Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 5ª Região Gabinete do Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira ED AC XXXXX-83.2019.4.05.8107 APELANTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO CEARA APELADO: EDNAEL MACEDO FELIX ADVOGADO: JOSE INACIO LOPES LIMA SENTENÇA: JUIZ FEDERAL CIRO BENIGNO PORTO EMBARGANTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO CEARA REL.: DES. FEDERAL ROGERIO FIALHO MOREIRA - 3ª TURMA EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. NULIDADE DA DEMISSÃO E REINTEGRAÇÃO AO CARGO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Embargos de declaração opostos pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Ceará - IFCE em face de acórdão que negou provimento à sua apelação, confirmando a sentença que julgou procedente o pedido para: a) declarar a nulidade do processo administrativo e da pena de demissão imposta ao autor pelos fatos apreciados no Processo Administrativo Disciplinar - PAD nº 23262.034592.2017-34; b) condenar o IFCE à obrigação de fazer consistente na imediata reintegração do autor no cargo anteriormente ocupado no IFCE, sob pena de multa diária em caso de descumprimento, nos termos do art. 537 , caput, do CPC ; c) condenar o IFCE à obrigação de entregar quantia ao autor, desde o seu afastamento até a data de sua efetiva reintegração, correspondente aos vencimentos e às vantagens no cargo anteriormente ocupado no IFCE, incluídas a gratificação natalina e as férias proporcionais ao período, corrigidas monetariamente a partir do vencimento de cada parcela e acrescidas de juros de mora a contar da citação, de acordo com os índices e percentuais estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal ( REsp XXXXX/PR , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/02/2018, DJe 20/03/2018); d) condenar o IFCE ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 , § 3º , I , do CPC . 2. Sustenta o embargante que o acórdão incorreu em omissão sobre os seguintes pontos: arts. 132 , V e 168 , parágrafo único da Lei nº 8.112 /90, arts. 53 , 63 , § 2º e 65 , parágrafo único da Lei nº 9.784 /99 e Súmulas 346 e 473 do STF. Afirma que não houve o exaurimento do (s) efeito (s) da penalidade, que a penalidade mais gravosa não configurou ofensa à segurança jurídica ou a boa-fé do apelado, que não houve ilegalidade perpetrada pela Administração, que coube ao Reitor do Instituto, com base no princípio da autotutela administrativa, efetuar a correção do ato, restabelecendo o primado da legalidade, conforme as súmulas citadas e o art. 53 da Lei nº 9.784 /99, que o art. 168 da Lei nº 8.112 /90 prevê a possibilidade de agravamento da pena imposta quando o relatório contrariar as provas dos autos e que houve motivação da decisão administrativa quanto ao agravamento da sanção. 3. Dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração "contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material". 4. Inexistem as omissões apontadas pelo embargante, não se subsumindo o objeto dos presentes embargos a nenhuma das hipóteses previstas no sobredito dispositivo legal. 5. Consoante registrou o acórdão recorrido, o cerne da questão reside em examinar a legalidade do ato administrativo de demissão do apelado do cargo de Professor de EBTT do IFCE, levado a efeito pelo Reitor da referida instituição de ensino que, fundamentado no Parecer n.00006/2019/GAB-PFIFCE/PGF/AGU, acolheu parcialmente o Relatório Final da Comissão Processante, declarou a nulidade dos atos praticados pelo Diretor-Geral do IFCE/Campus Cedro, que determinou aplicação de penalidade menos gravosa e aplicou ao apelante a pena de demissão, por infringência ao art. 116, IX, 117, IX e 132, IV e V, todos da Lei nº 8.112 /90. Após uma análise acurada da situação fático-probatória posta nos autos, entendeu o julgado que a sanção máxima de demissão foi aplicada ao apelado em 14/06/19, quando já tinha decorrido mais de ano da aplicação da pena de advertência (Portaria nº 41/GDG, de 05/04/18, que entrou em vigor na data de sua publicação), restando caracterizada a ocorrência de dupla punição pelos mesmos fatos, assim como a reforma para pior da pena imposta. Registrou, também, que houve inobservância das regras estabelecidas nos arts. 63 , § 2º , e 65 , parágrafo único , da Lei nº 9.784 , de 29/01/99, que, na revisão do processo administrativo disciplinar, veda o agravamento da sanção sem que tenham surgido fatos novos e, por fim, de que houve inobservância da Súmula nº 19 do STF, segundo a qual "É inadmissível segunda punição de servidor público, baseada no mesmo processo em que se fundou a primeira", pois ao servidor já havia sido aplicada a pena de advertência. 6. Ressalte-se que o juiz, ao proferir a decisão, não está obrigado a mencionar todos os dispositivos legais/constitucionais trazidos para discussão, cumprindo ao mesmo entregar a prestação jurisdicional, levando em consideração as teses discutidas no processo. 7. O embargante, alegando que houve omissão, pretende tão somente rediscutir a causa, cujas questões foram integralmente apreciadas no julgamento pelo colegiado. Frise-se, entretanto, que os embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento, não se prestam a este fim. 8. Embargos de declaração conhecidos e improvidos.