TRF-2 - Apelação / Reexame Necessário: APELREEX XXXXX20144025001 ES XXXXX-82.2014.4.02.5001
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRANTE IMPORTA MERCADORIAS E AS REVENDE. IPI. ART. 46 , I , II , III , IV E ART. 51 AMBOS DO CTN . FATOS GERADORES. 1. Há de se considerar que a saída de produtos industrializados do estabelecimento do importador constitui fato gerador do IPI, nos termos da legislação regente (art. 46 , II , e 51 do CTN ). 2. O art. 46 do CTN pressupõe uma operação com o produto industrializado e a matriz constitucional do IPI não é a industrialização, mas a existência de produto industrializado e é sobre a circulação de produto industrializado que incide o IPI a exemplo do ICMS, e a fim de viabilizar sua incidência, o inciso II,do parágrafo 3º , do art. 153 , da CF prescreve que o imposto "será não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores". 3. Examinando a matéria à luz do que dispõe o art. 153 , IV da CF é de se considerar que o fato gerador do IPI pressupõe a existência de produto industrializado, cujo conceito está no parágrafo único do art. 46 do CTN e no art. 3º da Lei nº 4.502, de 30/4/64, antiga lei do imposto sobre consumo, que continua regendo o atual IPI e que em nada mudou a não ser a sua denominação. E o fato gerador se concretiza nos momentos indicados nos incisos I a III , do art. 46 do CTN . 4. A nova incidência do IPI na revenda do produto importado, sem que tenha havido qualquer processo de industrialização, não configura bitributação, porque as hipóteses de incidência são distintas, dissociadas material e temporalmente, a saber: o desembaraço aduaneiro de mercadoria importada para o País (base de cálculo = valor aduaneiro + tributos aduaneiros + encargos cambiais) e a saída dessa mesma mercadoria do estabelecimento importador equiparado a industrial (base de cálculo = o valor total da operação = preço do produto + valor do frete + demais despesas acessórias). 5. Em razão da não cumulatividade do IPI, os valores recolhidos quando do despacho aduaneiro serão deduzidos na saída das mercadorias dos estabelecimentos comerciais, por expressa disposição do art. 226 , V , do Decreto 7.212 , de 2010. 6. A exegese das regras que regulamentam o IPI não permite, outrossim, concluir que a cobrança dos estabelecimentos importadores do referido imposto na saída das mercadorias fere o princípio da isonomia. 7. Apelação da União e remessa necessária providas. Apelação da impetrante não conhecida quanto ao pedido relacionado à saída dos produtos importados e prejudicada quanto ao creditamento do IPI.