Art. 4, § 6 Lei de Modernização dos Portos em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Art. 4, § 6 Lei de Modernização dos Portos

  • TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20175040021

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    RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467 /2017 . RECLAMANTE INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 384 DA CLT . DIREITO MATERIAL. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467 /2017, EM 11/11/2017. REVOGAÇÃO DO ARTIGO 384 DA CLT COM A REFORMA TRABALHISTA. SUPRESSÃO DO PAGAMENTO DO INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 384 DA CLT . IRRETROATIVIDADE. DIREITO INTERTEMPORAL. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 5º , XXXVI , E 7º , VI , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . DIREITO À MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO DO INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 384 DA CLT . A controvérsia dos autos refere-se à incidência do artigo 384 da CLT para o fim de pagamento do intervalo ali previsto, - em que pese sua revogação pela Lei nº 13.467 /2017 -, aos contratos de trabalho em curso à época de sua entrada em vigor, ou seja, em 11/11/2017. Em matéria de direito intertemporal, a interpretação acerca da disposição normativa a incidir no caso concreto deve levar em consideração a irretroatividade ou retroatividade restrita das leis, insculpida no artigo 5º , XXXVI , da Constituição Federal , e a aplicação da lei com efeito imediato, prevista no artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). Com efeito, a Constituição Federal de 1988 consagra, em seu artigo 5º, XXXVI, o princípio da segurança jurídica, materializado no direito à irretroatividade das normas ou retroatividade restrita das leis, pelo qual a lei não prejudicará o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Do mesmo modo, o legislador infraconstitucional prescreve no artigo 6º da LINDB que a lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Percebe-se que o Poder Legiferante brasileiro recorreu tanto à Teoria Subjetiva do Direito Adquirido do jurista italiano Carlo Francesco Gabba, quanto ao direito adquirido, como também à Teoria Objetiva da Situação Jurídica do jurista francês Paul Roubier, no tocante à incidência imediata da lei nova sobre os fatos pendentes. Para Gabba, direito adquirido é todo o direito que: "(I) é consequência de um fato idôneo a produzi-lo, em virtude da lei do tempo ao qual o fato foi realizado, ainda que a ocasião de fazê-lo valer não se tenha apresentado antes da atuação de uma lei nova sobre o mesmo, e (II) nos termos da lei sob cujo império ocorreu o fato do qual se originou, passou imediatamente a fazer parte do patrimônio de quem o adquiriu" (in Teoria della retroattività delle leggi esposta). Por sua vez, Paul Roubier, em sua obra clássica Le droit transitoire (conflit des lois dans le temps) , ao tratar da incidência imediata da lei nova sobre os fatos pendentes, excepcionava abertamente os contratos em sua teoria, assinalando que não se regem pelo princípio da incidência imediata da lei nova, e sim pelo da sobrevivência da lei antiga. Para o autor, um contrato se constitui um bloco de cláusulas indivisíveis que não se pode apreciar senão à luz da legislação sob a qual foi firmado. Aprofundando a análise do direito adquirido e da incidência imediata da lei nova a contratos em curso, inclusive à luz das mencionadas teorias, Celso Antônio Bandeira de Mello, com a notória e costumeira acuidade que lhe é peculiar, ensina: "se reconhece a existência de direito adquirido perante certos liames jurídicos que, por sua própria índole, são armados pelas partes sobre a inafastável pressuposição de que continuariam regidos na conformidade das cláusulas ensejadas pela lei do tempo em que são formados. Referimo-nos aos contratos em geral (....) trata-se de reconhecer que este instituto - o do contrato, ao menos nos de trato sucessivo - traz, inerentemente, em sua compostura medular, a idéia de estabilização (.. .). É de lembrar que os contratos de trato sucessivo constituem-se por excelência em atos de previsão". Especificamente sobre a Reforma Trabalhista, Antônio Umberto de Souza Júnior, Fabiano Coelho de Souza, Ney Maranhão e Platon Teixeira de Azevedo Neto, ao estabelecerem um estudo comparativo de dispositivos acrescidos à CLT pela Lei 13.429 /2017, lecionam que"o silêncio legislativo eloquente em matéria de direito intertemporal autoriza a ilação de que, como regra, os dispositivos de direito material que criem novas figuras, eliminem direitos ou criem restrições desfavoráveis aos trabalhadores somente valham para as relações de emprego inauguradas no novo ambiente normativo da Lei nº 13.467 /2017". Desse modo, as alterações legislativas só podem alcançar os contratos de trabalho firmados após sua entrada em vigor. Isso porque a retroação da lei abala a estabilidade e a proteção da confiança dos contratantes que entabularam o pacto sob a égide da lei anterior, da qual resultou um direito adquirido a uma situação contratual pretérita, mesmo que ainda não surtidos todos os seus efeitos ou exercidos todos os respectivos direitos (Teoria de Gabba). Esse, inclusive, é o entendimento do TST em sua Súmula 191 , item III, segundo o qual a alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade do eletricitário promovida pela Lei nº 12.740 /2012 atinge somente contrato de trabalho firmado a partir de sua vigência. A continuidade da aplicação da lei nos termos vigentes à época da contratação decorre da observância do princípio da segurança jurídica , do qual emanam a estabilidade das relações jurídicas e o princípio da proteção da confiança ou da confiança legítima , que constitui o aspecto subjetivo daquele, conforme leciona Maria Sylvia Zanella Di Pietro. De acordo com a doutrina de José Afonso da Silva,"a segurança jurídica consiste no 'conjunto de condições que tornam possível às pessoas o conhecimento antecipado e reflexivo das consequências diretas de seus atos e de seus fatos à luz da liberdade reconhecida'. Uma importante condição da segurança jurídica está na relativa certeza que os indivíduos têm de que as relações realizadas sob o império de uma norma devem perdurar ainda quando tal norma seja substituída". Tais entendimentos sobre os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança são corroborados por J .J. Canotilho. Ademais, a incorporação da condição mais benéfica prevista na lei vigente à época da pactuação do contrato de trabalho ao patrimônio jurídico dos trabalhadores se consubstancia como verdadeira concretização do direito adquirido ou, até mesmo, do ato jurídico perfeito , expressamente protegidos pelo artigo 5º , XXXVI , da CF . Assim, deve ser afastada qualquer interpretação de direito intertemporal que implique vulneração ou esvaziamento dos princípios fundamentais insculpidos no inciso XXXVI do artigo 5º da CF (segurança jurídica, proteção da confiança ou confiança legítima, direito adquirido e ato jurídico perfeito) que, como direitos e garantias individuais, integram as chamadas cláusulas pétreas da Constituição , que são insuscetíveis de modificação até mesmo mediante emenda constitucional (artigo 60, § 4º, IV, da Carta Fundamental). Também não se pode admitir um resultado flagrantemente inconstitucional na aplicação do dispositivo da Reforma Trabalhista à luz da norma constitucional já mencionada, em decorrência da chamada eficácia objetiva das normas constitucionais , pela qual essas têm um efeito irradiante, projetando-se sobre todo o ordenamento jurídico para o intérprete, para o legislador e também, do mesmo modo, para as partes privadas que celebram negócios jurídicos. Registra-se, além de todo o exposto, que , em todos os casos em que tiver havido uma redução dos direitos materiais antes garantidos pela legislação trabalhista consubstanciados em parcelas de natureza jurídica até então salarial, a alteração da norma para retirar-lhes o caráter salarial ou para simplesmente modificar ou extirpar o direito ao pagamento das verbas não pode alcançar os contratos anteriormente firmados em face da incidência também do inciso VI do artigo 7º da CF , que estabelece a regra da irredutibilidade de salário . Com efeito, se as parcelas eram salário, a lei que retira essa natureza ou suprime o direito com relação aos contratos em curso no início de sua vigência, sem modificação das condições ou premissas fáticas que as ensejaram, implica violação à garantia constitucional da irredutibilidade salarial. A aplicabilidade imediata desses dispositivos constitucionais ( § 1º do art. 5º da CF ), a saber os arts. 5º , XXXVI , e 7º , VI , da CF , tem como base o princípio da máxima efetividade dos preceitos constitucionais , o qual apregoa que as normas constitucionais devem ser interpretadas de tal modo que a eficácia da Lei Maior seja plena, devendo, portanto, esses preceitos serem atendidos em sua máxima extensão possível. Dessa forma, a reclamante faz jus ao pagamento do intervalo previsto no artigo 384 da CLT , mesmo revogado pela Lei 13.467 /2017, por se tratar de direito relativo a contrato firmado anteriormente à entrada em vigor da lei em referência. Nesse sentido, precedentes desta Terceira Turma e de outras Turmas desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e provido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-9

