AÇÃO RESCISÓRIA. CABIMENTO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA E À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA ODIREITO À IMUNIDADE DO ART. 195, § 7º DA CRFB/88 CONFIRMADA EM AÇOES ANULATÓRIAS JÁ TRANSITADAS EM JULGADO. PEDIDO DE REMISSÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA INTRINSECAMENTE VINCULADO AO CUMPRIMENTODOS REQUISITOS DO ART. 55 DA LEI Nº 8.212 /91. NATUREZA A ENTIDADE JÁ ANALISADA E DECLARADA DE FORMA DEFINITIVA. RESCISÓRIAPROCEDENTE. 1 - Trata-se de ação rescisória proposta para fins de desconstituição do acórdão prolatado pela 4ª Turma Especializadadeste Tribunal, que negou provimento à remessa necessária, confirmando a sentença que concedeu a segurança para desconstituiras CDAs nº 31.712.664-4, 31.712.914-7, 32.053.567-3, 32.053.568-1, 32.147.278-0, 32.534.035-8 e 32.710.302-7. Defende a Uniãoque as CDAs foram confirmadas nas ações anulatórias e embargos à execução que as examinaram, de forma que a decisão que asdesconstituiu teria violado coisa julgada e, em consequência, os arts. 5º, XXXVI da CF/88 e 467 , 468 e 471 do CPC/73 , alémdo art. 4º das Leis 9.429 /96 e 55 , da Lei nº 8.212 /91, na medida em que proferido segundo julgamento sobre a questão, em desacordocom as disposições legais, impondo-se a rescisão do acórdão, proferindo-se novo julgamento para denegar a segurança mantendoíntegras as CDAs, na forma das decisões anteriores. 2 - A coisa julgada é a força imutável conferida por lei às decisões judiciaisque não mais se sujeitam a qualquer recurso, possuindo sede constitucional no art. 5º, XXXVI, da CFRB/88. O instituto tempor objetivo assegurar a segurança jurídica, evitando a perpetuação de conflitos de interesses, contrapondo-se à garantiade acesso à justiça. Na forma do disposto no art. 468 do CPC , "a sentença que julgar total ou parcialmente a lide, tem forçade lei nos limites da lide e das questões decididas." 3 - A coisa julgada alcança a parte dispositiva da sentença ou acórdão,e ainda, o fato constitutivo do pedido (a causa petendi). As questões que se situam no âmbito da causa petendi igualmentese tornam imutáveis, no tocante à solução que lhes deu o julgamento, 1 quando essas questões se integram no fato constitutivodo pedido e são apreciadas inequivocamente. Assim, a propriedade na ação reivindicatória, a existência de vício de vontadena ação para anular negócio jurídico, o inadimplemento do devedor na ação de resolução de contrato, a natureza da entidadepara fins de imunidade ou remissão em ações ordinárias etc. 4 - Há identidade de partes, de pedido e de causa de pedir emtodas as demandas, a ensejar que houve, de fato, reexame de questão já decidida, que não poderia sequer ter sido conhecida.Nas ações anulatórias buscou-se desconstituir as mesmas CDAs em exame no mandado de segurança, ao argumento de que seria oCER entidade sem fins lucrativos, com gozo da imunidade tributária. Esta Corte concluiu que o CER não preenchia os requisitosnecessários para ser declarada entidade filantrópica até o ano de 1997, razão pela qual todos os débitos até o ano de 1997foram integralmente mantidos, decisões que transitaram em julgado. 5 - Inviável acolher a tese da Requerida que o writ tratade matéria diversa, pois ali se busca a remissão tributária e não o reconhecimento de sua imunidade. Ora, para fazer jus àremissão do art. 4º da Lei nº 9.429 /96 é imprescindível o atendimento das condições previstas no art. 55 da Lei nº 8.212 /91.A nova causa de pedir veicula fundamentos de direito intrinsecamente vinculados às causas de pedir anteriores - a inexigibilidadede cobrança por alegado preenchimento das condições do art. 55 da Lei nº 8.212 /91. 6 - Com razão a União Federal ao apontarviolação a literal disposição de lei, especificamente o art. 5º, XXXVI, da CRFB/88 , e os arts. 502, 503 e 505 e, ainda, osarts. 4º da Lei nº 9.429 /96 e 55 da Lei nº 8.212 /91, na medida em que o acórdão decidiu em desacordo com os referidos dispositivos,aplicando benefício legal, que previa a extinção de créditos tributários, quando a parte houvesse cumprido as exigências dodisposto no art. 55 da Lei nº 8.212 /91, questão que já estava determinada no sentido do não cumprimento. 7 - Nem se diga quehaveria controvérsia sobre a validade dos requisitos para o reconhecimento da imunidade tributária ao tempo das decisões,porque não foi esse o debate havido nas diversas ações. Não se trata, portanto de interpretação controvertida do dispositivo.Trata-se de se ter já fixada uma interpretação válida à época, transitada em julgado, que não pode vir a ser modificada pordecisão posterior proferida em processo que não tem a natureza de provocar a rescisão de decisão judicial. 8 - Também nãose diga que tal reexame, ainda que importante para determinar o alcance da parte dispositiva das decisões pretéritas, nãoteria transitado em julgado. É que os pedidos formulados nas anulatórias tinham cunho declaratório da condição da entidade,de forma que estão alcançados pela coisa julgada, afastando-se a aplicação do art. 504 , I , do CPC . 9 - Ação rescisória procedente.Em novo julgamento, julgo improcedente o pedido formulado no mandado de segurança originário e denego a segurança pretendida,mantendo 2 as NFLDS em debate, na forma das decisões anteriores que as convalidaram integralmente e em parte. Condeno a Réem honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado, na forma do art. 85 , § 2º , do CPC/2015 .