TRF-4 - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO: APELREEX XXXXX20104047009 PR XXXXX-40.2010.4.04.7009
TRIBUTÁRIO. PIS . COFINS. PAPEL DESTINADO À IMPRESSÃO DE JORNAIS E PERIÓDICOS. APLICAÇÃO DE ALÍQUOTA ZERO. LEI 10.865 /2004. DECRETO 6.842/2004. Hipótese em que a Administração, em resposta a consulta formulada pela Impetrante (Processo de Consulta nº 10980.006269/2009-11), entendeu que, ao vender papel (mesmo que classificado pelo código TIPI 4801.00.10) para distribuidora, não estaria beneficiada pela tributação de PIS e COFINS pela alíquota zero, conforme previsto no artigo 28 , I e II , da Lei 10.865 /2004, tendo em conta que, conforme regulamentado pelo Decreto 6.842 /2009, o benefício fiscal deveria ser aplicado apenas na venda a empresa jornalística, editora que explore a indústria de jornal ou gráfica impressora de jornais ou a empresas que explorem a impressão de periódicos utilizando papéis classificados nos códigos 4801.00.10, 4801.00.90, 4802.61.91, 4802.61.99, 4810.19.89 e 4810.22.90 da TIPI. Embora o Decreto 6842 /2009 tivesse por escopo coibir indevida ampliação do benefício estatuído no artigo 28 da Lei 10865 /2004, acabou por não contemplar situações onde a alíquota zero de PIS e COFINS deveria ser aplicada, desbordando do suporte fático estabelecido pelo artigo 28 da Lei 10.865 para a aplicação da alíquota zero, qual seja: a venda no mercado interno, a destinação do papel e a classificação fiscal. A Lei 11.945 /2009 estabelece rígido controle para a comercialização de papel abrigado por imunidade tributária (estabelecendo que o vendedor ou adquirente do papel imune possua Registro Especial, previsto no artigo 1º da Lei), não prosperando a alegação de ser necessário, via diploma infralegal, explicitar que o benefício previsto no artigo 28 da Lei 10.865 /04 (que se dirige ao mesmo papel imune), seja aplicado apenas quando comercializado para determinadas pessoas jurídicas (incluindo um critério subjetivo não previsto na lei"stricto sensu"). Verificando-se que o adquirente do papel possua o Registro Especial previsto no artigo 1º da Lei 11.945 /09, é devida a fruição da alíquota zero para a contribuição ao PIS e a COFINS, prevista no artigo 28 da Lei 10.865 /04.