Art. 35, Inc. Iii da Lei de Procedimento Administrativo - Lei 9784/99 em Todos os documentos

Obtendo mais resultados...

Jurisprudência que cita Art. 35, Inc. Iii da Lei de Procedimento Administrativo - Lei 9784/99

  • STJ - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA: RMS XXXXX ES XXXX/XXXXX-2

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AFASTAMENTO DE NOTÁRIO DE SUAS FUNÇÕES. EXCESSO DE PRAZO DE CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO. LEI 8.935 /94. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Por determinação do Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo, e sem o desfecho do Processo Administrativo Disciplinar, encontra-se o impetrante afastado do exercício das suas funções (Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas do Distrito Judiciário de Ibes, Vila Velha/ES) desde 10/07/2010, em evidente maltrato aos princípios da razoável duração do processo (arts. 5º , LXXVIII - CF ), da eficiência e do impulso oficial (art. 2º, parágrafo único, XII, Lei 8.784/1999). 2. A suspensão preventiva do notário ou do oficial de registro, em razão de falta que possa configurar perda da delegação, não pode, sem ofensa à lei, ultrapassar o prazo de 120 (cento e vinte) dias (arts. 35 , § 1º , e 36 - Lei 8.935 , de 18/11/1994). Hipótese em que o afastamento já ultrapassa o prazo de 5 (cinco) anos. 3. "É dever da Administração Pública pautar seus atos dentro dos princípios constitucionais, notadamente pelo princípio da eficiência, que se concretiza também pelo cumprimento dos prazos legalmente determinados ( REsp XXXXX/MS , Rel. Ministro CASTRO MEIRA, 2ª Turma DJ 21/08/2006). 4."Não é lícito à Administração Pública prorrogar indefinidamente a duração de seus processos, pois é direito do administrado ter seus requerimentos apreciados em tempo razoável, ex vi dos arts. 5º , LXXIII , da Constituição Federal e 2º da Lei n. 9.784 /99." ( MS XXXXX/DF , Rel. Ministro JORGE MUSSI, 3ª Seção DJe 26/06/2009). 5. Recurso ordinário provido. Concessão da segurança. Retorno do impetrante às suas funções, sem prejuízo da conclusão do processo administrativo disciplinar.

  • STJ - MANDADO DE SEGURANÇA: MS XXXXX DF XXXX/XXXXX-2

    Jurisprudência • Acórdão • 

    ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. ATO OMISSIVO. DEMORA EM DECIDIR O PEDIDO FORMULADO PELOS IMPETRANTES. DIREITO À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. Mandado de Segurança impetrado pelos sucessores (viúva e filho) do requerente da anistia política, Enildo Cuevas Donadio, falecido em 19/03/2005, contra ato omissivo da Ministra de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, consubstanciado na ausência de decisão definitiva no Requerimento de Anistia 2002.01.08470, formulado em 11/02/2002, e nos requerimentos anexos. II. No caso, em que pese (a) o requerimento de concessão de anistia política ter sido formulado em 11/02/2002; (b) a Comissão de Anistia ter opinado pelo deferimento parcial do pedido, em 16/04/2015; e (c) a idade avançada dos sucessores do requerente originário, o processo administrativo está paralisado há mais de um ano, sem que haja decisão definitiva. Assim, a segurança deve ser parcialmente concedida, para, reconhecida a ilegalidade na omissão da autoridade impetrada, determinar que decida o pedido de anistia política, no prazo do art. 49 da Lei 9.784 /99. Nesse sentido, os seguintes precedentes da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, proferidos em casos similares ao dos autos: MS XXXXX/DF , Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe de 16/09/2019; MS XXXXX/DF , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 26/02/2019; MS XXXXX/DF , Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe de 27/03/2017. III. Na forma da jurisprudência do STJ, ao apreciar espécie análoga, resta, no caso, configurado o ato coator, ''porquanto a razoável duração do processo é garantia constitucional cuja observância é imposta à Administração, que deve dar resposta ao administrado em tempo adequado, revelando-se ilegal e abusiva a paralisação do processo administrativo, a qual deve ser coibida pela via mandamental, consoante previsto no art. 1º, caput, da Lei 12.016/2009'' (STJ, MS XXXXX/DF , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/06/2020). IV. Segurança parcialmente concedida, para o fim de determinar que a autoridade impetrada decida, como entender de direito, no prazo do art. 49 da Lei 9.784 /99, o requerimento de Concessão de Anistia n.º 2002.01.08470, formulado em 11/02/2002, e requerimentos anexos.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX SE XXXX/XXXXX-9

    Jurisprudência • Acórdão • 

    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. CANCELAMENTO DO ATO DE CONCESSÃO DE PENSÃO PERCEBIDA HÁ MAIS DE 35 ANOS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 54 DA LEI 9.784 /99. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA CONFIGURADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015 . II. Na origem, trata-se de Ação Ordinária, com pedido de tutela de urgência, proposta por Altair Leite Melo, em face da União, objetivando "o imediato restabelecimento das pensões da autora, nos moldes que vinha sendo pago até setembro de 2019, incluindo-se o pagamento das parcelas vencidas e as vincendas até a correta implementação em contracheque; com aplicação de multa diária de R$ 1.000,00, em caso de descumprimento, a ser revertida em favor da autora". III. O entendimento do Tribunal de origem está em desconformidade com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, quanto ao prazo decadencial, no sentido de que "em se tratando de atos de que decorram efeitos patrimoniais contínuos, como aqueles decorrentes de pagamentos de vencimentos e pensões, ocorridos após a entrada em vigor da Lei 9.784 /1999, nos quais haja pagamento de vantagem considerada irregular pela Administração, o prazo decadencial de cinco anos é contado a partir da percepção do primeiro pagamento indevido, consoante reza o § 1º do art. 54 da Lei 9.784 /1999" (STJ, REsp XXXXX/ES , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/11/2018). Nesse mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp XXXXX/PR , Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/04/2018; AgRg no AgRg no REsp XXXXX/RJ , Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/03/2011; REsp XXXXX/PR , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/05/2011; AgInt no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/08/2021; REsp XXXXX/RN , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/05/2017. IV. Agravo interno improvido.

Peças Processuais que citam Art. 35, Inc. Iii da Lei de Procedimento Administrativo - Lei 9784/99

Diários OficiaisCarregando resultados...
DoutrinaCarregando resultados...
ArtigosCarregando resultados...
NotíciasCarregando resultados...

Não encontrou o que está procurando?

Tente refazer sua pesquisa em uma seção específica