Art. 468 Consolidação das Leis do Trabalho - Decreto Lei 5452/43 em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Art. 468 Consolidação das Leis do Trabalho - Decreto Lei 5452/43

  • TST - EMBARGOS DECLARATORIOS: ED XXXXX20195100801

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS EM PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467 /17. PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE FINANCEIRA. DIREITO ADQUIRIDO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao suprimento dos vícios taxativamente contemplados nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015 . No caso, contrariamente ao que pretende a reclamada, não se pode atribuir efeito retroativo à Lei nº 13.467 /2017, de modo que deve ser mantida a sua condenação à incorporação da gratificação de função, percebida pelo empregado por período superior a 10 anos sob a égide do Decreto-Lei nº 5.452 /43, sem a restrição imposta pelo atual art. 468 , § 2º , da CLT . Não ficaram demonstradas omissão, obscuridade e/ou contradição no julgado, sendo que as alegações da parte revelam mero inconformismo com a decisão que lhe foi desfavorável. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos .

  • TST - EMBARGOS DECLARATORIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA: Ag-ED-AIRR XXXXX20175150089

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467 /2017. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INCORPORAÇÃO. REQUISITO TEMPORAL IMPLEMENTADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467 /2017. ART. 468 , § 2º , DA CLT . APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. A causa, referente à aplicação do art. 468 , § 2º , da CLT , às situações em que o empregado cumpre o requisito temporal a que alude a Súmula 372 , I, desta Corte, antes da vigência da Lei 13.467 /2017, apresenta transcendência jurídica, por se tratar de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 2. Nos termos da jurisprudência firmada no âmbito desta Corte Superior, o art. 468 , § 2º , da CLT não deve ser aplicado aos casos em que o empregado, antes da vigência da Lei 13.467 /2017, já tenha completado o exercício da função comissionada, por dez anos ou mais. 3. Nessas situações, em que os fatos concernentes à percepção, pelo empregado, de gratificação de função por período superior a 10 anos, são constituídos sob a égide do Decreto-Lei nº 5.452 /43, encontrando-se a matéria, à época, regulamentada pelo artigo 468 da CLT , sem a restrição imposta pelo atual § 2º, permanece aplicável a diretriz consolidada pela Súmula 372 , I, desta Corte, que, com base no princípio da estabilidade financeira, assegura ao empregado a incorporação em exame. 4. A justificativa para o referido entendimento decorre da impossibilidade de se atribuir efeito retroativo à nova Lei (nº 13.467/2017), em observância ao princípio de direito intertemporal tempus regit actum , a teor do artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, sob pena de ferir direito adquirido (art. 5º , XXXVI , da CF ). Precedentes de Turmas e da SBDI-1. 5. Por estar a decisão regional em conformidade com a jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior, incide a Súmula 333 /TST, c/c o art. 897 , § 7º , da CLT , como óbices ao processamento do recurso, tal como constou da decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido.

  • TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA: Ag-AIRR XXXXX20175150090

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467 /2017.GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INCORPORAÇÃO. REQUISITO TEMPORAL IMPLEMENTADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467 /2017. ART. 468 , § 2º , DA CLT . APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. 1.A causa versa sobre a aplicação do art. 468 , § 2º , da CLT às situações em que o empregado cumpre o requisito temporal a que alude a Súmula 372 , I, desta Corte, antes da vigência da Lei 13.467 /2017. 2.Nos termos da jurisprudência firmada no âmbito desta Corte Superior, o art. 468 , § 2º , da CLT não deve ser aplicado aos casos em que o empregado, antes da vigência da Lei 13.467 /2017, já tenha completado o exercício da função comissionada, por dez anos ou mais. 3.Nessas situações, em que os fatos concernentes à percepção, pelo empregado, degratificação de funçãopor período superior a10 anos, são constituídos sob a égide do Decreto-Lei nº 5.452 /43, encontrando-se a matéria, à época, regulamentada pelo artigo 468 da CLT , sem a restrição imposta pelo atual § 2º, permanece aplicável a diretriz consolidada pela Súmula 372 , I, desta Corte, que, com base no princípio da estabilidade financeira, assegura ao empregado a incorporação em exame. 4.A justificativa para o referido entendimento decorre da impossibilidade de se atribuir efeito retroativo à nova Lei (nº 13.467/2017), em observância ao princípio de direito intertemporaltempus regit actum, a teor do artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, sob pena de ferir direito adquirido (art. 5º , XXXVI , da CF ). Precedentes de Turmas e da SBDI-1. 5.Por estar a decisão regional em conformidade com a jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior, incide a Súmula 333 /TST, c/c o art. 897 , § 7º , da CLT , como óbices ao processamento do recurso, tal como constou da decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido.

Doutrina que cita Art. 468 Consolidação das Leis do Trabalho - Decreto Lei 5452/43

Diários Oficiais que citam Art. 468 Consolidação das Leis do Trabalho - Decreto Lei 5452/43

  • TRT-20 04/03/2022 - Pág. 43 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região

    Diários Oficiais • 03/03/2022 • Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região

    Com efeito, os fatos incontroversos concernentes à percepção, pelo autor, de gratificação de função por período superior a 10 anos foram constituídos sob a égide do Decreto-Lei nº 5.452 /43, encontrando-se... da CLT e de acordo com a diretriz emanada da Súmula 372, I, do TST, sem a restrição imposta pelo atual § 2º do art. 468 da CLT... Aduz que foi contrariada a Súmula nº 372, item I, do TST e violados os artigos 5º , inciso II , 7º , inciso VI e 37 da CR , 8º, § 2º e 468 da CLT . Analiso

  • TRT-7 06/07/2022 - Pág. 43 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região

    Diários Oficiais • 05/07/2022 • Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região

    NÃO OBSERVÂNCIA DO DECRETO Nº 3.735 /2001. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 372 DO TST. ARTIGO 468 , §§ 1º e 2º da CLT , LEI 13.467 /2017... A revogação da norma interna - Resolução nº 006/2013 -por meio da Resolução nº 006 /2015 por oportunidade ou conveniência, pelo Artigo 468 , CLT e Súmula nº 51, TST não teria o condão de retirar o direito... da CLT , e tampouco à Súmula XXXXX/TST

  • TRT-20 28/06/2022 - Pág. 43 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região

    Diários Oficiais • 27/06/2022 • Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região

    da CLT... que as cláusulas benéficas ao trabalhador não podem ser substituídas por outras que lhes sejam danosas e lhes apouquem as vantagens e direitos (Art. 468 da CLT )... Em face do direito adquirido do reclamante, não poderia ocorrer alteração contratual unilateral maléfica ao trabalhador, nos termos do que dispõe o art. 468 da CLT

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