Art. 28 do Decreto Lei 3689/41 em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Art. 28 do Decreto Lei 3689/41

  • STF - MANDADO DE SEGURANÇA: MS 34730 DF - DISTRITO FEDERAL XXXXX-96.2017.1.00.0000

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    MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PROCESSUAL PENAL. ATO DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO - CNMP. ARQUIVAMENTO DE PROCEDIMENTO DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL - PIC. PROCEDIMENTO DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA. ARQUIVAMENTO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE DE SUBMISSÃO DA DECISÃO DE ARQUIVAMENTO AO PODER JUDICIÁRIO. INAPLICABILIDADE DO ART. 28 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O arquivamento de Procedimento de Investigação Criminal (PIC) determinado por Procurador-Geral de Justiça, em hipóteses de sua atribuição originária, não reclama prévia submissão ao Poder Judiciário, posto o arquivamento não acarretar coisa julgada material. 2. O Procurador-Geral de Justiça é a autoridade própria para aferir a legitimidade do arquivamento de Procedimento de Investigação Criminal (PIC), por isso que descabe a submissão da decisão de arquivamento ao Poder Judiciário nas hipóteses de competência originária do Procurador-Geral de Justiça. 3. O arquivamento de Procedimento de Investigação Criminal pelo Procurador-Geral de Justiça, em casos de sua atribuição originária, não está imune ao controle de outra instância revisora. Isso porque ainda há possibilidade de apreciação de recurso pelo órgão superior, no âmbito do próprio Ministério Público, em caso de requerimento pelos legítimos interessados, conforme dispõe o artigo 12 , XI , da Lei 8.625 /93, in verbis: “Art. 12 . O Colégio de Procuradores de Justiça é composto por todos os Procuradores de Justiça, competindo-lhe: (…) XI - rever, mediante requerimento de legítimo interessado, nos termos da Lei Orgânica, decisão de arquivamento de inquérito policial ou peças de informações determinada pelo Procurador-Geral de Justiça, nos casos de sua atribuição originária”. 4. O artigo 28 do Código de Processo Penal é plenamente aplicável ao Procedimento de Investigação Criminal nas hipóteses que não configurem competência originária do Procurador-Geral de Justiça. Diferentemente, quando o chefe do Ministério Público Estadual possui competência originária para determinar o arquivamento de PIC, não acarretando coisa julgada material, não há obrigatoriedade de encaminhamento dos autos ao Poder Judiciário. 5. Ex positis, CONCEDO a segurança pretendida no presente mandamus para anular a determinação, contida em decisão do Conselho Nacional do Ministério Público, de submissão da decisão de arquivamento do Procedimento Investigativo Criminal, de competência originária do Procurador-Geral de Justiça, ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-6

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    RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI. IMPOSSIBILIDADE. HOMICÍDIO PRATICADO POR POLICIAL MILITAR DE SERVIÇO CONTRA CIVIL. EXCLUDENTES DE ILICITUDE. VERIFICAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. O recurso especial não se destina ao controle da constitucionalidade. Embora isso possa ser feito, em qualquer grau de jurisdição, de maneira difusa, não há como pretender o exame da constitucionalidade de lei infraconstitucional como um dos pedidos constantes da irresignação, sob pena de usurpação da competência do STF. 2. Em conformidade com a Constituição da República (art. 125, § 4º) e com as normas infraconstitucionais que regulam a matéria (arts. 9º , parágrafo único , do CPM e art. 82 do CPPM ), a competência para processar e julgar policiais militares acusados da prática de crimes dolosos contra a vida é do Tribunal do Júri. 3. Não é conforme ao direito a iniciativa do juiz militar que, em face de pedido do Ministério Público para a declinação de competência para a jurisdição criminal comum, arquiva o IPM, sem a observância do procedimento previsto no art. 397 do CPPM (Decreto-Lei n. 1.002 /1969), em tudo similar ao mecanismo previsto no art. 28 do CPP , que determina a remessa dos autos ao Procurador-Geral em caso de discordância judicial das razões apresentadas pelo órgão de acusação (arquivamento indireto). Precedente. 4. Sob diversa angulação, no restrito exame da competência mínima, não pode o juiz avançar - em âmbito inquisitorial, ausente a imputação formalizada em denúncia do órgão ministerial - na verificação de causas justificantes da conduta investigada, quando, ante a sua adequação típica, seja possível de plano visualizar a incompetência absoluta da justiça militar, ratione materiae, para o processo e o julgamento do caso. 5. Não se há, também, de conferir grau de imutabilidade a decisão proferida por juízo constitucionalmente incompetente, notadamente porque lançada em fase ainda investigativa, em que não há ação e, portanto, não há processo e menos ainda jurisdição, máxime em situação como a versada nos autos, na qual, como destacado, o Ministério Público Militar não pleiteou o arquivamento do inquérito, mas tão somente a sua remessa para o Juízo comum estadual, competente para o exame da causa. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

  • STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX SP XXXX/XXXXX-8

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    PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO (POR DUAS VEZES, EM CONCURSO FORMAL) E TRÁFICO DE DROGAS. 1. ORDEM SUBSTITUTIVA DE RECURSO ORDINÁRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. 2. PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MANDAMUS NÃO CONHECIDO. 1. São institutos diversos, o conflito de atribuições entre membros do Ministério Público e a providência do artigo 28 do Código de Processo Penal . Pelo conflito de atribuições, dentre dois ou mais representantes do Parquet, um deles é escolhido para tomar prosseguir no feito, ao passo em que, pelo artigo 28 do Código de Processo Penal , o Procurador-Geral reavalia a posição ministerial de arquivamento, e, discordando, per se, denuncia, ou designa representante da instituição para fazê-lo. 2. Na solução do conflito de atribuições, ao Chefe do Ministério Público incumbe designar o órgão de execução encarregado de conduzir os diversos procedimentos afetos à atuação institucional - artigo 10 da Lei 8.625 /1993 e artigo 26 , VII , da Lei Complementar 75 /1993. Na espécie, tendo havido conflito de atribuições entre promotor de justiça que oficia perante a Vara do Júri e aquele que atua junto à Vara Comum, entendendo o Procurador-Geral que a um deles toca a responsabilidade pela condução de certo feito, não há ilegalidade, em nome do respeito à independência funcional, designar-se o substituto legal para funcionar no feito - solução que fez a solução do conflito de atribuições tangenciar a providência do artigo 28 do Código de Processo Penal . In casu, o promotor escolhido, em razão de critérios normativamente preestabelecidos, foi justamente aquele que suscitou o conflito, passando, então, a ter, excepcionalmente, atribuição para atuar perante o Tribunal do Júri. Por mais que seja inusitado, tal coincidência não tem ela o condão de revelar violação do princípio do promotor natural. 2. Ordem não conhecida.

Peças Processuais que citam Art. 28 do Decreto Lei 3689/41

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