Art. 46 da Lei do Impeachment em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Art. 46 da Lei do Impeachment

  • TJ-MS - : XXXXX20168120003 MS XXXXX-51.2016.8.12.0003

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    E M E N T A – REMESSA NECESSÁRIA – MANDADO DE SEGURANÇA – PRETENSÃO DO IMPETRANTE DE ANULAR ATOS PRATICADOS PELA COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO QUE DETERMINOU SEU AFASTAMENTO DO CARGO DE PREFEITO MUNICIPAL – TÉRMINO DO MANDATO ELETIVO – PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO – AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR – EXTINÇÃO DO MANDAMUS SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – RECURSO PROVIDO. Se o autor impetrou o presente mandamus visando anular os atos praticados pela Comissão Parlamentar de Inquérito que determinou o seu afastamento do cargo de Prefeito Municipal, e se desde janeiro de 2017 o mesmo não mais exerce o cargo de Chefe do Executivo em razão do término do seu mandato eletivo, deve o feito ser extinto sem resolução do mérito, em virtude da perda superveniente do objeto.

  • TRF-3 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: REO XXXXX20164036134 SP

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    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUICIONAL. AÇÃO POPULAR. LITISPENDÊNCIA. PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS. PARCIALIDADE. DESVIO DE FINALIDADE. AFASTAMENTO DAS FUNÇÕES. RECEBIMENTO DO PEDIDO DE IMPEACHMENT DE PRESIDENTE DA REPÚBLICA. VALIDADE RECONHECIDA PELA SUPREMA CORTE. CASSAÇÃO DO MANDATO POLÍTICO. PERDA DE OBJETO. SUPERVENIENTE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. 1. Ação popular ajuizada para declarar nulo o recebimento do impeachment da Presidente da República Dilma Rousseff e determinar o afastamento do Deputado Federal Eduardo Cunha da Presidência da Câmara dos Deputados e, consequentemente, da condução do referido processo e daquele referente à representação contra ele instaurada pelo Conselho de Ética, sob o fundamento de que o réu estaria agindo com parcialidade e desvio de finalidade no trato de tais questões. 2. Verificada na espécie a ocorrência de litispendência, em razão do prévio ajuizamento de inúmeras outras ações populares contra o mesmo réu e com o mesmo objeto da presente ação. 3. O recebimento do pedido de impeachment da então Presidente da República Dilma Rousseff, pelo então Presidente da Câmara dos Deputados Eduardo Cunha, já teve sua validade reconhecida pelo Plenário da Suprema Corte Federal, no julgamento da ADPF 378 . 4. A Resolução da Câmara dos Deputados 18, de 12/09/2016, declarou a perda do mandato parlamentar do Deputado EDUARDO CUNHA por conduta incompatível com o decoro parlamentar. 5. Mantida a sentença de extinção do processo, sem exame de mérito. 6. Desprovimento da remessa oficial.

  • TRF-4 - Apelação/Remessa Necessária: APL XXXXX20194047100 RS XXXXX-68.2019.4.04.7100

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    AÇÃO POPULAR. INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA. DECISÃO DO PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL QUE REJEITA OU ARQUIVA DENÚNCIA CONTRA MINISTRO DO STF POR CRIME DE RESPONSABILIDADE. O STF possui jurisprudência firmada no seu Plenário, de que a competência do Presidente da Mesa do Senado Federal para recebimento ou não de denúncia no processo de Impeachment, não se restringe a uma admissão meramente burocrática, cabendo-lhe, inclusive, a faculdade de rejeitá-la, de plano, caso entenda ser patentemente inepta, e não compete ao Poder Judiciário a análise de questões referentes à sua conveniência ou ao seu mérito, sob pena de substituição do Poder Legislativo. O art. 44 da Lei nº 1.079 /1950 prevê que somente na hipótese de recebimento da denúncia pela Mesa do Senado Federal é que serão realizados a sua leitura no expediente da sessão seguinte e o seu encaminhamento a uma comissão especial, para emissão de parecer, o que não ocorre na hipótese de rejeição ou arquivamento da denúncia pelo Presidente do Senado por ausência de justa causa ou por ser inepta.

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