AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. ARTIGOS 306 , § 1º E 311 DO CTB . NULIDADE DA AÇÃO PENAL. DESCONSIDERAÇÃO DE DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHAS DA DEFESA. FALSIDADE DO LAUDO DE CONSTATAÇÃO DE ALTERAÇÃO DE SINAIS PSICOMOTORES. VIOLAÇÃO À SÚMULA 11 /STF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PREJUDICIALIDADE. ARTIGO 306. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. TESTE ALVEOLAR OU SANGUÍNEO. DESNECESSIDADE. CRIME PRATICADO APÓS A LEI N. 12.760/2012. DECLARAÇÕES DE POLICIAIS. VALIDADE. ARTIGO 311 DO CTB . COMPROVAÇÃO DE PERIGO À VIDA DE PESSOAS. PRESCINDIBILIDADE. SEGURANÇA DO TRÂNSITO. CRIMES DE PERIGO. CONSTITUCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As matérias referentes à nulidade da ação penal por ter o Magistrado supostamente desconsiderado os depoimentos de duas testemunhas da defesa, ter sido o laudo de constatação de alteração de sinais psicomotores forjado e a violação à Súmula Vinculante n. 11 do Supremo Tribunal Federal não foram analisadas pelo Tribunal de origem, restando, pois, inviabilizado o exame direto das questões por esta Corte sob pena de indevida supressão de instância. 2. "A alegação de inépcia da inicial acusatória fica superada com a superveniência de sentença condenatória [...] porquanto todos os elementos do crime, sua autoria e materialidade já foram debatidos pelas instâncias ordinárias, em cognição ampla, exauriente e vertical" ( AgRg no HC XXXXX/RS , Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 17/08/2017). 3. O delito previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro é de perigo abstrato, sendo suficiente para a sua caracterização que o condutor do veículo esteja com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou outra substância entorpecente, dispensada a demonstração da potencialidade lesiva da conduta. 4. Após a vigência da Lei n. 12.760/12, a comprovação do delito do artigo 306 da Lei n. 9.503 /97 pode ocorrer por qualquer meio de prova em Direito admitido, sendo prescindível a realização dos testes alveolar ou sanguíneo. No caso, o crime ocorrera em 10/8/2014, restando a comprovação quanto a estar o agravante dirigindo veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, atestada pelo Termo de Constatação de Sinais de alteração da capacidade psicomotora, o qual indicou que o réu não estava sóbrio, encontrando-se com os olhos avermelhados, possuindo desordem nas vestes, odor de álcool no hálito, atitude arrogante, exaltado, irônico, dispersivo e falante, características, igualmente, constatadas pelos depoimentos dos policiais encarregados de sua prisão (e-STJ fls. 106/107). 5. "É válido e revestido de eficácia probatória o testemunho prestado por policiais envolvidos com a ação investigativa, mormente quando em harmonia com as demais provas e confirmado em juízo, sob a garantia do contraditório" ( AgRg no AREsp XXXXX/MG , Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJe 27/03/2014). 6. O crime previsto no artigo 311 do CTB não exige para sua configuração dano efetivo a outras pessoas por ser o perigo presumido por lei, haja vista a proteção da segurança do trânsito, sendo suficiente que reste comprovado estar o condutor trafegando em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas, gerando perigo de dano. 7. No caso, as instâncias ordinárias entenderam restar configurado o delito por ter o paciente, durante perseguição policial de abordagem, dirigido pela contramão, exigindo, assim, que os demais condutores que vinham em sua direção, realizassem manobras bruscas para evitar acidentes, por encontrar-se em velocidade acima de 100 km/h e por ter, ainda, percorrido um grande percurso com o pneu furado (e-STJ fls. 108/109), tudo a demonstrar que sua conduta gerou efetivo perigo de dano a outras pessoas, sendo, pois, inviável a reversão de tais conclusões por demandarem revolvimento de provas, providência não compatível com a via estreita do mandamus. 8. "A criação de crimes de perigo abstrato não representa, por si só, comportamento inconstitucional do legislador" ( HC n. 102.087/MG , Relator o Ministro Celso de Mello, Relator para acórdão o Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012)" ( HC XXXXX/RS , Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 30/05/2017). 9. Agravo regimental a que se nega provimento.