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25 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: ARE XXXXX SP - SÃO PAULO XXXXX-64.2004.4.03.6005

Supremo Tribunal Federal
há 7 anos

Detalhes

Processo

Partes

Publicação

Julgamento

Relator

Min. EDSON FACHIN
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Ementa

Decisão

Decisão: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão de Tribunal Regional Federal, assim ementado: “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PRELIMINARES DE ILEGIMIDADE DA UNIÃO E ERROR IN PROCEDENDO AFASTADAS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. EXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A INVASÃO INDÍGENA E OS DANOS CAUSADOS AOS AUTORES. DANOS MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS. SENTENÇA ILÍQUIDA EM FACE DE PEDIDO CERTO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1- Cuida-se de ação pelo rito ordinário proposta em face da FUNAI e da União, objetivando reparação material e moral em razão de alegado prejuízo sofrido com a invasão dos indígenas em suas propriedades. 2- O artigo 231 da Constituição Federal declara ser da competência da União demarcar as terras tradicionalmente ocupadas pelos indígenas, além proteger e fazer respeitar todos os bens dos silvícolas, e, nos termos do artigo 67, do ADCT da CF, estipula o prazo de cinco anos, contados de sua promulgação, para conclusão os trabalhos de demarcação, o que não foi cumprido, portanto, a União Federal é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. 3- O julgamento antecipado da lide pressupõe a desnecessidade de produção de outras provas além das já constantes dos autos, para a formação do livre convencimento do Juiz, cabendo a este, nos termos do artigo 130 do CPC, e não às partes, aferir se as provas colacionadas aos autos eram suficientes para formar sua convicção. 4- Nos termos do § 6º do art. 37 da Constituição Federal de 1988, "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". 5- A presunção, portanto, é de que os indígenas que invadiram as propriedades dos autores se encontravam sob a tutela da FUNAI, uma vez que esta é a regra que decorre do art. da Lei nº 6.001/73, a qual não foi desconstituída por qualquer prova em sentido contrário, razão pela qual deve prevalecer. 6- Sendo incontroverso os fatos dos quais se extraem os requisitos da responsabilidade estatal: o dano material, o nexo entre a conduta e o dano experimentado, é certa a obrigação da União e da FUNAI em indenizar os apelados pelo dano material, nos termos expostos na sentença, cuja extensão restará apurada em liquidação. 7- Os autores foram espoliados de sua propriedade de forma violenta, por índios armados com facas e outros instrumentos, que dominaram a propriedade, destruíram casas, expulsaram seus empregados e mataram parte do gado, sendo evidente que tal situação é suficiente para acarretar ao indivíduo médio um sentimento angústia e aflição, que ultrapassa o mero dissabor de um aborrecimento corriqueiro, estando o dano moral ínsito no próprio ato ofensa, decorrente da gravidade do ilícito em si, de modo que, comprovado a ocorrência do fato, está demonstrado o dano moral, justificando a concessão de satisfação de ordem pecuniária ao lesado. 8- Conforme entendimento pacificado no STJ, o artigo 459 do CPC deve ser interpretado sistematicamente com o princípio do livre convencimento motivado, de forma que, mesmo não convencido da extensão do pedido certo formulado na inicial, pode o juiz reconhecer pedido e determinar que tal extensão seja apurada na fase de liquidação de sentença. 9- Tendo os apelados decaído de parte significativa do pedido, cumpre reconhecer a sucumbência recíproca, devendo cada parte arcar com custas e despesas, inclusive verba honorária de seus respectivos patronos, nos termos do artigo 21, do Código de Processo Civil. 10. Agravo retido desprovido. Remessa oficial e apelações parcialmente providas.” (eDOC 2, p. 283) No recurso extraordinário, com fundamento no permissivo constitucional do artigo 102, III, a, alega-se violação do artigo 37, § 6º, 93, IX, e 231, da Constituição da Republica. Sustenta-se a inexistência de liame causal entre o resultado danoso e a atuação do Ente federado, resta-se caracterizada a culpa exclusiva da vítima. Pugna-se, subsidiariamente, pela redução dos valores da condenação. É o relatório. Decido. A pretensão recursal não merece prosperar. Verifica-se que o Tribunal de origem, quando do julgamento da controvérsia, objeto da causa dos autos, assim decidiu, in verbis (eDOC 2, p. 269): “Conforme consignado na decisão de fls. 255/6, a União e a Funai são responsáveis pelos atos decorrentes da injusta violação do direito alegado, visto que cabe à União a tutela dos índios e das comunidades indígenas ainda não integrados na comunhão nacional, que a exerce por meio da Funai, conforme determina a Lei 6.001/73, artigo