TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20105050251 XXXXX-16.2010.5.05.0251
RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. I. O Tribunal Regional não emitiu tese sobre a necessidade de notificação pessoal do devedor. Ausente o prequestionamento, incide o entendimento contido na Súmula nº 297 desta Corte Superior. II. Recurso de revista de que não se conhece. AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. I. A norma que instituiu a contribuição sindical rural (Decreto-Lei nº 1.166 /71) e aquelas que lhes sucederam (arts. 1º , § 1º , da Lei 8.022 /90 e 24 , I , da Lei 8.847 /94) atribuiu às entidades sindicais (Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA e Pecuária do Brasil e Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura) a prerrogativa de cobrança da contribuição sindical rural, devida pelos integrantes das categorias profissionais e econômicas da agricultura. Ressalte-se que não mais remanesce a atribuição de órgãos públicos para tornar possível o financiamento compulsório dos entes sindicais rurais, porque o princípio da liberdade sindical veda a interferência estatal na economia interna das associações sindicais, na forma do art. 8º , I , da Constituição Federal . Sendo inadmissível o ajuizamento de ação executiva sem título que lhe dê suporte (arts. 6º , § 1º , da Lei nº 6.830 /80 e 586 do CPC ) e, considerando que, com base no princípio da liberdade sindical (art. 8º , I , da Constituição Federal ), não cabe mais ao Ministério do Trabalho e Emprego ou a qualquer outro ente estatal emitir a certidão de que trata o art. 606 da CLT , não resta às associações sindicais outra alternativa senão constituir em juízo o título executivo necessário à execução forçada de seu crédito. De outro lado, não há como negar que a ação de cobrança é meio processual adequado para a formação do título executivo judicial. Portanto, a tese consagrada no acórdão regional, de que o ajuizamento e regular desenvolvimento da ação de cobrança de contribuição sindical não dispensa - as certidões de lançamento da dívida ativa expedidas pelo Ministério do Trabalho -, viola o art. 5º , XXXV , da Constituição Federal (garantia de acesso ao judiciário), uma vez que não é possível a exigência de título executivo para o ajuizamento de ação que tem por objetivo, exatamente, a sua formação. Referida decisão do Tribunal Regional também afronta o art. 8º , I , da Constituição Federal (princípio da liberdade sindical) na medida em que condiciona o financiamento compulsório dos entes sindicais previsto no art. 8º , IV , da Constituição Federal ao arbítrio estatal. II. Recurso de revista de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento.