Art. 5, § 2 da Lei 9718/98 em Todos os documentos

Mais de 10.000 resultados

Jurisprudência que cita Art. 5, § 2 da Lei 9718/98

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 5277 DF

    Jurisprudência • Acórdão • 
    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Direito Tributário. Princípio da legalidade tributária. Necessidade de análise de cada espécie tributária e de cada caso concreto. Contribuição ao PIS /PASEP e Cofins. Parágrafos 8º a 11 do art. 5º da Lei nº 9.718 /98, incluídos pela Lei nº 11.727 /08. Venda de álcool, inclusive para fins carburantes. Fixação, pelo Poder Executivo, de coeficientes para reduzir alíquotas dessas contribuições, as quais podem ser alteradas para mais ou para menos, em relação a classe de produtores, produtos ou sua utilização. Presença de função extrafiscal a ser desenvolvida. Anterioridade nonagesimal. Necessidade de observância. 1. A observância do princípio da legalidade tributária é verificada de acordo com cada espécie tributária e à luz de cada caso concreto, sendo certo que não existe ampla e irrestrita liberdade para o legislador realizar diálogo com o regulamento no tocante aos aspectos da regra matriz de incidência tributária. 2. Para que a lei autorize o Poder Executivo a reduzir e restabelecer as alíquotas da contribuição ao PIS /Pasep e da Cofins, é imprescindível que o valor máximo dessas exações e as condições a serem observadas sejam prescritos em lei em sentido estrito, bem como exista em tais tributos função extrafiscal a ser desenvolvida pelo regulamento autorizado. 3. Os dispositivos impugnados tratam da possibilidade de o Poder Executivo fixar coeficientes para reduzir as alíquotas da contribuição ao PIS /PASEP e da Cofins incidentes sobre a receita bruta auferida na venda de álcool, inclusive, para fins carburantes, alíquotas essas previstas no caput e no § 4º do art. 5º da Lei nº 9.718 /98, redação dada pela Lei nº 11.727 /08, as quais podem ser alteradas, para mais ou para menos, em relação a classe de produtores, produtos ou sua utilização. A lei estabeleceu os tetos e as condições a serem observados pelo Poder Executivo. Ademais, a medida em tela está intimamente conectada à otimização da função extrafiscal presente nas exações em questão. Verifica-se, ainda, que o diálogo entre a lei tributária e o regulamento se dá em termos de subordinação, desenvolvimento e complementariedade. 4. A majoração da contribuição ao PIS /Pasep ou da Cofins por meio de decreto autorizado submete-se à anterioridade nonagesimal prevista no art. 195 , § 6º , da CF/88 , correspondente a seu art. 150, III, c. 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente, conferindo-se interpretação conforme à Constituição Federal aos §§ 8º e 9º do art. 5º da Lei nº 9.718 /98, incluídos pela Lei nº 11.727 /08, e se estabelecendo que as normas editadas pelo Poder Executivo com base nesses parágrafos devem observar a anterioridade nonagesimal prevista no art. 150 , III , c , do texto constitucional .

  • TRF-2 - : XXXXX20044025001 ES XXXXX-84.2004.4.02.5001

    Jurisprudência • 

    EMENTA TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1º DO ART. 3º DA LEI Nº 9.718 /98. RECOLHIMENTO COM BASE NAS LEIS COMPLEMENTARES 07 / 70 E 70/91. LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS. RESP 929.521 SUBMETIDO AO REGIME DO ART. 543-C DO CPC . SÚMULA 423 /STJ. INCIDÊNCIA. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao concluir o julgamento dos Recursos Extraordinários XXXXX/RS, 346.084/PR, 358.273/RS e 390.840/MG (Informativo 408, do STF), firmou sua posição pela inconstitucionalidade do § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718 /98 que ampliou o conceito de receita bruta para toda e qualquer receita, diante da afronta à noção de faturamento (art. 195 , I , b , da CF ). 2. Faturamento, para fim de delimitação da base de cálculo do PIS e da COFINS, até a edição, respectivamente, das Leis nº 10.637 /02 e 10.833 /03, é a receita bruta, entendida como sendo o produto da venda de serviços ou mercadorias, nos termos do DL n.º 2.397 /87 (na linha do que fora decidido pelo Pretório Excelso no julgamento do RE n.º 150.755-1/DF ). 3. Em face da inconstitucionalidade do § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718 /98, o recolhimento do PIS e da COFINS deve ser com base nas Leis Complementares nºs 07 / 70 e 70/91 e alterações posteriores, excluída a Lei nº 9.718 /98, art. 3º , § 1º. 4. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sessão realizada em 23 de setembro de 2009, no julgamento do REsp XXXXX/SP , submetido ao regime do artigo 543-C do CPC , concluiu pela incidência da COFINS na locação de bens móveis, o que gerou a edição da Súmula 423 /STJ, de seguinte teor: "A Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - Cofins incide sobre as receitas provenientes das operações de locação de bens móveis". 5. Verba honorária fixada em R$ 3.000,00 (mil reais) 6. Remessa necessária e recurso da União Federal parcialmente providos.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-5