caput e §§. Também é fato notório que os indígenas invadiram as propriedades dos autores na intenção de chamar atenção das autoridades para obter da União a ampliação e demarcação de suas terras. Nesse sentido, dispõe o artigo 231 da Constituição Federal ser da competência da União demarcar as terras tradicionalmente ocupadas pelos indígenas, além proteger e fazer respeitar todos os bens dos silvícolas, e, nos termos do artigo 67, do ADCT da CF, estipula o prazo de cinco anos, contados de sua promulgação, para conclusão os trabalhos de demarcação, o que não foi cumprido. (…) Nos termos do artigo , parágrafo único do Código Civil e das disposições constantes da Lei nº 6.001/73, a FUNAI exerce tutela sobre os índios, devendo velar pela educação, saúde e bem-estar das comunidades indígenas, bem como pela conservação de seus patrimônios. Da mesma forma, o Decreto nº 4.645/2003 (Estatuto da FUNAI), que, expressamente, dispõe: "Art. A FUNAI tem por finalidade: I - exercer, em nome da União, a tutela dos índios e das comunidades indígenas não integradas à comunidade nacional; (...) Art. 3º. Compete à Fundação exercer os poderes de representação ou assistência jurídica inerente ao regime tutelar do índio, na forma estabelecida na legislação civil comum ou em leis especiais."Dessa forma, sendo a FUNAI responsável pelo exercício da tutela dos índios e das comunidades indígenas ainda não integradas à comunidade nacional, deve responder pelos danos decorrentes da invasão das propriedades dos apelados pelos indígenas referidos. (…) Firmada a responsabilidade das apelantes, decorrente do § 6º do artigo 37 da Constituição Federal, visto que a elas compete a tutela e proteção das comunidades indígenas ( §§ 1º e do art. da Lei nº 6.001/73 e artigo 231 da Constituição Federal), devem suportar a indenização pelos danos causados pelos índios, restando afastado a ausência do nexo de causalidade e consequente ofensa ao referido artigo da Constituição Federal.” Entretanto, como se depreende dos fundamentos do acórdão recorrido, eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo, quanto ao reconhecimento de dano a possibilitar a responsabilidade de indenizar demostra inconformismo com o deslinde legal do feito, fundado em normas infraconstitucionais (Lei nº 6.001/73; Código de Processo Civil e Decreto nº 4.645/2003), o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, por demandar reexame de legislação infraconstitucional. Ademais, divergir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório constante dos autos, providência inviável no âmbito do recurso extraordinário. Impende ressaltar, por relevante, no que se refere à matéria aqui tratada, que tem sido esse o entendimento observado em julgamentos proferidos no âmbito desta Suprema Corte, nesse sentido, confiram-se: ARE XXXXX/DF, Rel. RE XXXXX/PR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, RE 505.887-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, 2ª Turma, DJe 21.10.2011 e RE nº 629.993/DF-AgR, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, DJe de 4/12/12, esses últimos, respectivamente, assim ementados: “AGRAVOS REGIMENTAIS EM RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS INTERPOSTOS PELA UNIÃO E PELA FUNAI. DIREITO ADMINISTRATIVO. TERRAS LOCALIZADAS EM RESERVA INDÍGENA. ALIENAÇÃO PELO ESTADO DO MATO GROSSO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. INDENIZAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 279 E 650 DO STF. PRECEDENTES. Pedido de indenização por desapropriação indireta julgado procedente na instância recursal ordinária, ao entendimento de que não sujeitas à disciplina do art. 231, § 6º, da Lei Maior as terras objeto da lide, diante da prova produzida, e a teor da diretriz sedimentada na Súmula nº 650/STF (“Os incisos I e XI do art. 20 da Constituição Federal não alcançam terras de aldeamentos extintos, ainda que ocupadas por indígenas em passado remoto”). Não se conhece do recurso extraordinário quando a aferição da alegada afronta aos preceitos constitucionais invocados supõe o revolvimento do quadro fático delineado na origem. Aplicação da Súmula 279/STF. Precedentes das turmas. Agravos regimentais conhecidos e não providos.” “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DEMARCAÇÃO DE TERRAS INDÍGENAS. DESOCUPAÇÃO FORÇADA DE HABITANTE. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ART. 231, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ENUNCIADOS 282 E 356 DA SÚMULA/STF. PROPORCIONALIDADE ENTRE O QUANTUM FIXADO E O DANO INDENIZÁVEL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279 DO STF. Agravo regimental a que se nega provimento.” Ante o exposto, nego seguimento ao recurso, nos termos do art. 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 7 de março de 2017. Ministro Edson Fachin Relator Documento assinado digitalmente
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