Art. 346, Inc. I do Código Civil - Lei 10406/02 em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Art. 346, Inc. I do Código Civil - Lei 10406/02

  • TJ-SP - Procedimento Comum Cível XXXXX20208260405 Osasco

    Jurisprudência • Sentença • 

    No mesmo sentido, o art. 346 , inciso I , do Código Civil , dispõe que a sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor do credor que paga a dívida do devedor comum... Processo nº: XXXXX-47.2020.8.26.0405 - 2020/001165 Classe - Assunto Procedimento Comum Cível - Compra e Venda Requerente: Zatz Empreendimentos e Participações Ltda Requerido: Emilia Alves de Oliveira C O N C... DE OLIVEIRA, alegando, em apertada síntese, que firmaram “Instrumento Particular de Compromisso de Venda e Compra de Bem Imóvel e Outras Avenças” (doc. anexo), para aquisição de Unidade Autônoma, em 02

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20158130000 Ituiutaba

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - PAGAMENTO DE DESPESAS - REMOÇÃO DE VEÍCULO - OBRIGAÇÃO DO CREDOR FIDUCIÁRIO - EVENTUAL DIREITO DE REGRESSO - LIMITAÇÃO DA COBRANÇA DAS DIÁRIAS AOS PRIMEIROS 30 DIAS DE PERMANÊNCIA DO BEM EM PÁTIO PÚBLICO. Incumbe ao alienante fiduciário, na retomada do bem, o dever de arcar com as despesas administrativas vinculadas ao automóvel, inclusive as de permanência em pátio público, ainda que o devedor fiduciante as tenha dado causa, o que não exclui a legitimidade da instituição financeira em exercitar seu direito de regresso em face do antigo possuidor direto do veículo - Devida é a limitação da cobrança da permanência de veículo apreendido em pátio público apenas aos primeiros trinta dias, nos termos do artigo 262 "caput", do Código de Trânsito Brasileiro . Deve ser modificada parte da decisão que define o prazo da purgação da mora, eis que é de 5 (cinco) dias, após o cumprimento da medida liminar, onde então o bem pode ser restituído, livre de ônus ao devedor Fiduciante e não da citação, como afirmado na decisão agravada.VV: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSAO. OBRIGAÇÃO DE ARCAR COM DESPESAS ADMINISTRATIVAS. DEVER DO CREDOR PROPRIETARIO DO VEICULO. Sendo a instituição financeira agravante a proprietária do bem e interessada na liberação do veiculo, outra conclusão não há senão o indeferimento da isenção de arcar com as taxas administrativas.

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