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. LEI Nº 9.718 /98. CONCEITO DE FATURAMENTO OU RECEITA. MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. DEDUÇÕES DA BASE DE CÁLCULO DO PIS /PASEP E DA COFINS PREVISTAS NOS ARTS. 3º , § 6º , III , DA LEI Nº 9.718 /98 E 1º, V, DA LEI Nº 9.701 /98. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS PELOS PARTICIPANTES/BENEFICIÁRIOS E PATROCINADORES ÀS ENTIDADES DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. RECEITAS OPERACIONAIS DAS REFERIDAS ENTIDADES. INCIDÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES AO PIS /PASEP E À COFINS. INTELIGÊNCIA DO ART. 69 , § 1º , DA LEI COMPLEMENTAR Nº 109 /01. PRECEDENTES. 1. No que tange ao conceito de faturamento para fins de incidência de PIS /PASEP e COFINS na sistemática cumulativa prevista na Lei nº 9.718 /98 - sobretudo antes da alteração da redação do seu art. 3º perpetrada pela MP nº 627 /13, convertida na Lei nº 12.973 /14 -, esta Corte já se manifestou diversas vezes no sentido de que, apesar de constar de lei federal, a definição de faturamento para delimitar a base de cálculo das referidas contribuições tem índole constitucional, impedindo, portanto, sua análise em sede de recurso especial, até mesmo em relação à alegada ofensa ao art. 110 do CTN , seja pela alínea a, seja pela alínea c do permissivo constitucional. 2. Impossibilidade de conhecer do recurso especial relativamente às deduções da base de cálculo do PIS /PASEP e da COFINS previstas nos arts. 3º , § 6º, III, da Lei9.718/98 (rendimentos auferidos nas aplicações financeiras destinadas ao pagamento de benefícios de aposentadoria, pensão, pecúlio e de resgates) e 1º, V, da Lei nº 9.701/98 (parcela das contribuições destinada à constituição de provisões ou reservas técnicas), esta relativa apenas ao PIS , tendo em vista a ausência de interesse recursal no ponto, pois a tais deduções não se opôs o acórdão recorrido. 3. As únicas receitas das entidades de previdência complementar, além dos rendimentos auferidos com a aplicação das reservas técnicas, provisões e fundos constituídos na forma do art. 9º da Lei Complementar nº 109 /01, correspondem às contribuições vertidas pelos participantes/beneficiários e patrocinadores, as quais elas utilizam não só para o pagamento dos benefícios, mas também para manter-se em funcionamento. Veja-se, portanto, que o argumento de que todas essas receitas são dos beneficiários é impróprio. Assim, caso as contribuições vertidas pelos participantes/beneficiários e patrocinadores não fossem tributadas como receitas das entidades de previdência complementar, haveria uma exoneração total de PIS /PASEP e COFINS de tais entidades. 4. A legislação específica aplicável às entidades de previdência complementar (Lei n. 9.718 /98 e Lei n. 9.701 /98) não traz isenção das contribuições ao PIS /PASEP e COFINS sobre as receitas correspondentes às contribuições vertidas pelos participantes/beneficiários e patrocinadores, apenas permite determinadas deduções das respectivas bases de cálculo, a exemplo do disposto nos arts. 3º , § 6º , III , da Lei nº 9.718 /98 e 1º, V, da Lei nº 9.701 /98. 5. O disposto no § 1º do art. 69 da Lei Complementar nº 109 /01, que exclui a incidência de tributação e contribuições de qualquer natureza sobre as contribuições vertidas para as entidades de previdência complementar, não se refere a tais entidades, mas sim àqueles que vertem as contribuições para elas, ou seja, a patrocinadora e os participantes/beneficiários. 6. À semelhança do caput, o § 1º do art. 69 da Lei Complementar nº 109 /01 somente pode se referir às contribuições devidas pela patrocinadora e pelo participante/beneficiário, não aproveitando à entidade de previdência complementar aberta ou fechada. 7. Indubitável a incidência de PIS /PASEP e COFINS sobre as receitas das entidades de previdência complementar, abertas ou fechadas, correspondentes às contribuições vertidas pelos participantes/beneficiários e patrocinadores. Precedente: AgRg no REsp nº 1.249.476/DF , Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 26.6.2012; REsp XXXXX/RS . Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 09.12.2015. 8. Agravo interno não provido.