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    RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. TRANSPORTE DE PRODUTOS TÓXICOS, NOCIVOS OU PERIGOSOS. ART. 56 , CAPUT, DA LEI N. 9.605 /1998. LEI PENAL EM BRANCO. RESOLUÇÃO DA ANTT N. 420/2004. NORMA DE INTEGRAÇÃO. BEM JURÍDICO TUTELADO. MEIO AMBIENTE E INCOLUMIDADE PÚBLICA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. PERÍCIA. PRESCINDIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. A conduta ilícita prevista no art. 56 , caput, da Lei n. 9.605 /1998 é norma penal em branco, cuja complementação depende da edição de outras normas, que definam o que venha a ser o elemento normativo do tipo "produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde pública ou ao meio ambiente". No caso específico de transporte de tais produtos ou substâncias, o Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos (Decreto n. 96.044 /1988) e a Resolução n. 420/2004 da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, constituem a referida norma integradora, por inequivocamente indicar os produtos e substâncias cujo transporte rodoviário é considerado perigoso. 2. Por outro lado, a conduta ilícita prevista no art. 56 , caput, da Lei n. 9.605 /1998 é de perigo abstrato. Não é exigível, pois, para o aperfeiçoamento do crime, a ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na conduta de quem produz, processa, embala, importa, exporta, comercializa, fornece, transporta, armazena, guarda, tem em depósito ou usa produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos. 3. Embora seja legítimo aspirar a um Direito Penal de mínima intervenção, não pode a dogmática penal descurar de seu objetivo de proteger bens jurídicos de reconhecido relevo, assim entendidos, na dicção de Claus Roxin, como "interesses humanos necessitados de proteção penal", qual a proteção ao meio ambiente e à incolumidade pública. Não se pode, assim, esperar a concretização de danos, ou exigir a demonstração de riscos concretos para a punição de condutas que representam potencial produção de danos ao ecossistema e, por consequência, a pessoas indeterminadas. 4. O eventus periculi, advindo da prática de quem incorre em uma das condutas previstas no art. 56 , caput, da Lei n. 9.605 /1998, portanto, é presumido e, por conseguinte, prescinde da realização de perícia para comprovar a nocividade da substância ou produto, bastando, para tanto, que o "produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva para a saúde humana ou o meio ambiente" esteja declinado ex lege, ou seja, no caso, que esteja elencado na Resolução n. 420/04 da ANTT. 5. Recurso especial conhecido e provido, para restabelecer a condenação dos recorridos e determinar ao Tribunal de origem que reexamine a apelação defensiva, partindo da premissa de que a mera ausência de prova pericial não constitui óbice à manutenção do édito condenatório.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX CE XXXX/XXXXX-9

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. CONTEXTO FÁTICO DIFERENTE. TERMINAL PORTUÁRIO DO PECÉM NÃO É UM PORTO ORGANIZADO. AQUISIÇÃO DE DUAS EMPILHADEIRAS. BENEFÍCIOS DO REPORTO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283 /STF. 1. A divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541 , parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea c , III , do art. 105 da Constituição Federal . 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que não existe divergência jurisprudencial quando o contexto fático dos acórdãos confrontados são díspares, como na presente hipótese. Enquanto o acórdão paradigma não trata da questão central deduzida neste processo, o decisum confrontado traça distinções jurídicas entre porto e terminal portuário. 3. O Tribunal local consignou: "O porto organizado não se confunde com terminal portuário de uso privativo misto e as figuras de operador portuário e de Autoridade Portuária dizem respeito tão-somente aos portos organizados. A questão reside em saber se o Porto do Pecém, local onde a impetrante presta serviço de operações e para o qual adquiriu duas novas empilhadeiras de contêineres, está caracterizado como porto organizado. O Terminal Portuário do Pecém, conhecido como Porto do Pecém, é instalação de uso privativo misto, localizada fora de porto organizado, construído em terrenos de propriedade ou domínio útil do Estado do Ceará, que está autorizado pela União Federal, por meio de contrato de adesão, a explorar na referida modalidade o Terminal. O terminal portuário do Pecém não é um porto organizado, como o é o de Mucuripe, em Fortaleza, que recebe todos os benefícios do Reporto". 4. Verifica-se que o Recurso Especial não impugnou toda a fundamentação do acórdão, principalmente a questão de o terminal portuário do pecém não estar caracterizado como porto organizado. Dessa forma, não faz jus ao Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - Reporto. 5. Assim, há fundamento não atacado pela parte recorrente, o qual, sendo apto, por si só, para manter o decisum combatido, permite aplicar na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283 /STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 6. Em obter dictum, acrescento que a recorrente está habilitada ao regime do REPORTO, por se qualificar como "operador portuário" para executar atividades exclusivamente na área do Porto de Fortaleza - CE. Contudo, não conseguiu isenção para a aquisição de duas novas empilhadeiras de contêineres, através dos benefícios fiscais do Reporto, pois o Porto do Pecém não está caracterizado como porto organizado. 7. Apesar da Lei 11.033 /2004, instituidora do Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - Reporto, não tecer detalhes sobre a possibilidade da utilização do seu benefício aos terminais portuários, que não sejam classificados como "porto organizado", a melhor interpretação do artigo exige coerência com o ordenamento jurídico pátrio. Assim, o art. 15 da referida lei deve ser aplicado conjuntamente com o art. 111 do CTN , que impõe interpretação literal da lei sobre isenção. 8. Agravo Interno não provido.

Peças Processuais que citam Art. 4, § 6 Lei de Modernização dos Portos

  • Petição Inicial - TRT4 - Ação Reclamatória Trabalhista - Atord - contra Orgao de Gestao MAO de Obra Trab Port Avul Porto Rgde

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2024.5.04.0123 em 11/04/2024 • TRT4 · 3ª Vara do Trabalho de Rio Grande

    Cuida-se de uma reminiscência de uma prática anterior à vigência da Lei de Modernização dos Portos . Antes da Lei 8.630 /1993, existia a figura do trabalhador que compunha a força supletiva... (Trabalho Portuário - A Modernização dos Portos e as Relações de Trabalho no Brasil. 2 ed... (sem grifos no original) A postulação dos autos, possui similaridade com a vivenciada quando do advento da Lei de Modernização dos Portos , de n.º 8.630/1993, em que o legislador teve a preocupação de

  • Petição Inicial - TRT4 - Ação Reclamatória Trabalhista - Atord - contra Orgao de Gestao MAO de Obra Trab Port Avul Porto Rgde

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2024.5.04.0121 em 06/04/2024 • TRT4 · 1ª Vara do Trabalho de Rio Grande

    Cuida-se de uma reminiscência de uma prática anterior à vigência da Lei de Modernização dos Portos . Antes da Lei 8.630 /1993, existia a figura do trabalhador que compunha a força supletiva... (Trabalho Portuário - A Modernização dos Portos e as Relações de Trabalho no Brasil. 2 ed... (sem grifos no original) A postulação dos autos, possui similaridade com a vivenciada quando do advento da Lei de Modernização dos Portos , de n.º 8.630/1993, em que o legislador teve a preocupação de

  • Petição Inicial - TRT4 - Ação Reclamatória Trabalhista - Atord - contra Orgao de Gestao MAO de Obra Trab Port Avul Porto Rgde

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2024.5.04.0121 em 12/04/2024 • TRT4 · 1ª Vara do Trabalho de Rio Grande

    Cuida-se de uma reminiscência de uma prática anterior à vigência da Lei de Modernização dos Portos . Antes da Lei 8.630 /1993, existia a figura do trabalhador que compunha a força supletiva... (Trabalho Portuário - A Modernização dos Portos e as Relações de Trabalho no Brasil. 2 ed... (sem grifos no original) A postulação dos autos, possui similaridade com a vivenciada quando do advento da Lei de Modernização dos Portos , de n.º 8.630/1993, em que o legislador teve a preocupação de

Diários Oficiais que citam Art. 4, § 6 Lei de Modernização dos Portos

  • DOM-POA 30/06/2023 - Pág. 2 - Executivo - Diário Oficial do Município de Porto Alegre

    Diários Oficiais • 29/06/2023 • Diário Oficial do Município de Porto Alegre

    II, III e IV do caput, o § 1º, o caput do 2º e o § 3º do art. 4º , o art. 6º, o inc. V do parágrafo único do art. 7º , o caput e o inc... o art. 3º, o § 4º do art. 13, os incs... I, II, III, IV, V e VI do caput do art. 91, o art. 92, o art. 93 e o parágrafo único do art. 94, todos na Lei nº 12.827, de 06 de maio de 2021, dispondo sobre a modernização da gestão e a fiscalização

  • DOM-POA 15/06/2023 - Pág. 23 - Executivo - Diário Oficial do Município de Porto Alegre

    Diários Oficiais • 14/06/2023 • Diário Oficial do Município de Porto Alegre

    Art. 4º Os locais para cadastramento serão indicados em site oficial da Prefeitura de Porto Alegre (https://prefeitura.poa.br/carta-de-servicos/cadastro-unico), bem como através das mídias sociais... A transmissão virtual ocorrerá pela plataforma do Youtube, no endereço https://www.youtube.com/channel/UCiT70uf1f6HhpXPQAmdqtYA (youtube/previmpa porto alegre)... 230 , § 2º , da Constituição Federal , e do art. 39 da Lei Federal nº 10.741 , de 1º de outubro de 2003; e, os Soldados da Brigada Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do

  • DOM-POA 03/08/2022 - Pág. 41 - Executivo - Diário Oficial do Município de Porto Alegre

    Diários Oficiais • 02/08/2022 • Diário Oficial do Município de Porto Alegre

    O acesso se dará através do link https://www.youtube.com/channel/UCiT70uf1f6HhpXPQAmdqtYA (youtube/previmpa porto alegre). REGRAS PARA PARTICIPAÇÃO NA AUDIÊNCIA PÚBLICA: 1... As manifestações e perguntas não deverão ter conteúdo ofensivo. 4... 50 e seguintes da Lei nº 11.582/2014 e Decreto Municipal nº 20.438/2019, HOMOLOGA a eleição de ANTONIO CANDIDO PEREIRA, do táxi prefixo 2326, para Supervisor do ponto

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