TST - RECURSO ORDINARIO: RO XXXXX20165040000
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 . CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL. EMPRESA SEM EMPREGADOS. INEXIGIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 580 , III , DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO . VIOLAÇÃO RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS. 1. Dessume-se dos arts. 579 e 580 , III , da CLT , que se afigura necessário para a cobrança da contribuição sindical patronal o preenchimento de dois pressupostos, quais sejam o enquadramento sindical da empresa em uma categoria econômica e a condição de empregadora. 2. Nesse contexto, empresa que não se caracteriza como empregadora, por não possuir empregados, não se enquadra na previsão do inciso III do art. 580 da CLT . 3. Com efeito, a eventual existência de isolado entendimento em sentido diverso, manifestamente minoritário, não tem o condão de tornar a matéria suficientemente controvertida, a ponto de inviabilizar a constatação da literal violação de disposição de lei, em aplicação ao disposto na Súmula nº 83 , I, do TST. 4. Pedido de corte rescisório julgado procedente, com base no artigo 485 , V , do CPC de 1973 , porque evidenciada a violação do artigo 580 , III , da CLT . Recurso ordinário conhecido e provido.