Peças Processuais que citam Art. 5, § 2 da Lei 9718/98

  • Recurso - TRF03 - Ação Cofins - Apelação Cível - de Votorantim Corretora de Titulos e Val Mobiliarios contra Uniao Federal - Fazenda Nacional

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2016.4.03.6100 em 19/05/2022 • TRF3 · Comarca · São Paulo, SP

    Com efeito, a forma de contabilização das ações, como ativo permanente ou circulante, ensejará eventual isenção do PIS e da COFINS, nos termos do artigo 3.°, § 2.°, inciso IV, da Lei n.° 9.718/98 5... II.2.c - DA ORIGEM DAS AÇÕES ALIENADAS E SUA CORRETA CONTABILIZAÇÃO NA CONTA DE ATIVO PERMANENTE - ALIENAÇÃO ISENTA DO PIS E DA COFINS (Art. 3.°, § 2.°, IV, da Lei n.° 9.718/98) relevantes à demonstração... ° e 3.°, caput e § 2.°, II e IV, ambos da Lei n.° 9.718/98; do artigo 966 do Código Civil; do artigo 110 e 151, V, ambos do Código Tributário Nacional; dos artigos 178, 179 e 248 da Lei n.° 6.404/1976;

  • Recurso - TJSP - Ação Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - Procedimento Comum Cível

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2020.8.26.0291 em 20/08/2020 • TJSP · Comarca · Foro de Jaboticabal, SP

    TRF da 5a Região: TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. PIS. COFINS. PARÁGRAFO1°, DO ART. 3°, DA LEI9.718/98. 1... Pedido de reconhecimento da inconstitucionalidade do parágrafo 1°, do art. 3°, da Lei9.718/98, e do direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente. 2 . O col... Rol de Documentos: 1- Petição Inicial 2- Procuração do Agravante; 3- Declaração de Hipossuficiência; 4- Decisão Agravada; 5- Certidão de intimação

  • Petição Inicial - TRF03 - Ação Citação por Edital Do(S) Executado(S) - Execução Fiscal - de Uniao Federal - Fazenda Nacional contra SGS Enger Engenharia

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2019.4.03.6144 em 28/08/2019 • TRF3 · Comarca · Barueri - 44ª Subseção, SP

    /70; ART 1 L 9249/95; ARTS 2 E INC I, 3 (C/ALT ART 3 PAR 1 L 9718/98), 5,6 (C/ALTS ARTS 4 E PAR UN, 5 E PAR UN E 6 E PARUN L 9718/98 (C/ALTS ART 3 L 9990/00)) E 8 INCI L 9715/98; ART 4 L 9981/00; ART... 1 L 9249/95; ARTS 2 E INC I, 3 (C/ALT ART 3 PAR 1 L 9718/98), 5,6 (C/ALTS ARTS 4 E PAR UN, 5 E PAR UN E 6 E PARUN L 9718/98 (C/ALTS ART 3 L 9990/00)) E 8 INCI L 9715/98; ART 4 L 9981/00; ART 3 L 9990/... B LC 07 /70; ART 1 L 9249/95; ARTS 2 E INC I, 3 (C/ALT ART 3 PAR 1 L 9718/98), 5,6 (C/ALTS ARTS 4 E PAR UN, 5 E PAR UN E 6 E PARUN L 9718/98 (C/ALTS ART 3 L 9990/00)) E 8 INCI L 9715/98; ART 4 L 9981/

Diários OficiaisCarregando resultados...
ArtigosCarregando resultados...
NotíciasCarregando resultados...
DoutrinaCarregando resultados...

Não encontrou o que está procurando?

Tente refazer sua pesquisa em uma seção específica