Art. 72, § 3 da Lei de Crimes Ambientais - Lei 9605/98 em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Art. 72, § 3 da Lei de Crimes Ambientais - Lei 9605/98

  • TJ-SC - Apelação Criminal: APR XXXXX20188240027 Tribunal de Justiça de Santa Catarina XXXXX-33.2018.8.24.0027

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    APELAÇÃO CRIMINAL.CRIME AMBIENTAL. MANUTENÇÃO DE AVE SILVESTRE EM CATIVEIRO (ART. 29 , § 1º , INC. III , DA LEI N. 9.605 /98). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. PERDÃO JUDICIAL (ART. 29 , § 2º DA LEI N. 9.605 /98. POSSIBILIDADE. GUARDA DOMÉSTICA. ESPÉCIMES SILVESTRES NÃO AMEAÇADAS DE EXTINÇÃO. MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE - INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 03/2003 E LISTA NACIONAL DA ESPÉCIES BRASILEIRAS AMEAÇADAS DE EXTINÇAO - PORTARIA N. 444, DE 17.12.2014. REQUISITOS AUTORIZADORES DA BENESSE PREENCHIDOS. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE PROVA DE MAUS TRATOS E DESTINAÇÃO MERCANTIL DAS AVES. AUSÊNCIA DE DANO CONCRETO AO MEIO AMBIENTE REVELADO. PERDÃO JUDICIAL CONCEDIDO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PLEITO SUBSIDIÁRIO. SUBSTITUIÇAO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. PREJUDICADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E NESTA EXTENSÃO, PROVIDO.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SC XXXX/XXXXX-9

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    AMBIENTAL. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. FAUNA SILVESTRE. LEI 5.197 /1967. EXPOSIÇÃO À VENDA DE ESTRELAS-DO-MAR (OREASTER RETICULATUS). LEI 9.605 /1998. ANIMAL MARINHO AMEAÇADO DE EXTINÇÃO. PORTARIA 445/2014, DO MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE. MULTA. LEGALIDADE. DISTINÇÃO ENTRE SANÇÃO ADMINISTRATIVA E SANÇÃO PENAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. LEGITIMIDADE DO DECRETO FEDERAL 6.514 /2008. 1. Trata-se de Mandado de Segurança visando anular auto de infração, com aplicação de multa, lavrado pela exposição à venda de 37 estrelas-do-mar, animal considerado em risco de extinção. O acórdão recorrido manteve a segurança, com o fundamento de que a definição das infrações imputadas à impetrante e as respectivas cominações estavam estabelecidas apenas em Decreto e não em lei em sentido formal, tendo, assim, como insuficiente o art. 70 da Lei 9.605 /1998 para o exercício do poder de polícia punitivo do Ibama. 2. Na proteção da biodiversidade, o Direito Ambiental deve preocupar-se, sem dúvida, com a megafauna exuberante, vastas florestas tropicais e temperadas a perder de vista, ecossistemas singulares, paisagens terrestres e marinhas deslumbrantes, mas sem nunca esquecer que salvaguardar todas as formas de vida representa sua verdadeira missão. Falhará como disciplina jurídica, se restringir sua atenção legislativa e esforço de implementação apenas, ou mesmo preponderantemente, a espécies e biomas de apelo popular e midiático. Com frequência, organismos e habitat mais ecologicamente carentes de amparo do órgão administrativo ambiental e da voz poderosa do juiz vêm a ser o feio, o repugnante, o peçonhento e até aquele que, na aparência, pareça insignificante ou supérfluo. 3. A fauna silvestre brasileira - composta por animais nativos ou em rota migratória - e também seus ninhos, abrigos e criadouros naturais integram o patrimônio público, como bem da União. Está legalmente protegida, e não só pela Lei 5.197 /1967, contra abate, destruição, captura, caça, coleta, perseguição, transporte, utilização, degradação, detenção, exposição à venda, comercialização, com rigor redobrado para espécies ameaçadas de extinção, cujo número não para de crescer. Por isso, é responsabilidade de todos, inclusive dos juízes, assegurar a integridade da nossa diversidade faunística. 4. Estrelas-do-mar são organismos frágeis, no passado recente abundantes na costa do Brasil. Seus esqueletos continuam abertamente expostos à venda, não obstante a situação lamentável de conservação no seu habitat natural. A espécie em questão (Oreaster reticulatus), de estonteante cor alaranjada-avermelhada - uma das maiores e mais belas estrelas-do-mar entre as setenta e setes espécies já identificadas em águas brasileiras -, integra a Lista Oficial Federal de animais em extinção (Portaria 445/2014 do Ministério do Meio Ambiente). 5. A Lei 9.605 /1998, embora conhecida, popular e imprecisamente, por Lei dos Crimes contra o Meio Ambiente, em rigor trata, de maneira simultânea e em partes diferentes do seu texto, de infrações penais e infrações administrativas. No campo dos ilícitos administrativos, exige-se do legislador ordinário que estabeleça tão só as condutas genéricas proibidas (= tipos genéricos), bem como o rol e limites das sanções cabíveis, deixando a especificação daquelas e destas para a regulamentação, por meio de decreto. 6. De forma legalmente adequada, em tipo de contornos genéricos (= norma administrativa em branco), o art. 70 da Lei 9.605 /1998 prevê como infração administrativa ambiental "toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente". É o que basta para, com o preenchimento específico do Decreto regulamentador, cumprir as exigências do princípio da legalidade, que, no Direito Administrativo, não deve ser interpretado ou cobrado com mais rigor do que no Direito Penal, disciplina em que similarmente se admitem tipos abertos. Precedentes, entre outros, do STJ: AgRg no REsp XXXXX/PB , Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 5/3/2012; REsp XXXXX/RO , Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 6/5/2009. 7. Recurso Especial provido.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS: AgRg no RHC XXXXX SP XXXX/XXXXX-4

