STJ - AÇÃO PENAL: APn 810 DF XXXXX/XXXXX-6
PROCESSUAL PENAL. DENÚNCIA. REQUISITOS. ART. 41 DO CPP . GOVERNADOR. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. STJ. DESMEMBRAMENTO. CONCURSO DE AGENTES. DESCRIÇÃO INDIVIDUALIZADA DAS CONDUTAS. AUSÊNCIA. AMPLA DEFESA. PREJUÍZO. OCORRÊNCIA. INÉPCIA. REJEIÇÃO. ART. 395 , I , DO CPP . 1. O propósito da presente fase procedimental é determinar se a denúncia oferecida pelo MPF - na qual é imputada a ANTONIO WALDEZ GÓES DA SILVA, atual Governador do Estado do Amapá, a suposta a prática, em concurso de pessoas (art. 29 do CP ), dos crimes de peculato (art. 312 do CP ); frustração ou fraude ao caráter competitivo de procedimento licitatório, com o intuito de obtenção de vantagem decorrente de adjudicação do objeto da licitação (art. 90 da Lei 8.666 /93); dispensa indevida de licitação (art. 89 da Lei 8.666 /93), e, ainda, de associação criminosa (art. 288 do CP )- pode ser recebida ou se é possível o julgamento imediato de improcedência da acusação (art. 6º da Lei 8.038 /90). 2. Ao rito especial da Lei 8.038 /90 aplicam-se, subsidiariamente, as regras do procedimento ordinário (art. 394 , § 5º , CPP ), razão pela qual eventual rejeição da denúncia é balizada pelo art. 395 do CPP , ao passo que a improcedência da acusação (absolvição sumária) é pautada pelo disposto no art. 397 do CPP . 3. A exposição do fato criminoso com todas suas circunstâncias tem o objetivo de atender à necessidade de permitir, desde logo, o exercício da ampla defesa pelo denunciado, pois é na delimitação temática da peça acusatória em que se irá fixar o conteúdo da questão penal. 4. Ocorre a inépcia da denúncia ou queixa quando sua deficiência resultar em prejuízo ao exercício da ampla defesa do acusado, ante a falta de descrição do fato criminoso, da ausência de imputação de fatos determinados ou da circunstância de da exposição não resultar logicamente a conclusão. 5. Na presente hipótese, a denúncia não narra a correta delimitação da modalidade de contribuição do acusado para a suposta prática dos crimes dos arts. 288 e 312 do CP , 89 e 90 da Lei 8.666 /93, tampouco a demonstra a correspondência concreta entre suas condutas e as dos demais supostos agentes, o que impede a compreensão da acusação que se lhe imputa, causando, por consequência, prejuízo a seu direito de ampla defesa. 6. A rejeição da denúncia por inépcia em relação a um acusado não impede o oferecimento de nova denúncia, caso sanadas as irregularidades, nem seu exame pelo juiz natural dos demais acusados, fixado pelo desmembramento do processo. 7. Denúncia rejeitada em relação ao acusado com prerrogativa de foro, por inépcia.