RECURSO ESPECIAL. 1. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO AJUIZADA PELA COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. DEFESA DE DIREITOS DOS CONSUMIDORES. ALEGADO VÍCIO DE INFORMAÇÃO A RESPEITO DA COBERTURA DE SINAL DE TELEFONIA MÓVEL EM DOIS MUNICÍPIOS DO ESTADO (BOM JARDIM E NOVA FRIBURGO). 2. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 3. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM A ANATEL. DISCUSSÃO QUE SE LIMITA À RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE PARTICULARES E AS CONCESSIONÁRIAS DE TELEFONIA MÓVEL. 4. LEGITIMIDADE ATIVA E INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADOS. PRECEDENTES. 5. ATRIBUIÇÃO DA ANATEL PARA EXPEDIR NORMAS SOBRE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES NO REGIME PRIVADO (LEI 9.472 /1997, ART. 19 , INCISO X ). 5.1. MATÉRIA DISCUTIDA NA AÇÃO SUBJACENTE QUE JÁ POSSUI REGULAMENTAÇÃO EXPRESSA (RESOLUÇÃO N. 575/2011), A QUAL DETERMINA ÀS PRESTADORAS DE TELEFONIA MÓVEL A DISPONIBILIZAÇÃO AOS USUÁRIOS DOS MAPAS DETALHADOS INDICANDO A ÁREA DE COBERTURA EM TODOS OS SETORES DE RELACIONAMENTO, SETORES DE ATENDIMENTO E/OU VENDAS, CENTRAIS DE ATENDIMENTO E NA SUA PÁGINA ELETRÔNICA NA INTERNET. EFETIVO CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO ADEQUADA E CLARA, CONSTANTE NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . 5.2. IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO MODIFICAR A REFERIDA NORMA REGULAMENTAR, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA ATRIBUIÇÃO DA ANATEL, NOTADAMENTE PORQUE NEM SEQUER FOI ALEGADO QUALQUER VÍCIO DE ILEGALIDADE DA RESPECTIVA RESOLUÇÃO. 5.3 . TEMA QUE DEMANDA CERTA EXPERTISE SOBRE ASSUNTO DE EXTREMA COMPLEXIDADE TÉCNICA, SOBRETUDO NO QUE CONCERNE ÀS CHAMADAS "ZONAS DE SOMBRA". REDUÇÃO DA INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NO ÂMBITO NORMATIVO DAS AGÊNCIAS REGULADORA. PRINCÍPIO DA DEFERÊNCIA ADMINISTRATIVA. 6. RECURSOS ESPECIAIS DAS OPERADORAS DE TELEFONIA MÓVEL PROVIDOS, PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. PREJUDICADO O RECURSO DA COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DA ALERJ. 1. O caso trata de ação coletiva de consumo ajuizada pela Comissão de Defesa do Consumidor da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro em desfavor de OI S/A, TIM CELULAR S/A, CLARO S/A e TELEFÔNICA BRASIL S/A, sob o argumento de que as rés teriam violado o dever de informação ao consumidor acerca da indisponibilidade de sinal em determinados lugares dos municípios de Bom Jardim/RJ e Nova Friburgo/RJ, no momento da aquisição do aparelho celular e dos serviços de telefonia móvel. A ação foi julgada parcialmente procedente pelas instâncias ordinárias. 2. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional na hipótese, pois o Tribunal Fluminense analisou todas as questões submetidas à apreciação no recurso de apelação, solucionando integralmente a controvérsia. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não há litisconsórcio passivo necessário com a ANATEL, na hipótese em que a discussão se restringe à relação contratual entre particulares e as concessionárias de serviços de telefonia, em que se busca a proteção do direito dos consumidores, como ocorre no caso. 4. A Comissão de Defesa do Consumidor da ALERJ tem legitimidade ativa para propor ação coletiva visando à defesa dos consumidores, nos termos do art. 82 , inciso III , do CDC . Precedentes. 5. Nos termos do art. 19 , inciso X , da Lei Geral de Telecomunicações (Lei n. 9.472 /1997), compete à ANATEL "adotar as medidas necessárias para o atendimento do interesse público e para o desenvolvimento das telecomunicações brasileiras, atuando com independência, imparcialidade, legalidade, impessoalidade e publicidade, e especialmente: (...) X - expedir normas sobre prestação de serviços de telecomunicações no regime privado". 5.1. A referida autarquia, por sua vez, no exercício de seu poder regulamentar, expediu a Resolução n. 575, de 28 de outubro de 2011, a qual, em seu art. 11 , tratou expressamente sobre o tema aqui discutido, disciplinando que "a prestadora deve manter à disposição dos Usuários, para consulta, em todos os Setores de Relacionamento, Setores de Atendimento e/ou Vendas, Centros de Atendimento e no seu sítio na Internet, mapas detalhados indicando a sua área de cobertura, separadamente para cada tecnologia adotada pela prestadora". Essa determinação, por sua vez, não afronta o dever de informação, previsto no art. 6º , inciso III , do CDC , sobretudo se levarmos em conta a amplitude de locais em que o usuário terá à sua disposição os mapas detalhados com a área de cobertura do serviço, sem contar, ainda, com o canal disponibilizado pela própria ANATEL ("Painel Cobertura Móvel"). 5.2. Não havendo qualquer vício de ilegalidade na Resolução n. 575/2011, o que nem sequer foi alegado na ação coletiva, qualquer determinação do Poder Judiciário que altere a referida norma regulamentar estará, inequivocamente, usurpando a competência (atribuição) da ANATEL. 5.3. Com efeito, tratando-se de matéria de indiscutível complexidade técnica, em que se exige certa expertise, notadamente sobre como surge a área de cobertura da telefonia móvel, além das chamadas "zonas de sombra", deve-se adotar o princípio da deferência administrativa, observando-se a autocontenção judicial (judicial self-restraint), reduzindo-se, assim, a interferência do Poder Judiciário nas atribuições dos outros Poderes. 6. Recursos especiais das operadoras de telefonia móvel providos, para julgar improcedentes os pedidos. Prejudicado o recurso especial da Comissão de Defesa do Consumidor da ALERJ.