STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-9
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE CONTRABANDO. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA JULGAR O FEITO E AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO POR NÃO ESTAR PRESENTE A TRANSNACIONALIDADE DO DELITO. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 396-A , § 2º , DO CPP . NÃO INDICAÇÃO DA FORMA COMO O DISPOSITIVO FOI VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284 /STF. CONTRARIEDADE AO ART. 41 DO CPP . INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DA NORMA PENAL INTEGRADORA DO ART. 334-A, § 1º, IV, DO CPP . A EXORDIAL NÃO MENCIONOU DE FORMA EXPRESSA O DECRETO-LEI 399 /68, QUE DEFINE O CIGARRO COM MERCADORIA RELATIVAMENTE PROIBIDA. TAL OMISSÃO NÃO TORNA INEPTA A DENÚNCIA NO CASO CONCRETO. AFIRMAÇÃO CLARA DE QUE A IMPORTAÇÃO DE CIGARRO É ATIVIDADE RELATIVAMENTE PROIBIDA NO PAÍS. PRESENÇA DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS À DEFESA. AFRONTA AO ART. 334-A, § 1º, IV, DO CPP . PLEITO ABSOLUTÓRIO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. REEXAME DOS FATOS E PROVAS DOS AUTOS. INCABÍVEL. SÚMULA 7 /STJ. AFRONTA AO ART. 186. DESRESPEITO AO DIREITO AO SILÊNCIO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Configura indevida inovação recursal a tese que não foi arguida no momento oportuno, qual seja, nas razões do recurso especial. Caso tal matéria não tenha o competente juízo de valor aferido, nem sua pertinência aquilatada no caso concreto pelo Tribunal de origem, tem-se a incidência das Súmulas 282 e 356 , ambas do Supremo Tribunal Federal, ante a ausência de prequestionamento. 2."O prequestionamento constitui requisito de admissibilidade do recurso especial, ainda que se trate de matéria de ordem pública" ( AgInt no REsp XXXXX/GO , Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 4/9/2018, DJe 12/9/2018). 3. Nos termos da jurisprudência deste STJ, "no recurso especial, não basta a simples menção dos artigos que se reputam violados, as alegações devem ser fundamentadas, havendo uma concatenação lógica, demonstrando de plano como o aresto hostilizado teria malferido os dispositivos indicados" ( AgRg no REsp XXXXX/SP , Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, DJ 03/10/2005), o que não se deu na hipótese dos autos com relação ao artigo 396-A , § 2º , do Código de Processo Penal . Fundamentação deficiente. Incidência da Súmula 284 /STF. 4. Na hipótese em apreço, a inicial acusatória preenche os requisitos exigidos pelo art. 41 do CPP , porquanto descreve a conduta atribuída ao ora agravante, permitindo-lhe rechaçar os fundamentos acusatórios. Em verdade, malgrado não tenha sido expressamente indicada na exordial a norma penal integradora - que define o cigarro como mercadoria proibida (Decreto-Lei 399 /68)- foi afirmado com clareza que a importação de cigarros é atividade relativamente proibida no país, dependendo de registro junto à ANVISA, não tendo o denunciado apresentado a licença para exercer essa atividade. 5. "A superveniência da sentença penal condenatória torna esvaída a análise do pretendido reconhecimento de inépcia da denúncia, isso porque o exercício do contraditório e da ampla defesa foi viabilizado em sua plenitude durante a instrução criminal" ( AgRg no AREsp XXXXX/SP , Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 18/08/2015). 6. A Corte local concluiu que o acusado não era mero transportador da mercadoria apreendida e que, embora não houvesse comprovação de que ele havia introduzido a mercadoria no país, teria ele participado ativamente da prática criminosa, pois mantinha no veículo que conduzia a mercadoria proibida com fim de comercializá-la junto aos bares da cidade. O fato de a mercadoria haver sido localizada no interior do veículo não desconfigurou, no entender do Tribunal de origem, a participação do recorrente na empreitada criminosa consistente em manter em depósito ou, de qualquer forma, utilizar em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira. Para reverter o entendimento das instâncias ordinárias e concluir que o recorrente não praticou ou não participou da prática criminosa descrita no artigo 334-A , § 1º , IV , do Código Penal , seria inevitável o revolvimento do arcabouço fático-probatório dos autos, providência inviável nos termos da Súmula n. 7 /STJ. 7. Não há violação ao direito ao silêncio, previsto no art. 186 do CPP quando se constata que a confissão quanto a fato apurado em outro processo não serviu de base para a condenação do réu nos presentes autos, o édito condenatório e o acórdão confirmatório lastrearam-se, sobretudo, nas provas testemunhais dos policiais que o abordaram em flagrante delito, os quais já estavam promovendo prévia investigação sobre a prática criminosa atribuída ao ora insurgente. 8. Agravo regimental desprovido.