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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - Apelação/Remessa Necessária: APL XXXXX-68.2019.4.04.7100 RS XXXXX-68.2019.4.04.7100

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

QUARTA TURMA

Julgamento

Relator

SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
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Ementa

AÇÃO POPULAR. INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA. DECISÃO DO PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL QUE REJEITA OU ARQUIVA DENÚNCIA CONTRA MINISTRO DO STF POR CRIME DE RESPONSABILIDADE.

O STF possui jurisprudência firmada no seu Plenário, de que a competência do Presidente da Mesa do Senado Federal para recebimento ou não de denúncia no processo de Impeachment, não se restringe a uma admissão meramente burocrática, cabendo-lhe, inclusive, a faculdade de rejeitá-la, de plano, caso entenda ser patentemente inepta, e não compete ao Poder Judiciário a análise de questões referentes à sua conveniência ou ao seu mérito, sob pena de substituição do Poder Legislativo. O art. 44 da Lei nº 1.079/1950 prevê que somente na hipótese de recebimento da denúncia pela Mesa do Senado Federal é que serão realizados a sua leitura no expediente da sessão seguinte e o seu encaminhamento a uma comissão especial, para emissão de parecer, o que não ocorre na hipótese de rejeição ou arquivamento da denúncia pelo Presidente do Senado por ausência de justa causa ou por ser inepta.

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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