Art. 5, Inc. Lvii da Constituição Federal - Constituição Federal de 88 em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Art. 5, Inc. Lvii da Constituição Federal - Constituição Federal de 88

  • STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: ARE XXXXX DF

    Jurisprudência • Acórdão • 
    • Repercussão Geral
    • Decisão de mérito

    EMENTA Constitucional. Tema nº 788. Repercussão geral. Penal. Extinção da punibilidade. Prazo prescricional. Termo inicial. Pena concretamente fixada. Modalidade executória. Artigo 112 , inciso I , primeira parte, do Código Penal . Literalidade. Aposto “para a acusação” após a expressão “trânsito em julgado”. Necessária harmonização. Presunção de inocência ( CF , art. , inciso LVII ). Garantia de necessidade de trânsito em julgado em definitivo para o início do cumprimento da pena. Inconstitucionalidade superveniente. ADC nºs 44, 53 E 54. Fluência de prazo prescricional antes da constituição definitiva do título executivo. Impossibilidade. Necessário nascimento da pretensão e da inércia estatal. Retirada da locução “para a acusação” após a expressão “trânsito em julgado”. Fixação de tese em consonância com a leitura constitucional do dispositivo. Recurso extraordinário ao qual se dá provimento. 1. A questão em foco é saber se, à luz do art. , incisos II e LVII , da Constituição Federal , o art. 112 , inciso I , do Código Penal foi recepcionado pelo ordenamento jurídico, diante da previsão literal de que a fluência do prazo prescricional da pretensão executória estatal pela pena concretamente aplicada em sentença se inicia com o trânsito em julgado para a acusação. 2. Nas ADC nºs 43, 44 e 53, cujo objeto se traduziu no cotejo da redação dada ao art. 283 do Código de Processo Penal pela Lei 12.403 /11 com o princípio da presunção de inocência (art. , inciso LVII , da CF ), a Suprema Corte assentou a necessidade de trânsito em julgado para ambas as partes como condição para a execução da pena. 3. A partir da revisão do entendimento anterior ' que viabilizava a execução provisória da pena ', pôs-se em discussão se a expressão do citado dispositivo “para a acusação” manter-se-ia hígida, por determinar a fluência do prazo prescricional antes da formação do título executivo. 4. Reconhecidas a afronta ao princípio da presunção de inocência (conformado, quanto à execução da pena nas ADC nºs 43, 44 e 53), pela manutenção no ordenamento jurídico de regra que pressupõe a (vedada) execução provisória, a disfuncionalidade sistêmica e a descaracterização do instituto da prescrição, declara-se não recepcionado o dispositivo frente à Constituição Federal apenas quanto à locução “para a acusação”. 5. Fixa-se, em consequência, a seguinte tese: A prescrição da execução da pena concretamente aplicada começa a correr do dia em que transita em julgado a sentença condenatória para ambas as partes, momento em que nasce para o Estado a pretensão executória da pena, conforme interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal, nas ADC nºs 43, 44 e 54, ao princípio da presunção de inocência (art. , inciso LVII , da Constituição Federal ). 6. No caso concreto, entretanto, nas datas nas quais foram proferidas as decisões que declararam prescrita a pretensão executória: tanto pelo TJDF como pelo STJ (e embora o entendimento na Suprema Corte já fosse em mesmo sentido do presente voto), não havia decisões vinculantes na Suprema Corte. Desse modo, o condenado obteve decisões favoráveis prolatadas pelo sistema de Justiça, que não afrontaram precedentes vinculantes da Suprema Corte, ocorrendo a estabilização de seu status libertatis. Preponderam, nesse contexto, os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança e aplicam-se iguais rati decidendi a todos os casos em situação idêntica. Não foiprovido, por essas razões, o recurso extraordinário. 7. Modulam-se os efeitos da tese para que seja aplicada aos casos i) nos quais a pena não tenha sido declarada extinta pela prescrição em qualquer tempo e grau de jurisdição; e ii) cujo trânsito em julgado para a acusação tenha ocorrido após 12/11/20 (data do julgamento das ADC nº 43, 44 e 53). 8. Declara-se a não recepção pela Constituição Federal da locução “para a acusação”, contida na primeira parte do inciso I do art. 112 do Código Penal , conferindo a ela interpretação conforme à Constituição para se entender que a prescrição começa a correr do dia em que transita em julgado a sentença condenatória para ambas as partes.

  • STF - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: AgR RE XXXXX RJ - RIO DE JANEIRO XXXXX-84.2014.8.19.0001

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    AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE POLICIAL MILITAR. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ART. , LVII , DA CF/88 . VIOLAÇÃO. 1. Viola o princípio constitucional da presunção da inocência, previsto no art. , LVII , da Constituição Federal , a exclusão de candidato de concurso público que responde a inquérito ou ação penal sem trânsito em julgado da sentença condenatória. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.

  • STF - AG.REG. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: ARE XXXXX ES

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA Agravo regimental em embargos de declaração em agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Matéria criminal. Ofensa ao art. , inciso LVII , da Constituição Federal . Ofensa reflexa. Reexame de fatos e provas. Óbice da Súmula nº 279 do STF. Precedentes. Agravo regimental em que também se impugnam questões objeto da decisão monocrática em que se apreciou o recurso extraordinário com agravo não invocadas no recurso anterior. Inovação recursal. Regimental não provido. 1. A alegada contrariedade ao art. , inciso LVII , da Constituição Federal , além de caracterizar ofensa reflexa à Constituição , reclama o reexame aprofundado do contexto fático-probatório dos autos, além de outros elementos intimamente ligados ao mérito da própria ação penal, o que é inviável na via eleita, consoante o enunciado da Súmula nº 279 /STF. 2. As questões objeto da decisão monocrática em que se apreciou o recurso extraordinário com agravo e que foram suscitadas somente agora em sede de novo agravo regimental, não tendo sido trazidas à colação nos anteriores recursos, denotam inadmissível inovação recursal. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

Doutrina que cita Art. 5, Inc. Lvii da Constituição Federal - Constituição Federal de 88

  • Capa

    Manual de Processo Administrativo Disciplinar - Ed. 2022

    2022 • Editora Revista dos Tribunais

    Manoel Messias de Sousa

    Encontrados nesta obra:

  • Capa

    O Dia em que a Constituição foi Julgada: A História das Adc'S 43, 44 e 54

    2020 • Editora Revista dos Tribunais

    Lenio Luiz Streck e Juliano Breda

    Encontrados nesta obra:

  • Capa

    Curso de Direitos Fundamentais - Ed. 2022

    2022 • Editora Revista dos Tribunais

    George Salomão Leite

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Peças Processuais que citam Art. 5, Inc. Lvii da Constituição Federal - Constituição Federal de 88

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