Art. 46, Inc. Iii do Código Tributário Nacional - Lei 5172/66 em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Art. 46, Inc. Iii do Código Tributário Nacional - Lei 5172/66

  • TRF-2 - Apelação / Reexame Necessário: APELREEX XXXXX20144025001 ES XXXXX-82.2014.4.02.5001

    Jurisprudência • Acórdão • 

    TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRANTE IMPORTA MERCADORIAS E AS REVENDE. IPI. ART. 46 , I , II , III , IV E ART. 51 AMBOS DO CTN . FATOS GERADORES. 1. Há de se considerar que a saída de produtos industrializados do estabelecimento do importador constitui fato gerador do IPI, nos termos da legislação regente (art. 46 , II , e 51 do CTN ). 2. O art. 46 do CTN pressupõe uma operação com o produto industrializado e a matriz constitucional do IPI não é a industrialização, mas a existência de produto industrializado e é sobre a circulação de produto industrializado que incide o IPI a exemplo do ICMS, e a fim de viabilizar sua incidência, o inciso II,do parágrafo 3º , do art. 153 , da CF prescreve que o imposto "será não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores". 3. Examinando a matéria à luz do que dispõe o art. 153 , IV da CF é de se considerar que o fato gerador do IPI pressupõe a existência de produto industrializado, cujo conceito está no parágrafo único do art. 46 do CTN e no art. 3º da Lei nº 4.502, de 30/4/64, antiga lei do imposto sobre consumo, que continua regendo o atual IPI e que em nada mudou a não ser a sua denominação. E o fato gerador se concretiza nos momentos indicados nos incisos I a III , do art. 46 do CTN . 4. A nova incidência do IPI na revenda do produto importado, sem que tenha havido qualquer processo de industrialização, não configura bitributação, porque as hipóteses de incidência são distintas, dissociadas material e temporalmente, a saber: o desembaraço aduaneiro de mercadoria importada para o País (base de cálculo = valor aduaneiro + tributos aduaneiros + encargos cambiais) e a saída dessa mesma mercadoria do estabelecimento importador equiparado a industrial (base de cálculo = o valor total da operação = preço do produto + valor do frete + demais despesas acessórias). 5. Em razão da não cumulatividade do IPI, os valores recolhidos quando do despacho aduaneiro serão deduzidos na saída das mercadorias dos estabelecimentos comerciais, por expressa disposição do art. 226 , V , do Decreto 7.212 , de 2010. 6. A exegese das regras que regulamentam o IPI não permite, outrossim, concluir que a cobrança dos estabelecimentos importadores do referido imposto na saída das mercadorias fere o princípio da isonomia. 7. Apelação da União e remessa necessária providas. Apelação da impetrante não conhecida quanto ao pedido relacionado à saída dos produtos importados e prejudicada quanto ao creditamento do IPI.

  • STJ - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL: EREsp XXXXX SC XXXX/XXXXX-0

