TRF-2 - Apelação: AC XXXXX20164025101 RJ XXXXX-25.2016.4.02.5101
EMBARGOS À EXECUÇÃO. PIS E COFINS. LC Nº 7 /70. LEI Nº 10.637 /02 E LEI Nº 10.833 /03. LEGALIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 3º , PARÁGRAFO 1º , DA LEI Nº 9.718 /98. ICMS NÃO INTEGRA A BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 574.706/PR . 1-A apelação foi interposta por METALÚRGICA MOLDENOX LTDA, em face da sentença proferida às fls. 101/106, que julgou improcedente o pedido nos embargos à execução, afastando a alegação de nulidade da penhora, da ilegalidade da inclusão na base de cálculo de PIS e COFINS do ICMS, e a inexigibilidade das CDA´s dada a inconstitucionalidade do artigo 3º , § 1º , da Lei nº 9.718 /98 e das Leis nºs 10.833 /03 e 10.637 /02, já que a tributação em tela deu-se conforme a LC nº 70 /91. 2-Alega, em suma: 1) está sujeita ao recolhimento da contribuição social ao Programa de Integracao Social - PIS -, instituído pela Lei Complementar nº 7 /70 e Lei nº 10.637 /02, bem como da contribuição social para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, instituída pela Lei Complementar nº 70 /91, e Lei nº 10.833 /03, que têm como base de cálculo o faturamento da empresa (art. 195 , I , da CF ); 2) segundo entendimento firmado no julgamento do RE nº 240.785 , o ICMS, por ser tributo indireto, não compõe a receita das empresas; 3) a inconstitucionalidade do artigo 3º da Lei nº 9.718 /98, que foi mantido pelas Leis n.º 10.833 /2003 e 10.632 /2002, pois introduziu no dispositivo legal um novo conceito para a definição da receita bruta e do faturamento, alargando a base de cálculo do tributo, em flagrante violação aos arts. 146 e 195 , I , alínea b , da CF/88 , e 110 do CTN ; 4) a ilegalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS. 3-A execução fiscal foi proposta pela UNIÃO FEDERAL para cobrança de IPI, PIS e COFINS, correspondentes às CDA nºs. XXXXX, 7061402618700, 7071400460723, no valor total de R$ 1.151.746,69. A fundamentação legal da dívida é a seguinte: 1- CDA nº 70 3 1400 0248- 00 - ART 1 (C/ALT ART 1 DL 34 /66), ART 2 E INC II E PARS, ART 5 E INC I (C/ALT ART 1 DL 1137/70 E ART 38 L 9532/97), ARTS 13 E 14 E INCS E PARS (C/ALT ART 15 L 7798/89), ARTS 34 E 35 (C/ALT ART 31 L 9430/96) L 4502/64; ART 8 DL 1736 /79; ART 1 PAR 2 E AL B (COMB C/IN SRF 62/00, AD SRF 41/00 E IN SRF 91/00, AD SRF 71/00 E IN SRF 111/00), ARTS 11 E INC I E 13 L 7798/89; ART 52 E INC I E AL C L 8383/91 C/ALT ART 4 L 11933/09; ART 1 L 8850/94 C/ALT ART 7 L 11744/08; ART 1 L 9249/95; ART 3 L 9493/97; ART 39 PARS 3 E 4, ARTS 40 E PAR UN E 43 L 9532/97; ART 39 MP 2158/01-35; ART 7 E PARS 1 E 3 L 10637/02; ART 58-A E PAR UN, ART 58-D E ART 58-E E INCS (INCLUÍDOS P/ART 32 L 11727/08), ART 58-F E INCS E PAR 1 E INCS E PAR 2 E INCS E ART 58-G E INCS (INCLUÍDOS P/ART 32 L 11727/08 C/ALTS ART 1 L 11827/08) L 10833/03; ART 41 L 10865/04; DEC 7660 /11 (C/ ALT ART 4 DEC 7742 /12) COMB C/ART 4 E INCS I E II DL 1 1199 /71 E ART 7 L 10451/02; ADE RFB 03/12 COMB C/ART 4 DEC 7660 /11; ART 1 E PARS 1 E 2 L 12402/11; DEC 7741 /12; DEC 7792 /12; DEC 7879 /12; DEC 7971 /13; DEC 8017 /13.2- CDA Nº 70 6 1402 6187 -00 - ART 1 LC 70 /91; ART 1 L 9249/95; ART 56, 60 