STF - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: ARE XXXXX SP
EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Matéria criminal. Crime contra a ordem tributária. Alegadas ofensas constitucionais não ventiladas nos acórdãos locais. Impossibilidade de análise, dada a falta de prequestionamento. Acórdão do tribunal de origem fundado na legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa à Constituição . Precedentes. Constitucionalidade dos tipos penais previstos na Lei nº 8.137 /90. Tema nº 937 da Sistemática da Repercussão Geral. Reexame de fatos e provas inadmissível em sede de recurso extraordinário. Incidência da Súmula nº 279 /STF. Ausência de fundamentação. Artigo 93 , inciso IX , da CF . Não ocorrência. Agravo regimental não provido. 1. As normas elencadas como violadas no recurso extraordinário não foram debatidas nos acórdãos recorridos, de modo que não houve o necessário prequestionamento, o que impede a análise das alegadas violações. 2. O exame de legislação infraconstitucional é inadmissível em recurso extraordinário, por configurar ofensa reflexa à Constituição . 3. O Plenário do STF reafirmou, na sistemática da repercussão geral (Tema nº 937), “a jurisprudência desta Corte, no sentido de que os crimes previstos na Lei 8.137 /1990 não violam o disposto no art. 5º , LXVII, da Constituição” ( ARE nº 999.425 -ED, Pleno, DJe de 26/11/20). 4. Conclusão em sentido diverso daquele do acórdão recorrido demandaria, na espécie, o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável na via eleita, segundo o enunciado da Súmula nº 279 /STF. 5. Ao julgar o AI nº 791.292 -RG-QO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/10, o Plenário da Corte assentou a repercussão geral do Tema nº 339 referente à negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação e reafirmou a jurisprudência segundo a qual o art. 93 , inciso IX , da Constituição Federal exige que os acórdãos e as decisões sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas ou que estejam corretos os fundamentos das decisões. 6. Agravo regimental ao qual se nega provimento.