TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20154047214 SC
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. FUNAI. UNIÃO. DANO CAUSADO POR GRUPO INDÍGENA À PROPRIEDADE DE PARTICULAR. DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. APELAÇÕES PROVIDAS. 1. A presente ação se destina a obter provimento jurisdicional que condene as rés ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes do incêndio na residência do autor. Este afirma que a FUNAI é responsável pelo sinistro, pois, na qualidade de tutora dos indígenas, deve prestar assistência e orientação a estes, como cidadãos inseridos à sociedade, a quem cabe respeitar as leis, bem como responder por atos ilícitos que estes praticarem. 2. O regime tutelar de que trata o artigo 7º , §§ 1º e 2º , da Lei 6.001 /73, deve ser interpretado à luz da Constituição Federal de 1988, no sentido de que se busca dar proteção à organização social dos povos indígenas, seus costumes, suas tradições, suas terras e seus bens. Não há como emprestar interpretação tão extensiva ao regime tutelar a ponto de se pretender responsabilizar a FUNAI por todo e qualquer ato ilícito praticado por indígenas. Semelhante interpretação afrontaria o entendimento consagrado pela Constituição de que os indígenas têm capacidade de estar em juízo para a defesa dos seus direitos e interesses (artigo 232 da CRFB ). 3. Hipótese na qual não há omissão atribuível à União ou à FUNAI que tenha gerado danos materiais ou morais aos autores, pois os indígenas, ainda que assistidos pelo Poder Público e merecedores de ações afirmativas por parte da Administração, possuem capacidade para responder por seus próprios atos. Ademais, em que pese a FUNAI também tenha como atribuição monitorar e fiscalizar as terras indígenas de forma a coibir eventuais tensões entre índios e proprietários rurais, tal não significa responder pelos atos praticados pelos índios, até porque inviável que a fundação controle esses atos, principalmente quando cometidos fora das áreas demarcadas.