STJ - CONFLITO DE COMPETENCIA: CC XXXXX RJ XXXX/XXXXX-3
CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. PATENTE. ANTERIORIDADES. PROTEÇÃO. ÂMBITO. DECLARAÇÃO. NULIDADE. DECISÕES CONFLITANTES. RISCO. REUNIÃO. NECESSIDADE. PREVENÇÃO. COMPETÊNCIA. 1. Nos termos do artigo 66 , III , do Código de Processo Civil de 2015 , há conflito de competência quando, entre 2 (dois) ou mais juízes, surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos. 2. Havendo identidade de partes e de causa de pedir, bem como risco de decisões conflitantes (art. 55 , caput e § 3º do CPC ), justifica-se a reunião das ações pela conexão. 3. Se a ação tem como um dos réus entidade autárquica da União, no caso o Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI), a competência territorial é regida pela combinação dos arts. 46 , § 4º e 51 , parágrafo único , do CPC , ficando a critério do autor a escolha do local de propositura da demanda entre as opções listadas na lei. 4. Ações declaratória e de nulidade de patente que deverão ser reunidas no juízo prevento, ou seja, n aquele em que houve o primeiro registro ou distribuição (arts. 58 e 59 do CPC ). 5. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da 3ª Vara Federal de Brasília.