    Jurisprudência • Acórdão • 
    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC . IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI. FATO GERADOR. INCIDÊNCIA SOBRE OS IMPORTADORES NA REVENDA DE PRODUTOS DE PROCEDÊNCIA ESTRANGEIRA. FATO GERADOR AUTORIZADO PELO ART. 46 , II , C/C 51 , PARÁGRAFO ÚNICO DO CTN . SUJEIÇÃO PASSIVA AUTORIZADA PELO ART. 51 , II , DO CTN , C/C ART. 4º, I, DA LEI N. 4.502 /64. PREVISÃO NOS ARTS. 9, I E 35, II, DO RIPI/2010 (DECRETO N. 7.212 /2010). 1. Seja pela combinação dos artigos 46 , II e 51 , parágrafo único do CTN - que compõem o fato gerador, seja pela combinação do art. 51 , II , do CTN , art. 4º, I, da Lei n. 4.502 /64, art. 79, da Medida Provisória n. 2.158-35/2001 e art. 13 , da Lei n. 11.281 /2006 - que definem a sujeição passiva, nenhum deles até então afastados por inconstitucionalidade, os produtos importados estão sujeitos a uma nova incidência do IPI quando de sua saída do estabelecimento importador na operação de revenda, mesmo que não tenham sofrido industrialização no Brasil. 2. Não há qualquer ilegalidade na incidência do IPI na saída dos produtos de procedência estrangeira do estabelecimento do importador, já que equiparado a industrial pelo art. 4º, I, da Lei n. 4.502 /64, com a permissão dada pelo art. 51 , II , do CTN . 3. Interpretação que não ocasiona a ocorrência de bis in idem, dupla tributação ou bitributação, porque a lei elenca dois fatos geradores distintos, o desembaraço aduaneiro proveniente da operação de compra de produto industrializado do exterior e a saída do produto industrializado do estabelecimento importador equiparado a estabelecimento produtor, isto é, a primeira tributação recai sobre o preço de compra onde embutida a margem de lucro da empresa estrangeira e a segunda tributação recai sobre o preço da venda, onde já embutida a margem de lucro da empresa brasileira importadora. Além disso, não onera a cadeia além do razoável, pois o importador na primeira operação apenas acumula a condição de contribuinte de fato e de direito em razão da territorialidade, já que o estabelecimento industrial produtor estrangeiro não pode ser eleito pela lei nacional brasileira como contribuinte de direito do IPI (os limites da soberania tributária o impedem), sendo que a empresa importadora nacional brasileira acumula o crédito do imposto pago no desembaraço aduaneiro para ser utilizado como abatimento do imposto a ser pago na saída do produto como contribuinte de direito (não-cumulatividade), mantendo-se a tributação apenas sobre o valor agregado. 4. Precedentes: REsp. n. 1.386.686 - SC , Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 17.09.2013; e REsp. n. 1.385.952 - SC , Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 03.09.2013. Superado o entendimento contrário veiculado nos EREsp. nº 1.411749-PR, Primeira Seção, Rel. Min. Sérgio Kukina, Rel. p/acórdão Min. Ari Pargendler, julgado em 11.06.2014; e no REsp. n. 841.269 - BA , Primeira Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 28.11.2006. 5. Tese julgada para efeito do art. 543-C, do CPC : "os produtos importados estão sujeitos a uma nova incidência do IPI quando de sua saída do estabelecimento importador na operação de revenda, mesmo que não tenham sofrido industrialização no Brasil". 6. Embargos de divergência em Recurso especial não providos. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.

  • STJ - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL: EREsp XXXXX SC XXXX/XXXXX-0

