Art. 63, § 2 da Lei de Procedimento Administrativo - Lei 9784/99 em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Art. 63, § 2 da Lei de Procedimento Administrativo - Lei 9784/99

  • TST - RMA XXXXX19995065555

    Jurisprudência • Acórdão • 

    MATÉRIA ADMINISTRATIVA. MOTIVAÇÃO. AUSÊNCIA. CERTIDÃO DE JULGAMENTO. ACÓRDÃO. NULIDADE 1. Decisão regional que negou provimento a pedido de reconsideração para "indeferir" pedido de aposentadoria por invalidez permanente, consubstanciada em mera certidão de julgamento. 2. A motivação de decisão administrativa constitui exigência constitucional e legal inarredável (art. 93, inciso X, da Constituição Federal , e arts. 50 , inciso V , 53 e 63 , § 2º , da Lei 9.784 /99). 3. Anulação, de ofício, da decisão administrativa regional totalmente desfundamentada.

  • TST - RECURSO EM MATERIA ADMINISTRATIVA: RMA XXXXX19995065555 XXXXX-50.1999.5.06.5555

    Jurisprudência • Acórdão • 

    MATÉRIA ADMINISTRATIVA. MOTIVAÇÃO. AUSÊNCIA. CERTIDÃO DE JULGAMENTO. ACÓRDÃO. NULIDADE 1. Decisão regional que negou provimento a pedido de reconsideração para "indeferir" pedido de aposentadoria por invalidez permanente, consubstanciada em mera certidão de julgamento.2. A motivação de decisão administrativa constitui exigência constitucional e legal inarredável (art. 93 , inciso X , da Constituição Federal , e arts. 50 , inciso V , 53 e 63 , § 2º , da Lei 9.784 /99).3. Anulação, de ofício, da decisão administrativa regional totalmente desfundamentada.

  • TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: Ap XXXXX20194058107

    Jurisprudência • Acórdão • 

    Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 5ª Região Gabinete do Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira ED AC XXXXX-83.2019.4.05.8107 APELANTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO CEARA APELADO: EDNAEL MACEDO FELIX ADVOGADO: JOSE INACIO LOPES LIMA SENTENÇA: JUIZ FEDERAL CIRO BENIGNO PORTO EMBARGANTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO CEARA REL.: DES. FEDERAL ROGERIO FIALHO MOREIRA - 3ª TURMA EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. NULIDADE DA DEMISSÃO E REINTEGRAÇÃO AO CARGO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Embargos de declaração opostos pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Ceará - IFCE em face de acórdão que negou provimento à sua apelação, confirmando a sentença que julgou procedente o pedido para: a) declarar a nulidade do processo administrativo e da pena de demissão imposta ao autor pelos fatos apreciados no Processo Administrativo Disciplinar - PAD nº 23262.034592.2017-34; b) condenar o IFCE à obrigação de fazer consistente na imediata reintegração do autor no cargo anteriormente ocupado no IFCE, sob pena de multa diária em caso de descumprimento, nos termos do art. 537 , caput, do CPC ; c) condenar o IFCE à obrigação de entregar quantia ao autor, desde o seu afastamento até a data de sua efetiva reintegração, correspondente aos vencimentos e às vantagens no cargo anteriormente ocupado no IFCE, incluídas a gratificação natalina e as férias proporcionais ao período, corrigidas monetariamente a partir do vencimento de cada parcela e acrescidas de juros de mora a contar da citação, de acordo com os índices e percentuais estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal ( REsp XXXXX/PR , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/02/2018, DJe 20/03/2018); d) condenar o IFCE ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 , § 3º , I , do CPC . 2. Sustenta o embargante que o acórdão incorreu em omissão sobre os seguintes pontos: arts. 132 , V e 168 , parágrafo único da Lei nº 8.112 /90, arts. 53 , 63 , § 2º e 65 , parágrafo único da Lei nº 9.784 /99 e Súmulas 346 e 473 do STF. Afirma que não houve o exaurimento do (s) efeito (s) da penalidade, que a penalidade mais gravosa não configurou ofensa à segurança jurídica ou a boa-fé do apelado, que não houve ilegalidade perpetrada pela Administração, que coube ao Reitor do Instituto, com base no princípio da autotutela administrativa, efetuar a correção do ato, restabelecendo o primado da legalidade, conforme as súmulas citadas e o art. 53 da Lei nº 9.784 /99, que o art. 168 da Lei nº 8.112 /90 prevê a possibilidade de agravamento da pena imposta quando o relatório contrariar as provas dos autos e que houve motivação da decisão administrativa quanto ao agravamento da sanção. 3. Dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração "contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material". 4. Inexistem as omissões apontadas pelo embargante, não se subsumindo o objeto dos presentes embargos a nenhuma das hipóteses previstas no sobredito dispositivo legal. 5. Consoante registrou o acórdão recorrido, o cerne da questão reside em examinar a legalidade do ato administrativo de demissão do apelado do cargo de Professor de EBTT do IFCE, levado a efeito pelo Reitor da referida instituição de ensino que, fundamentado no Parecer n.00006/2019/GAB-PFIFCE/PGF/AGU, acolheu parcialmente o Relatório Final da Comissão Processante, declarou a nulidade dos atos praticados pelo Diretor-Geral do IFCE/Campus Cedro, que determinou aplicação de penalidade menos gravosa e aplicou ao apelante a pena de demissão, por infringência ao art. 116, IX, 117, IX e 132, IV e V, todos da Lei nº 8.112 /90. Após uma análise acurada da situação fático-probatória posta nos autos, entendeu o julgado que a sanção máxima de demissão foi aplicada ao apelado em 14/06/19, quando já tinha decorrido mais de ano da aplicação da pena de advertência (Portaria nº 41/GDG, de 05/04/18, que entrou em vigor na data de sua publicação), restando caracterizada a ocorrência de dupla punição pelos mesmos fatos, assim como a reforma para pior da pena imposta. Registrou, também, que houve inobservância das regras estabelecidas nos arts. 63 , § 2º , e 65 , parágrafo único , da Lei nº 9.784 , de 29/01/99, que, na revisão do processo administrativo disciplinar, veda o agravamento da sanção sem que tenham surgido fatos novos e, por fim, de que houve inobservância da Súmula nº 19 do STF, segundo a qual "É inadmissível segunda punição de servidor público, baseada no mesmo processo em que se fundou a primeira", pois ao servidor já havia sido aplicada a pena de advertência. 6. Ressalte-se que o juiz, ao proferir a decisão, não está obrigado a mencionar todos os dispositivos legais/constitucionais trazidos para discussão, cumprindo ao mesmo entregar a prestação jurisdicional, levando em consideração as teses discutidas no processo. 7. O embargante, alegando que houve omissão, pretende tão somente rediscutir a causa, cujas questões foram integralmente apreciadas no julgamento pelo colegiado. Frise-se, entretanto, que os embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento, não se prestam a este fim. 8. Embargos de declaração conhecidos e improvidos.

