Art. 4, Inc. Iv da Lei 5764/71 em Todos os documentos

Obtendo mais resultados...

Jurisprudência que cita Art. 4, Inc. Iv da Lei 5764/71

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-1

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSUAL CIVIL E DIREITO SOCIETÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE COTAS DE SOCIEDADE COOPERATIVA EM FAVOR DE TERCEIRO ESTRANHO AO QUADRO SOCIETÁRIO. POSSIBILIDADE. 1. A penhora de cotas sociais, em geral, não é vedada por lei, ex vi da exegese dos arts. 591 , 649 , I , 655 , X , e 685-A , § 4º, do CPC . Precedentes. 2. É possível a penhora de cotas pertencentes a sócio de cooperativa, por dívida particular deste, pois responde o devedor, para o cumprimento de suas obrigações, com todos seus bens presentes e futuros (art. 591 , CPC ). 3. O óbice de transferência a terceiros imposto pelo art. 1.094 , inc. IV , do CC/02 e pelo art. 4º , inc. IV , da Lei nº 5.764 /71 não impede a penhora pretendida, devendo os efeitos desta serem aplicados em consonância com os princípios societários e características próprias da cooperativa. 4. Dada a restrição de ingresso do credor como sócio e em respeito à afecctio societatis, deve-se facultar à sociedade cooperativa, na qualidade de terceira interessada, remir a execução (art. 651 , CPC ), remir o bem (art. 685-A , § 2º, CPC ) ou concedê-la e aos demais sócios a preferência na aquisição das cotas (art. 685-A , § 4º, CPC ), a tanto por tanto, assegurando-se ao credor, não ocorrendo solução satisfatória, o direito de requerer a dissolução parcial da sociedade, com a exclusão do sócio e consequente liquidação da respectiva cota. 5. Em respeito ao art. 1.094 , inc. I e II , do CC/02 , deve-se avaliar eventual dispensa de integralização de capital, a fim de garantir a liquidez da penhora e, ainda, a persistência do número mínimo de sócios na hipótese de exclusão do sócio-devedor, em quantitativo suficiente à composição da administração da sociedade. 6. Recurso improvido.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-4

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ. 1. Possibilidade de rateio dos prejuízos da cooperativa entre os cooperados. Os prejuízos verificados no decorrer do exercício serão cobertos com recursos provenientes do Fundo de Reserva e, se insuficiente este, mediante rateio, entre os associados, na razão direta dos serviços usufruídos (art. 89 , da Lei 5.764 /71). ( REsp XXXXX/RS , Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2020, DJe 12/11/2020) 1.1. Para alterar a conclusão do Tribunal local no sentido de que a dívida de cada cooperado foi calculada de forma proporcional à fruição dos serviços, observando-se as deliberações tomas em assembleias, seria necessário promover o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado, de modo que a pretensão esbarra na Súmula 7 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.

  • STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX RJ

    Jurisprudência • Acórdão • 
    • Repercussão Geral
    • Decisão de mérito

    EMENTA Recurso extraordinário. Repercussão geral. Artigo 146 , III , c , da Constituição Federal . Adequado tratamento tributário. Inexistência de imunidade ou de não incidência com relação ao ato cooperativo. Lei nº 5.764 /71. Recepção como lei ordinária. PIS /PASEP . Incidência. MP nº 2.158-35/2001. Afronta ao princípio da isonomia. Inexistência. 1. O adequado tratamento tributário referido no art. 146 , III , c , CF é dirigido ao ato cooperativo. A norma constitucional concerne à tributação do ato cooperativo, e não aos tributos dos quais as cooperativas possam vir a ser contribuintes. 2. O art. 146 , III , c , CF pressupõe a possibilidade de tributação do ato cooperativo ao dispor que a lei complementar estabelecerá a forma adequada para tanto. O texto constitucional a ele não garante imunidade ou mesmo não incidência de tributos, tampouco decorre diretamente da Constituição direito subjetivo das cooperativas à isenção. 3. A definição do adequado tratamento tributário ao ato cooperativo se insere na órbita da opção política do legislador. Até que sobrevenha a lei complementar que definirá esse adequado tratamento, a legislação ordinária relativa a cada espécie tributária deve, com relação a ele, garantir a neutralidade e a transparência, evitando tratamento gravoso ou prejudicial ao ato cooperativo e respeitando, ademais, as peculiaridades das cooperativas com relação às demais sociedades de pessoas e de capitais. 4. A Lei nº 5.764 /71 foi recepcionada pela Constituição de 1988 com natureza de lei ordinária e o seu art. 79 apenas define o que é ato cooperativo, sem nada referir quanto ao regime de tributação. Se essa definição repercutirá ou não na materialidade de cada espécie tributária, só a análise da subsunção do fato na norma de incidência específica, em cada caso concreto, dirá. 5. Na hipótese dos autos, a cooperativa de trabalho, na operação com terceiros – contratação de serviços ou vendas de produtos - não surge como mera intermediária de trabalhadores autônomos, mas, sim, como entidade autônoma, com personalidade jurídica própria, distinta da dos trabalhadores associados. 6. Cooperativa é pessoa jurídica que, nas suas relações com terceiros, tem faturamento, constituindo seus resultados positivos receita tributável. 7. Não se pode inferir, no que tange ao financiamento da seguridade social, que tinha o constituinte a intenção de conferir às cooperativas de trabalho tratamento tributário privilegiado, uma vez que está expressamente consignado na Constituição que a seguridade social “será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei” (art. 195 , caput, da CF/88 ). 8. Inexiste ofensa ao postulado da isonomia na sistemática de créditos conferida pelo art. 15 da Medida Provisória XXXXX-35/2001. Eventual insuficiência de normas concedendo exclusões e deduções de receitas da base de cálculo da contribuição ao PIS não pode ser tida como violadora do mínimo garantido pelo texto constitucional . 9. É possível, senão necessário, estabelecerem-se diferenciações entre as cooperativas, de acordo com as características de cada segmento do cooperativismo e com a maior ou a menor necessidade de fomento dessa ou daquela atividade econômica. O que não se admite são as diferenciações arbitrárias, o que não ocorreu no caso concreto. 10. Recurso extraordinário ao qual o Supremo Tribunal Federal dá provimento para declarar a incidência da contribuição ao PIS /PASEP sobre os atos (negócios jurídicos) praticados pela impetrante com terceiros tomadores de serviço, objeto da impetração.

Doutrina que cita Art. 4, Inc. Iv da Lei 5764/71

  • Capa

    Comentários ao Código de Defesa do Consumidor

    2022 • Editora Revista dos Tribunais

    Claudia Lima Marques, Antonio Herman de Vasconcellos e Benjamin e Bruno Miragem

    Encontrados nesta obra:

  • Capa

    Direito Civil

    2022 • Editora Revista dos Tribunais

    Fábio Ulhoa Coelho

    Encontrados nesta obra:

  • Capa

    Curso de Direito Civil: contratos

    2016 • Editora Revista dos Tribunais

    Fábio Ulhoa Coelho

    Encontrados nesta obra:

Notícias que citam Art. 4, Inc. Iv da Lei 5764/71

  • Assistência Judiciária Gratuita

    Isenção propriamente dita somente há em relação à indenização às testemunhas [inc. IV] e aos honorários de perito e de advogado do assistido [inc... A impugnação não suspende o benefício anteriormente deferido [art. 4º, § 2o, Lei 1.060/50]... Entretanto, o advogado não é essencial no processo administrativo [art. 1o , Lei 8.906 /94 e art. 3o , IV, Lei 9.784/99], por isso que, à míngua dessa nota de essencialidade [o que não afasta sua necessidade

Peças ProcessuaisCarregando resultados...
ArtigosCarregando resultados...
ModelosCarregando resultados...
Diários OficiaisCarregando resultados...