STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp XXXXX DF XXXX/XXXXX-3
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 FEITA DE FORMA GENÉRICA. SÚMULA 284 /STF. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 6º , 10 e 11 DA LEI 8.112 /1990. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 /STJ. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO PARA A FORMAÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA. SURGIMENTO DE VAGAS DURANTE A VIGÊNCIA DO CERTAME. NECESSIDADE E INTERESSE DEMONSTRADOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 /STJ. 1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança objetivando a nomeação e posse da impetrante no cargo de Museólogo, após aprovação no Concurso Público para Formação de Cadastro de Reserva em Cargos de Nível Superior e de Nível Intermediário - Edital 1 - FUB, de 29 de abril de 2009. 2. O Tribunal a quo não emitiu manifestação sobre os citados dispositivos infraconstitucionais tidos por violados (arts. 6º , 10 e 11 da Lei 8.112 /1990), motivo pelo qual, à falta do indispensável prequestionamento, não se poderia conhecer do Recurso Especial, sendo aplicável ao caso o princípio estabelecido na Súmula 211 /STJ. 3. Elucido ainda que a exigência do prequestionamento não é mero rigorismo formal que possa ser afastado pelo julgador a qualquer pretexto. Ela consubstancia a necessidade de obediência aos limites impostos ao julgamento das questões submetidas ao Superior Tribunal de Justiça, cuja competência foi outorgada pela Constituição Federal , em seu art. 105 . 4. Ademais, o STJ entende que os candidatos aprovados fora do número de vagas determinado originariamente no edital, os quais integram o cadastro de reserva, não possuem direito líquido e certo à nomeação, mas mera expectativa de direito para o cargo a que concorreram. 5. A Corte Especial do STJ passou a seguir a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE XXXXX/PI , que entendeu que "o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato" (Tema XXXXX/STF). 6. No caso em exame, o Tribunal Regional concluiu: "No caso concreto, verifica-se do documento de fls. 101-102 a existência de 02 (duas) vagas não preenchidas para o cargo de Museólogo, a evidenciar o interesse e a necessidade da administração no preenchimento das aludidas vagas" (fl. 200, e-STJ). 7. Verifica-se que o acórdão recorrido decidiu a causa em consonância com a orientação do STJ, pelo que incide, na espécie, a Súmula 83 /STJ, enunciado aplicável inclusive quando fundado o Recurso Especial na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal . 8. Ademais, é inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7 /STJ. 9. Agravo conhecido para se negar provimento ao Recurso Especial.