E 66 L 9430/96; ART 69 L 9532/97; ART 1 E PAR 2, ARTS 2 (C/ALT ART 4 L 10996/04), 5, 9 E 11 (C/ALT ART 3 L 11933/09), ART 51 (C/ALT ART 36 L 11727/08) E INCS (C/ALT ART 5 L 10925/04) E ARTS 58-A E PAR UN E 58-I (INCLUIDOS P/ART 32 L 11727/08) L 10833/03; ART 1 E PARS L 12402/11.3- CDA Nº 70 7 1400 4607-23 - ARTS 1 E 3 AL B LC 07 /70; ARTS 1 A 3 LC 08 /70; ARTS 60 E 66 L 9430/96; ART 69 L 9532/97; ART 1 E PAR 2, ARTS 2 (C/ALT ART 3 L 10996/04), 4 E 10 (C/ALT ART 2 L 11933/09) L 10637/02; ART 51 (C/ALT ART 36 L 11727/08) E INCS (C/ALT ART 5 L 10925/04 E C/ALT 21 L 10865/04), ARTS 58-A E PAR UN E 58-I (INCLUIDOS P/ART 32 L 11727/08) L 10833/03; ART 1 E PARS L 12402/11. 4-O Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 527.602 , concluiu pela inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 3º da Lei nº 9.718 /98, que alargou a base de cálculo do PIS e da COFINS, para reconhecer que a receita bruta (faturamento) seria a totalidade das receitas auferidas pelas empresas. Por outro lado, o artigo 8º da mesma lei, que aumentou a alíquota da contribuição, de 2% para 3%, foi considerado constitucional pela Corte, uma vez que não existe a necessidade de lei complementar para tratar do aumento da alíquota. No caso em tela, contudo, o art. 3º , § 1º , da Lei nº 9.718 /98 não serviu de fundamentação legal para a cobrança. 5-A instituição do PIS e da COFINS não-cumulativos não ofende o princípio da estrita legalidade (artigo 150 , I , CF/88 ), já que a alteração das alíquotas ocorre dentro dos limites legalmente fixados, quais sejam, 1,65% para o PIS e 7,6% para a COFINS (Lei nº 10.833 /03). Além disso, o regime não cumulativo é livremente adotado em função da opção que o contribuinte faz em tributar seu IRPJ pelo lucro real. Poderia não fazê-lo, bastando que apurasse o IRPJ pelo lucro presumido, enquadrando-se, desse modo, mas hipóteses do art. 8º , inciso II , da Lei nº 10.637 /02 ( PIS ) e art. 10 , inciso II , da Lei nº 10.833 /2003 (COFINS), migrando para o regime cumulativo para o PIS /COFINS, se o entendesse mais vantajoso. 6-O Plenário do STF, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 574.706/PR , com repercussão geral reconhecida, decidiu, por maioria de votos, na sessão realizada em 15.03.17, que o Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) não integra a base de cálculo das contribuições para o Programa de Integracao Social ( PIS ) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), confirmando o entendimento firmado no RE nº 240.785/MG , no sentido de que o valor arrecadado a título de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte e, portanto, não poderia integrar a base de cálculo dessas contribuições, que são destinadas ao financiamento da seguridade social. 7-A tese firmada no julgamento realizado pelo STF foi a seguinte: "O ICMS não compõe a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS". 8-Dado o entendimento consolidado no RE nº 574.706/PR , no sentido de que o valor arrecadado a título de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte e, portanto, não poderia integrar a base de cálculo do PIS e da COFINS, a sentença deve ser parcialmente reformada. 9-Apelação parcialmente provida.