Art. 7, § 1 da Lei 6001/73 em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Art. 7, § 1 da Lei 6001/73

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20154047214 SC

    Jurisprudência • Acórdão • 

    ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. FUNAI. UNIÃO. DANO CAUSADO POR GRUPO INDÍGENA À PROPRIEDADE DE PARTICULAR. DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. APELAÇÕES PROVIDAS. 1. A presente ação se destina a obter provimento jurisdicional que condene as rés ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes do incêndio na residência do autor. Este afirma que a FUNAI é responsável pelo sinistro, pois, na qualidade de tutora dos indígenas, deve prestar assistência e orientação a estes, como cidadãos inseridos à sociedade, a quem cabe respeitar as leis, bem como responder por atos ilícitos que estes praticarem. 2. O regime tutelar de que trata o artigo , §§ 1º e 2º , da Lei 6.001 /73, deve ser interpretado à luz da Constituição Federal de 1988, no sentido de que se busca dar proteção à organização social dos povos indígenas, seus costumes, suas tradições, suas terras e seus bens. Não há como emprestar interpretação tão extensiva ao regime tutelar a ponto de se pretender responsabilizar a FUNAI por todo e qualquer ato ilícito praticado por indígenas. Semelhante interpretação afrontaria o entendimento consagrado pela Constituição de que os indígenas têm capacidade de estar em juízo para a defesa dos seus direitos e interesses (artigo 232 da CRFB ). 3. Hipótese na qual não há omissão atribuível à União ou à FUNAI que tenha gerado danos materiais ou morais aos autores, pois os indígenas, ainda que assistidos pelo Poder Público e merecedores de ações afirmativas por parte da Administração, possuem capacidade para responder por seus próprios atos. Ademais, em que pese a FUNAI também tenha como atribuição monitorar e fiscalizar as terras indígenas de forma a coibir eventuais tensões entre índios e proprietários rurais, tal não significa responder pelos atos praticados pelos índios, até porque inviável que a fundação controle esses atos, principalmente quando cometidos fora das áreas demarcadas.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC 45748 DF XXXXX-0

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. SUBTRAÇÃO DE VEÍCULO POR INDÍGENAS. PEDIDO DE PAGAMENTO DO EQUIVALENTE EM DINHEIRO. INTERESSE PROCESSUAL. RESPONSABILIDADE DA FUNAI. APELAÇÃO IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. 1. O fato de o autor saber onde se encontra o automóvel que lhe foi subtraído e de haver medidas judiciais que lhe possibilitem reavê-lo está relacionado ao mérito da causa, não afastando o seu interesse processual. 2. A retirada ilegítima de bem móvel do poder de seu proprietário gera como conseqüência imediata o direito de este postular a sua restituição, e não o de requerer o pagamento do valor correspondente, salvo em caso de perecimento ou deterioração. 3. Tratando-se de automóvel fabricado em 1990 e em poder dos silvícolas desde 1999, é de se presumir que, caso ainda exista, deve se encontrar bastante deteriorado, o que legitima o pedido de pagamento do equivalente em dinheiro, à luz do art. 871, segunda parte, do anterior Código Civil . 4. Caso em que os elementos probatórios constantes dos autos são uníssonos no sentido de indicar que índios Xavantes da aldeia "Pin Campina" (Aldeia Chão Preto), situada no município de Campinópolis/MT, subtraíram, no dia 03/06/99, o veículo Camioneta Ford F 1000, cor cinza, ano 1990, placa KBE 5353, de propriedade do ora autor (fls. 21/24, 27, 127, 177 e 178). 5. Presume-se que os indígenas se encontram sob a tutela da FUNAI, uma vez que esta é a regra que decorre do art. 6º , III e parágrafo único, do Código Civil/1916 (em vigor ao tempo dos fatos) e do art. da Lei nº 6.001 /73. 6. O regime tutelar, ao qual normalmente se submetem os silvícolas, implica para a FUNAI a responsabilidade prevista no art. 1.521 , II , do Código Civil/1916 (art. , §§ 1º e 2º , da Lei nº 6.001 /73). 7. É certa a obrigação de a FUNAI pagar ao autor o valor equivalente ao veículo que lhe foi subtraído pelos indígenas, uma vez que: tal subtração constituiu ato ilícito, gerando a obrigação de indenizar as perdas e danos (art. 159, CC/1916 ) e de restituir o bem (art. 524, CC/1916 ); diante da provável deterioração do veículo, pode o autor exigir o pagamento do seu equivalente em dinheiro (art. 871, parte final, CC/1916 ), como forma de obter a reparação do dano; a FUNAI, enquanto órgão responsável pela tutela dos silvícolas, responde pela aludida reparação (art. 1.521, II, CC/1916 ). 8. A fim de evitar o enriquecimento ilícito do autor, deve o pagamento da aludida quantia ser precedido da entrega à FUNAI de autorização para a transferência da propriedade do automóvel junto ao DETRAN. 9. Apelação improvida. 10. Remessa oficial parcialmente provida.

  • STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: ARE XXXXX SP - SÃO PAULO XXXXX-64.2004.4.03.6005

    Jurisprudência • Decisão • 

    e 2º do art. da Lei nº 6.001 /73 e artigo 231 da Constituição Federal ), devem suportar a indenização pelos danos causados pelos índios, restando afastado a ausência do nexo de causalidade e consequente... /73, artigo 7º caput e §§... indígenas referidos. (…) Firmada a responsabilidade das apelantes, decorrente do § 6º do artigo 37 da Constituição Federal , visto que a elas compete a tutela e proteção das comunidades indígenas ( §§ 1º

Peças Processuais que citam Art. 7, § 1 da Lei 6001/73

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