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    AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. CRIME AMBIENTAL. BIOMA DE ESPECIAL PRESERVAÇÃO. MATA ATLÂNTICA. ALEGAÇÃO DE MÍNIMA OFENSIVIDADE AO BEM JURÍDICO TUTELADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICABILIDADE. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA NÃO RECONHECIDA. SUSPENSÃO DA PUNIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Consolidou-se nesta Superior Corte de Justiça entendimento no sentido de que somente é cabível o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa causa, seja em razão da atipicidade da conduta praticada pelo acusado, seja pela ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva, ou, ainda, pela incidência de causa de extinção da punibilidade. 2. No caso concreto, a peça acusatória descreve fatos que constituem crime, em tese, e não há dúvida quanto à identidade do acusado, não havendo se falar em ausência de justa causa que enseje o trancamento da ação penal. 3. Impende ressaltar entendimento desta Superior Corte de Justiça no sentido de que a assinatura de termo de ajustamento de conduta, com a reparação do dano ambiental, são circunstâncias que possuem relevo para a seara penal, a serem consideradas na hipótese de eventual condenação, não se prestando para elidir a tipicidade penal. Outrossim, a lavratura do referido termo, com a extinção de ação civil pública, não implica a extinção da ação penal correspondente, haja vista a independência da esfera penal em relação às esferas cível e administrativa. Precedentes. 4. Na espécie, houve significativo dano ao meio ambiente, conforme trecho da denúncia, com degradação, inclusive, de bioma objeto de especial preservação (Mata Atlântica), não se aplicando o princípio da insignificância. 5. Com efeito, a questão da relevância ou insignificância das condutas lesivas ao meio ambiente não deve considerar apenas questões jurídicas ou a dimensão econômica da conduta, mas levar em conta o equilíbrio ecológico que faz possíveis as condições de vida no planeta ( RHC n. 41.172/SC , Sexta Turma, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe de 10/4/2015) 6. A conduta delituosa descrita está prevista no art. 38 da Lei n. 9.605 /1998: Destruir ou danificar vegetação primária ou secundária, em estágio avançado ou médio de regeneração, do Bioma Mata Atlântica, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção. 7. Estando suspenso o trâmite da ação penal em virtude de acordo celebrado entre as partes, inexiste a possibilidade, enquanto durar a suspensão do processo, de o paciente ser punido pelo eventual delito praticado. Não há como acolher, assim, o pedido sucessivo de ''suspensão da punibilidade''. 8. Agravo regimental não provido.