Peças Processuais que citam Art. 63, § 2 da Lei de Procedimento Administrativo - Lei 9784/99

  • Contestação - TJSP - Ação Defeito - Procedimento do Juizado Especial Cível

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2020.8.26.0609 em 24/03/2020 • TJSP · Comarca · Foro de Taboão da Serra, SP

    § 2º e 65 da Lei Federal 9.784 /99 pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos: 1-DOS FATOS Foi instaurado contra a recorrente, pela autoridade de trânsito do órgão de registro da habilitação... II - DOS PEDIDOS O arquivamento do processo administrativo de cassação conforme previsão do art. 53 da Lei 9.784 /99, súmulas 346 e 473 do STF, e do art. 25, parágrafo único, da Resolução 182/2005 do CONTRAN... CONTRAN, em consonância com o artigo 5º , inciso XXXIV , alínea a da Constituição Federal , do artigo 24 da Lei Estadual 10.177/98, e do artigo 25, parágrafo único da Resolução 182/2005, e nos artigos 53 , 63

  • Petição Inicial - TJSP - Ação Mandado de Segurança com Pedido Liminar - Mandado de Segurança Cível

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2017.8.26.0053 em 28/06/2017 • TJSP · Foro · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes da Comarca de São Paulo, SP

    /99) e/ou pela recusa em protocolar o pedido de revisão para apreciação do órgão julgador (artigo 65 c/c o § 2º do artigo 63 da Lei 9.784 /99); a.1) ou, que seja emitido ofício ao diretor do Detran-sp... do artigo 63 da Lei 9.784 /99: "§ 2º O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida a preclusão administrativa."... /99. c) recusa em protocolar o pedido de reanálise conforme prevê o artigo 65 da Lei 9.784 /99

  • Petição Inicial - TJSP - Ação Decisão esta que foi Mantida por Unanimidade de Votos pela 4° Câmara Cível do Tj do Paraná - Carta Precatória Cível

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2018.8.26.0021 em 25/05/2018 • TJSP · Foro · Setor de Cartas Precatórias Cíveis - Cap da Comarca de São Paulo, SP

    /99) e/ou pela recusa em protocolar o pedido de revisão para apreciação do órgão julgador (artigo 65 c/c o § 2º do artigo 63 da Lei 9.784 /99); a.1) ou, que seja emitido ofício ao diretor da Ciretran... do artigo 63 da Lei 9.784 /99: "§ 2º O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida a preclusão administrativa."... /99. c) recusa em protocolar o pedido de reanálise conforme prevê o artigo 65 da Lei 9.784 /99

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