TJ-GO - Apelação Cível: AC XXXXX20198090051 GOIÂNIA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COISA JULGADA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 502 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E ARTIGO 5º, INCISO XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. MATÉRIA ANALISADA PELO JUÍZO A QUO ATRAVÉS DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. 1. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil , os embargos de declaração se destinam à busca do aperfeiçoamento do ato judicial viciado por obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sobre o qual deva pronunciar-se o competente órgão julgador. 2. Observa-se que razão assiste a embargante, uma vez que ocorrendo o trânsito em julgado da sentença prolatada na ação de origem, surge a eficácia preclusiva da coisa julgada, impedindo o conhecimento da matéria já decidida, em estrita observância ao disposto no artigo 502 do Código de Processo Civil e artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal . 3. Importa salientar que consoante disposto no artigo 485 , § 3º , do Código de Processo Civil , a existência de coisa julgada pode ser conhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS.