Art. 26, Inc. Ii do Código de Propriedade Industrial - Lei 9279/96 em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Art. 26, Inc. Ii do Código de Propriedade Industrial - Lei 9279/96

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-5

    Jurisprudência • Acórdão • 

    RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. CONCORRÊNCIA DESLEAL. APROVEITAMENTO PARASITÁRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. NOME DE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. PROTEÇÃO À MARCA. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em verificar se houve cerceamento de defesa e se a denominação de empreendimento imobiliário como Vogue Square configuraria uso indevido de marca e concorrência desleal por aproveitamento parasitário. 2. Os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o julgador a determinar as provas que entende necessárias à solução da controvérsia, assim como o indeferimento daquelas que considerar prescindíveis ou meramente protelatórias.Assim, não há cerceamento de defesa no julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte quando devidamente demonstrado pelas instâncias de origem que o processo se encontrava suficientemente instruído. 3. A marca é o signo distintivo que identifica um produto ou um serviço, sobretudo porque o empresário organiza sua atividade e os meios necessários à consecução do fim social da empresa buscando otimizar seus resultados e exerce uma atividade criativa, para aplicar em seu estabelecimento e em seus produtos ou serviços sinais que possam ser reconhecidos pela clientela e consumidores. 4. A proteção da marca, seja ela de alto renome ou não, busca evitar a confusão ou a associação de uma marca registrada a uma outra, sendo imprescindível que a violação ao direito marcário cause confusão no público consumidor ou associação errônea, em prejuízo do seu titular. 5. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "os nomes atribuídos aos edifícios e empreendimentos imobiliários não gozam de exclusividade, sendo comum receberem idêntica denominação.Estes nomes, portanto, não qualificam produtos ou serviços, apenas conferem uma denominação para o fim de individualizar o bem" ( REsp n. 1.804.960/SP , Rel. Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/9/2019, DJe 2/10/2019). 6. No caso dos autos, o empreendimento imobiliário Vogue Square é constituído por escritórios, lojas, hotel, academia e centro de convenções, de modo que não se vislumbra a possibilidade de indução dos consumidores ao erro, da caracterização de concorrência parasitária ou do ofuscamento da marca da autora, mormente porque os estabelecimentos ali situados conservam seus nomes originais, sem nenhuma vinculação de produtos ou serviços à marca Vogue. 7. A diluição da marca decorre do uso de sinal distintivo por terceiros fora do campo de especialidade de determinadas marcas de grande relevância ou famosas (mas que não foram reconhecidas como de alto renome pelo INPI), de maneira que seu valor informacional deixa de ser suficientemente significativo, tornando o signo cada vez menos exclusivo. 8. Recurso especial conhecido e desprovido.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20178260100 SP XXXXX-64.2017.8.26.0100

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    Apelação. Direito Empresarial. Propriedade industrial. Trade Dress. Marca. Ação cominatória. Abstenção de fabricação e comercialização, com pedido de indenização. Cerceamento de defesa repelido. Conjunto dos elementos visuais da embalagem do medicamento RELAXMED, das rés, suscetível de causar confusão entre os consumidores, diante da colidência com o conjunto-imagem da embalagem do medicamento MIORRELAX, fabricado pela autora. Requerente que detém a anterioridade do uso da embalagem, comercializando-a ao menos desde 2013. Indenização moral e material devida. Prejuízo decorrente do próprio reconhecimento da prática de concorrência parasitária, sendo desnecessária sua prova efetiva na fase de conhecimento. Precedentes. Danos morais bem arbitrados. Lucros cessantes, contudo, que devem ser apurados em liquidação de sentença. Pretensão de fixação em royalties sobre o faturamento bruto que não tem amparo legal, nem considera o lucro real obtido pelas rés com a venda do produto violado. Inteligência do art. 210 , da Lei 9.279 /96. Sentença mantida. Recursos não providos.

  • TRF-2 - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho XXXXX20174025101

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    APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR INTERPOSTA - PROPRIEDADE INDUSTRIAL - MARCA "SATINATO" - PALAVRA ITALIANA - TRADUÇÃONÃO CONHECIDA DO PÚBLICO EM GERAL - AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE SINAL DESCRITIVO - INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 124 , VI , DA LEI DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL - LPI - NULIDADE DO INDEFERIMENTODOS REGISTROS DA APELADA - CONDENAÇÃO DO APELANTE EM HONORÁRIOS RECURSAIS - APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. I -A tradução do termo italiano "SATINATO", como cetim ou acetinado, não é conhecida do público brasileiro em geral, não podendoconsiderar-se o sinal como descritivo dos produtos que especifica. II - A apelada comprovou que muitos dos produtos não têmnenhuma relação com cetim, donde a marca não teria caráter descritivo. III - Há suficiente distintividade nas marcas almejadaspela apelada, de modo a autorizar os registros requeridos. IV - Inocorreu a vedação artigo 124 , VI , da Lei 9.279 /96 (Lei dePropriedade Industrial - LPI), estando correta a sentença que declarou a nulidade dos atos administrativos do Instituto Nacionalde Propriedade Intelectual - INPI que indeferiram ou mantiveram o indeferimento dos pedidos de registros nºs 830.29.7561;830.992.480; 901.655.945; 901.655.961; 901.658.960; 903.329.689; 903.329.735 e 903.329.751. V - Apelação e remessa necessáriadesprovidas. Majorados os honorários advocatícios em 1% (um por cento) do valor fixado na sentença, nos termos do artigo 85 , § 11 , do Código de Processo Civil . 1

Peças Processuais que citam Art. 26, Inc. Ii do Código de Propriedade Industrial - Lei 9279/96

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