STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-2
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. ART. 31 , § 5º , DA LEI 8.666 /93. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 /STJ. QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA. REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULAS EDITALÍCIAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 /STJ. 1. O Tribunal de origem não se pronunciou sobre a matéria versada no art. 31 , § 5º , da Lei 8.666 /93, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 535 do CPC , alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula 211 /STJ. 2. Quanto à comprovação da qualificação econômico-financeira, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame das cláusulas editalícias e do acervo fático-probatório constante dos autos, providências vedadas em recurso especial, conforme o óbices previstos nas Súmulas 5 e 7 /STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.