Art. 492, § 1 da Lei 10406/02 em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Art. 492, § 1 da Lei 10406/02

  • TJ-MG - XXXXX20158130313 MG

    Jurisprudência • Sentença • 

    O artigo 492 , § 1º do Código Civil assim dispõe: Art. 492... Sobre a matéria é sabido que os bens móveis são adquiridos por meio da tradição, por força do artigo 1267 do Código Civil... Em que pese as alegações dos requerentes, fato é que o requerido demonstra que o veículo adquirido por meio de leilão, fora retirado pelo arrematante no dia 02 de março de 2015 e que a restrição judicial

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-2

    Jurisprudência • Acórdão • 

    RECURSO ESPECIAL. 1. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO AJUIZADA PELA COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. DEFESA DE DIREITOS DOS CONSUMIDORES. ALEGADO VÍCIO DE INFORMAÇÃO A RESPEITO DA COBERTURA DE SINAL DE TELEFONIA MÓVEL EM DOIS MUNICÍPIOS DO ESTADO (BOM JARDIM E NOVA FRIBURGO). 2. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 3. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM A ANATEL. DISCUSSÃO QUE SE LIMITA À RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE PARTICULARES E AS CONCESSIONÁRIAS DE TELEFONIA MÓVEL. 4. LEGITIMIDADE ATIVA E INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADOS. PRECEDENTES. 5. ATRIBUIÇÃO DA ANATEL PARA EXPEDIR NORMAS SOBRE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES NO REGIME PRIVADO (LEI 9.472 /1997, ART. 19 , INCISO X ). 5.1. MATÉRIA DISCUTIDA NA AÇÃO SUBJACENTE QUE JÁ POSSUI REGULAMENTAÇÃO EXPRESSA (RESOLUÇÃO N. 575/2011), A QUAL DETERMINA ÀS PRESTADORAS DE TELEFONIA MÓVEL A DISPONIBILIZAÇÃO AOS USUÁRIOS DOS MAPAS DETALHADOS INDICANDO A ÁREA DE COBERTURA EM TODOS OS SETORES DE RELACIONAMENTO, SETORES DE ATENDIMENTO E/OU VENDAS, CENTRAIS DE ATENDIMENTO E NA SUA PÁGINA ELETRÔNICA NA INTERNET. EFETIVO CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO ADEQUADA E CLARA, CONSTANTE NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . 5.2. IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO MODIFICAR A REFERIDA NORMA REGULAMENTAR, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA ATRIBUIÇÃO DA ANATEL, NOTADAMENTE PORQUE NEM SEQUER FOI ALEGADO QUALQUER VÍCIO DE ILEGALIDADE DA RESPECTIVA RESOLUÇÃO. 5.3 . TEMA QUE DEMANDA CERTA EXPERTISE SOBRE ASSUNTO DE EXTREMA COMPLEXIDADE TÉCNICA, SOBRETUDO NO QUE CONCERNE ÀS CHAMADAS "ZONAS DE SOMBRA". REDUÇÃO DA INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NO ÂMBITO NORMATIVO DAS AGÊNCIAS REGULADORA. PRINCÍPIO DA DEFERÊNCIA ADMINISTRATIVA. 6. RECURSOS ESPECIAIS DAS OPERADORAS DE TELEFONIA MÓVEL PROVIDOS, PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. PREJUDICADO O RECURSO DA COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DA ALERJ. 1. O caso trata de ação coletiva de consumo ajuizada pela Comissão de Defesa do Consumidor da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro em desfavor de OI S/A, TIM CELULAR S/A, CLARO S/A e TELEFÔNICA BRASIL S/A, sob o argumento de que as rés teriam violado o dever de informação ao consumidor acerca da indisponibilidade de sinal em determinados lugares dos municípios de Bom Jardim/RJ e Nova Friburgo/RJ, no momento da aquisição do aparelho celular e dos serviços de telefonia móvel. A ação foi julgada parcialmente procedente pelas instâncias ordinárias. 2. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional na hipótese, pois o Tribunal Fluminense analisou todas as questões submetidas à apreciação no recurso de apelação, solucionando integralmente a controvérsia. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não há litisconsórcio passivo necessário com a ANATEL, na hipótese em que a discussão se restringe à relação contratual entre particulares e as concessionárias de serviços de telefonia, em que se busca a proteção do direito dos consumidores, como ocorre no caso. 4. A Comissão de Defesa do Consumidor da ALERJ tem legitimidade ativa para propor ação coletiva visando à defesa dos consumidores, nos termos do art. 82 , inciso III , do CDC . Precedentes. 5. Nos termos do art. 19 , inciso X , da Lei Geral de Telecomunicações (Lei n. 9.472 /1997), compete à ANATEL "adotar as medidas necessárias para o atendimento do interesse público e para o desenvolvimento das telecomunicações brasileiras, atuando com independência, imparcialidade, legalidade, impessoalidade e publicidade, e especialmente: (...) X - expedir normas sobre prestação de serviços de telecomunicações no regime privado". 5.1. A referida autarquia, por sua vez, no exercício de seu poder regulamentar, expediu a Resolução n. 575, de 28 de outubro de 2011, a qual, em seu art. 11 , tratou expressamente sobre o tema aqui discutido, disciplinando que "a prestadora deve manter à disposição dos Usuários, para consulta, em todos os Setores de Relacionamento, Setores de Atendimento e/ou Vendas, Centros de Atendimento e no seu sítio na Internet, mapas detalhados indicando a sua área de cobertura, separadamente para cada tecnologia adotada pela prestadora". Essa determinação, por sua vez, não afronta o dever de informação, previsto no art. 6º , inciso III , do CDC , sobretudo se levarmos em conta a amplitude de locais em que o usuário terá à sua disposição os mapas detalhados com a área de cobertura do serviço, sem contar, ainda, com o canal disponibilizado pela própria ANATEL ("Painel Cobertura Móvel"). 5.2. Não havendo qualquer vício de ilegalidade na Resolução n. 575/2011, o que nem sequer foi alegado na ação coletiva, qualquer determinação do Poder Judiciário que altere a referida norma regulamentar estará, inequivocamente, usurpando a competência (atribuição) da ANATEL. 5.3. Com efeito, tratando-se de matéria de indiscutível complexidade técnica, em que se exige certa expertise, notadamente sobre como surge a área de cobertura da telefonia móvel, além das chamadas "zonas de sombra", deve-se adotar o princípio da deferência administrativa, observando-se a autocontenção judicial (judicial self-restraint), reduzindo-se, assim, a interferência do Poder Judiciário nas atribuições dos outros Poderes. 6. Recursos especiais das operadoras de telefonia móvel providos, para julgar improcedentes os pedidos. Prejudicado o recurso especial da Comissão de Defesa do Consumidor da ALERJ.