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC . IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI. FATO GERADOR. INCIDÊNCIA SOBRE OS IMPORTADORES NA REVENDA DE PRODUTOS DE PROCEDÊNCIA ESTRANGEIRA. FATO GERADOR AUTORIZADO PELO ART. 46 , II , C/C 51 , PARÁGRAFO ÚNICO DO CTN . SUJEIÇÃO PASSIVA AUTORIZADA PELO ART. 51 , II , DO CTN , C/C ART. 4º, I, DA LEI N. 4.502 /64. PREVISÃO NOS ARTS. 9, I E 35, II, DO RIPI/2010 (DECRETO N. 7.212 /2010). 1. Seja pela combinação dos artigos 46 , II e 51 , parágrafo único do CTN - que compõem o fato gerador, seja pela combinação do art. 51 , II , do CTN , art. 4º, I, da Lei n. 4.502 /64, art. 79, da Medida Provisória n. 2.158-35/2001 e art. 13 , da Lei n. 11.281 /2006 - que definem a sujeição passiva, nenhum deles até então afastados por inconstitucionalidade, os produtos importados estão sujeitos a uma nova incidência do IPI quando de sua saída do estabelecimento importador na operação de revenda, mesmo que não tenham sofrido industrialização no Brasil. 2. Não há qualquer ilegalidade na incidência do IPI na saída dos produtos de procedência estrangeira do estabelecimento do importador, já que equiparado a industrial pelo art. 4º, I, da Lei n. 4.502 /64, com a permissão dada pelo art. 51 , II , do CTN .3. Interpretação que não ocasiona a ocorrência de bis in idem, dupla tributação ou bitributação, porque a lei elenca dois fatos geradores distintos, o desembaraço aduaneiro proveniente da operação de compra de produto industrializado do exterior e a saída do produto industrializado do estabelecimento importador equiparado a estabelecimento produtor, isto é, a primeira tributação recai sobre o preço de compra onde embutida a margem de lucro da empresa estrangeira e a segunda tributação recai sobre o preço da venda, onde já embutida a margem de lucro da empresa brasileira importadora. Além disso, não onera a cadeia além do razoável, pois o importador na primeira operação apenas acumula a condição de contribuinte de fato e de direito em razão da territorialidade, já que o estabelecimento industrial produtor estrangeiro não pode ser eleito pela lei nacional brasileira como contribuinte de direito do IPI (os limites da soberania tributária o impedem), sendo que a empresa importadora nacional brasileira acumula o crédito do imposto pago no desembaraço aduaneiro para ser utilizado como abatimento do imposto a ser pago na saída do produto como contribuinte de direito (não-cumulatividade), mantendo-se a tributação apenas sobre o valor agregado.4. Precedentes: REsp. n. 1.386.686 - SC , Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques , julgado em 17.09.2013; e REsp. n. 1.385.952 - SC , Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques , julgado em 03.09.2013. Superado o entendimento contrário veiculado nos EREsp.nº 1.411749-PR, Primeira Seção, Rel. Min. Sérgio Kukina , Rel. p/acórdão Min. Ari Pargendler , julgado em 11.06.2014; e no REsp. n. 841.269 - BA , Primeira Turma, Rel. Min. Francisco Falcão , julgado em 28.11.2006.5. Tese julgada para efeito do art. 543-C, do CPC : "os produtos importados estão sujeitos a uma nova incidência do IPI quando de sua saída do estabelecimento importador na operação de revenda, mesmo que não tenham sofrido industrialização no Brasil".6. Embargos de divergência em Recurso especial não providos. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.

Peças Processuais que citam Art. 46, Inc. Iii do Código Tributário Nacional - Lei 5172/66

  • Petição - TRF01 - Ação não Cumulatividade - Procedimento Comum Cível - de Jntl Consumer Health (Brazil contra Uniao Federal

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2022.4.01.3400 em 05/01/2023 • TRF1 · Comarca · Seção Judiciária da Brasília, DF

    Constitucionalidade/legalidade do Decreto nº 7.212 /2010 66... Seu acolhimento implicaria não apenas na inconstitucionalidade de disposi- tivos da Lei 7.798 /89 e do Decreto 8.393 /15, mas também dos incisos I e III do art. 46 e dos incisos I , II ( parcialmente )... FATO GERADOR AUTORIZADO PELO ART. 46 , II , C/C 51 , PARÁGRAFO ÚNICO DO CTN . SUJEIÇÃO PASSIVA AUTORI- ZADA PELO ART. 51 , II , DO CTN , C/C ART. 4º, I, DA LEI N. 4.502 /64

  • Petição - TJSP - Ação Extinção do Crédito Tributário - Mandado de Segurança Cível

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2019.8.26.0053 em 18/01/1970 • TJSP · Foro · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes da Comarca de São Paulo, SP

    Pois, como se constata do simples exame dos arts. 46 , I e III , e 51 , I e IV , do CTN , tal exigência resulta infundada em face da eleição dos sujeitos passivos do tributo em lei complementar e que nada... E a ninguém ocorreria afirmar que a Apelante não é parte na operação indicada na inicial, não somente em face do que preceitua o art. 66 do Código Tributário Nacional , mas a própria Lei Complementar nº... Confira-se: "O conceito de renda está na Constituição de 88; combinado com o art. 43 da Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966 ( CTN )

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