Peças Processuais que citam Art. 72, § 3 da Lei de Crimes Ambientais - Lei 9605/98

  • Petição Inicial - TJSC - Ação Penal - Crimes Ambientais - de Ministério Público do Estado de Santa Catarina

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2018.8.24.0048 em 16/05/2019 • TJSC · Comarca · Balneário Piçarras, SC

    CRIMES AMBIENTAIS... Lei Federal 9605 /1998 Art. 72... CRIMES AMBIENTAIS PREVISTOS NOS ARTS. 38 , 38-A E 50 , TODOS DA LEI Nº 9.605 /98. [...] ABSOLVIÇÃO QUANTO DELITO PREVISTO NO ART. 38 DA LEI Nº 9.605 /98

  • Petição - TJSP - Ação Crimes contra o Meio Ambiente e o Patrimônio Genético - Crimes Ambientais

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2015.8.26.0577 em 24/03/2020 • TJSP · Comarca · Foro de São José dos Campos, SP

    Assim, inexistindo comprovação acerca da materialidade do crime previsto no art. 40 da Lei 9.605/98, deve-se operar a absolvição nos termos do art. 386, VII, CPP 2 - BREVE INCURSÃO FÁTICA AOS ELEMENTOS... CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE. GRADEAÇÃO DE GRAMÍNEAS. ÁREA FORA DA UNIDADE DE CONSERVAÇÃO DE PROTEÇÃO INTEGRAL. Art. 40 da Lei 9605/98. ATIPICIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1... TRF3. PENAL. PROCESSUAL PENAL. DENÚNCIA: ARTS. 40 E 48, DA LEI 9.605/98. DANO AO MEIO AMBIENTE: INTERVENÇÃO E DANO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE ÀS MARGENS DO RIO GRANDE

  • Recurso - TRF01 - Ação Crimes contra a Flora - Crimes Ambientais - de Ministério Público Federal (Procuradoria

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2018.4.01.3900 em 05/05/2022 • TRF1 · Comarca · Belém, PA

    ambiental evisto 444. no art. 50-A da L ei 9.605/98, transcritoaseguir: li 4-' Art. 50A... Assinado digitalmente AIRTON DE AGUIAR PORTELA Juiz Federal PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ - 9a VARA CRIMES AMBIENTAIS (293) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO... '4ent. .tonfrne li, **S 016 04&133 €16 AWS. XXXXX cclI anal ise kiiOri d iIrv.ens anein- IPIAcXo D ACDJO C OS-• Ari Inc/A m/S C*i Art lnc/A1W5 a/DO Pè.ro G 1 72 II Vfl et dei g605/9 Art Itc/AW5 in Art

Modelos que citam Art. 72, § 3 da Lei de Crimes Ambientais - Lei 9605/98

  • Modelo de Defesa Prévia contra Auto de Infração Ambiental por Desmatamento

    Modelos • 12/03/2020 • Cláudio Farenzena I Advogado Ambiental

    Art. 72... ” ( art. 3º, inc... Já o dispositivo básico da responsabilização administrativa ambiental como previsto no art. 72 , da Lei Federal n. 9.605 /98, prevê que as disposições penais relativas à gradação da pena criminal, constantes

  • Recurso Administrativo - Crime Ambiental - Pesca Proibida - Defesa de Autuação

    Modelos • 26/02/2020 • Rafael Rodrigues Cordeiro

    Ainda, releva considerar o que dispõe o art. 72 e seguintes do mesmo diploma legal: Art. 72... O art. 72 da Lei 9605 /98 possibilita a conversão da multa em pena de prestação de serviço, e considerada a situação fática, correta a sentença ao condenar o infrator ambiental a prestação de serviço... às sanções (reprimir e educar).72§ 4º 9.605 2 - Há previsão legal para que o Juiz deixe de aplicar a pena (§ 2º do art. 29 da Lei nº 9.605 /99 e art. 11 , § 2º , do Decreto nº 3.179 /99) e, no caso, não

  • Ação anulatória de multa ambiental

    Modelos • 27/01/2020 • Sillas Cintra de Oliveira Margarida

    A conduta foi descrita como infração prevista no art. 70 § 1º combinado como o art. 72 , II , e IV da Lei nº 9.605 /98 e art. 3º, II e IV combinado com art. 24 , II , e § 3º III do Decreto nº 6.514 /08... do tipo legal de crime exclui o dolo , mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei... O artigo 72 da Lei nº 9.605 /98 dispõe que a multa deverá ser aplicada somente quando o agente, advertido por irregularidade , deixar de saná-las em prazo determinado. Art. 72

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