  • TJ-SC - Embargos de Declaração: ED XXXXX20078240023 Capital XXXXX-78.2007.8.24.0023

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ART. 1.022 DO CPC/2015 ) EM APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO DE QUOTAS SOCIETÁRIAS. DECISÃO COLEGIADA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. INSURGÊNCIA DOS APELANTES. ALEGADA OMISSÃO E VIOLAÇÃO LITERAL DE DISPOSITIVOS LEGAIS. INOCORRÊNCIA DO VÍCIO AVENTADO. PROPÓSITO DE PRÉ-QUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO MANTIDO. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. Os embargos declaratórios só podem ser usados com a finalidade precípua de esclarecer obscuridades e contradições ou sanar omissão existente no julgado, como determina o legislador no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 . Não constituem meio processual adequado para provocar o órgão julgador a que renove ou reforce a fundamentação já exposta no acórdão atacado, sendo desnecessário que mencione dispositivos legais ou constitucionais para mero efeito de prequestionamento.

Peças Processuais que citam Art. 492, § 1 da Lei 10406/02

  • Petição (Outras) - TJSP - Ação Compra e Venda - Monitória - contra TRD Comércio de Madeiras

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2016.8.26.0136 em 24/11/2016 • TJSP · Comarca · Foro de Cerqueira César, SP

    Entretanto, com ou sem o ofício do INCRA, podendo ou não cortar as 4.622 árvores que supostamente estariam em área de preservação, deve ser invocado aqui, novamente, o art. 492 , § 1º , do Código Civil... II - Argumentos de defesa (embargos monitórios) sem comprovação - Falta de ofício do INCRA - Caso fortuito que, com ou sem comprovação, deverá ser suportado pelo comprador ( CC ., art. 492 , § 1º ), ora... III - Da falta de comprovação de que o INCRA "informou e lacrou" a propriedade - Caso fortuito - Ônus que, com ou sem comprovação, deverá ser suportado pelo comprador ( CC ., art. 492 , § 1º e § 2º )

  • Recurso - TJSP - Ação Erro Médico - Procedimento Comum Cível - contra G.A.C - Grupo de Arritmia Campinas e Fundação Cesp

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2018.8.26.0114 em 13/07/2023 • TJSP · Comarca · Foro de Campinas, SP

    IV - DO DIREITO A) DA OFENSA AOS ARTIGOS 10 , 156 , 480 E 492 , §§ 1º A 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL Diante dos fatos narrados, salienta-se que o erro médico é caracterizado por negligência, imperícia... Campinas/SP, 02 de março de 2023... Campinas/SP, 02 de março de 2023. RAZÕES DE RECURSO ESPECIAL Recorrentes G.A.C. - GRUPO DE ARRITMIA CAMPINAS S.S. LTDA

  • Recurso - TJSP - Ação Erro Médico - Procedimento Comum Cível - contra G.A.C - Grupo de Arritmia Campinas e Fundação Cesp

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2018.8.26.0114 em 13/07/2023 • TJSP · Comarca · Foro de Campinas, SP

    IV - DO DIREITO A) DA OFENSA AOS ARTIGOS 10 , 156 , 480 E 492 , §§ 1º A 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL Diante dos fatos narrados, salienta-se que o erro médico é caracterizado por negligência, imperícia... Campinas/SP, 02 de março de 2023... Campinas/SP, 02 de março de 2023. RAZÕES DE RECURSO ESPECIAL Recorrentes G.A.C. - GRUPO DE ARRITMIA CAMPINAS S.S. LTDA

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