PENAL. ART. 313-A DO CÓDIGO PENAL . INSERÇÃO DE DADOS FALSOS. ARTIGO 171 , § 3º , DO CÓDIGO PENAL . ESTELIONATO. AUXÍLIO-DOENÇA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA PENA. CONSEQUÊNCIAS. PENA DE MULTA. REPARAÇÃO DO DANO. MANUTENÇÃO. 1. Comete o delito previsto no art. 313-A do Código Penal o funcionário público que, nesta condição, insere dados falsos ou altera dados verdadeiros em sistema informatizado da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida ou causar dano. 2. Para a subsunção de determinada conduta no tipo penal do artigo 171 , § 3º , do Código Penal , é essencial a presença dos seguintes elementos objetivos: o emprego de algum artifício ou qualquer outro meio fraudulento; o induzimento em erro da vítima; e a obtenção da vantagem ilícita pelo agente e o prejuízo de terceiros. Indispensável que haja o duplo resultado (vantagem ilícita e prejuízo alheio), decorrente da fraude e o erro que esta provocou. 3. O elemento subjetivo é o dolo específico para o estelionato, consistente no agir especial do agente para apoderar-se de vantagem ilícita, e, sendo crime material, se consuma no momento e no local em que o agente obtém a vantagem ilícita, em prejuízo de outrem. 4. Havendo fundada dúvida sobre a responsabilidade da corré Elisabeth dos Santos Jung, acusada de auxiliar a servidora do INSS Viviane de Carvalho Fogaça, impõe-se a sua absolvição forte no art. 386 , inc. VII , do CPP . 5. Comprovadas a materialidade e a autoria, e sendo o fato típico, antijurídico e culpável, deve ser mantida a sentença para condenar a acusada Viviane de Carvalho Fogaça pelo crime do art. 313-A do CP e o réu José Vieira Ouriques pelo crime do art. 171 , § 3 , do CP . 6. "A dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena."( HC XXXXX/PE , 1.ª Turma do STF, Rel. Min. Rosa Weber, un., j. 10.4.2012, DJe-091, 09.5.2012), devendo o ser tomado em conta os princípios da necessidade e eficiência, decompostos nos diferentes elementos previstos no art. 59 do Código penal , principalmente na censurabilidade da conduta". 7. A fixação da pena de multa obedece ao sistema bifásico, devendo guardar proporcionalidade com a sanção corporal imposta, tendo-se como parâmetro a menor e maior pena prevista no ordenamento jurídico. 8. O valor de cada dia-multa deve levar em conta a situação econômica do condenado, podendo ser aumentada até o triplo, caso o máximo previsto se mostre ineficaz, em razão da condição econômica do réu. Inteligência dos arts. 49 , § 1º e 60 , § 1º , ambos do Código Penal . 9. Não tendo a pena de multa tarifação expressa no tipo, deve-se tomar como balizadores as penas mínimas e máximas de todo o Código Repressivo. 10. Não sendo elevado o prejuízo, as consequências do delito de estelionato devem ser tidas como neutras. 11. A obrigação de indenizar surgida como efeito da sentença condenatória (art. 91 , I do CP ) não torna necessariamente certa a indenização. Para a fixação do valor mínimo a indenizar, é imprescindível que haja pedido expresso, quer do Ministério Público Federal, quer da vítima. Precedentes do Tribunal e do STJ. 12. Provida a apelação criminal de Elisabeth dos Santos Jung, para absolvê-la, com base no art. 386 , inc. VII , do Código de Processo Penal , providas parcialmente as apelações criminais de José Vieira Ouriques e Viviane de Carvalho Fogaça e, de ofício, reduzida a pena de multa de José.