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Seção I. Da Fixação e do Recolhimento da Contribuição Sindical

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Capítulo III

Da contribuição sindical

V. arts. , XX, e , V, da CF.

V. Dec.-lei 27/1966, que determina que “imposto sindical” passe à denominação de “contribuição sindical”.

V. art. 7º da Lei 11.648/2008, que determina que os artigos abrangidos por este Capítulo vigorarão até que a lei venha disciplinar a contribuição negocial, vinculada ao exercício efetivo da negociação coletiva e à aprovação em assembleia geral da categoria. V. art. 19, XVII, Lei 13.844/2019 (Estabelece a organização básica da Presidência da República e dos Ministérios e cria o Ministério do Trabalho e Previdência).

Seção I

Da fixação e do recolhimento da contribuição sindical

V. Dec.-lei 27/1966, que determina que “imposto sindical” passe à denominação de “contribuição sindical”.

V. art. 19, XVII, Lei 13.844/2019 (Estabelece a organização básica da Presidência da República e dos Ministérios e cria o Ministério do Trabalho e Previdência).

Art. 578. As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação de contribuição sindical, pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, desde que prévia e expressamente autorizadas.

Artigo com redação determinada pela Lei 13.467/2017 (DOU 14.07.2017), em vigor desde 11/11/2017.

V. art. , IV, da CF.

V. Súmula 396 do STJ.

V. O STF, na ADI 5.794 (DJE 22.04.2019), julgou improcedentes os pedidos das ADI’s apensadas e julgou procedente a ADC 55 para assentar a compatibilidade da Lei 13.467/2017 com a Carta Magna, que extinguiu a obrigatoriedade da contribuição sindical.

Art. 579. O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591 desta Consolidação.

Artigo com redação determinada pela Lei 13.467/2017 (DOU 14.07.2017), em vigor desde 11/11/2017.

V. art. , IV, da CF.

V. O STF, na ADI 5.794 (DJE 22.04.2019), julgou improcedentes os pedidos das ADI’s apensadas e julgou procedente a ADC 55 para assentar a compatibilidade da Lei 13.467/2017 com a Carta Magna, que extinguiu a obrigatoriedade da contribuição sindical.

1. A contribuição sindical se encontra no centro de todos os debates sobre a liberdade sindical brasileira.

2. É importante recordar, inicialmente, quantas e quais são as fontes de custeio que um sindicato pode ter:

a) a fonte mais significativa sempre foi a contribuição sindical, que se aplica a todos os integrantes da categoria, filiados ou não …

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19 de Maio de 2024
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/secao/art-578-secao-i-da-fixacao-e-do-recolhimento-da-contribuicao-sindical-clt-comentada/1590440348