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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX RN XXXXX-91.2020.4.05.8400

Supremo Tribunal Federal
há 2 anos

Detalhes

Processo

Partes

Publicação

Julgamento

Relator

ROBERTO BARROSO

Documentos anexos

Inteiro TeorSTF_RE_1383703_83a3d.pdf
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Ementa

Decisão

DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão assim ementado: PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. DECRETO Nº 10.328/2020 E PORTARIA Nº 209/2020. CANCELAMENTO UNILATERAL DO DESCONTO EM FOLHA. POSSIBILIDADE. DIREITO À LIVRE ASSOCIAÇÃO. MANUTENÇÃO. APELAÇÕES PROVIDAS. 1. Apelação interposta pela União e pelo SERPRO em face da sentença que julgou procedente o pedido inicial para manutenção do desconto da mensalidade sindical em folha de pagamento dos servidores filiados, nos moldes praticados antes dos efeitos do Decreto n.º 10.328/20 e da Portaria do Ministério da Economia n.º 209/20, autorizando apenas o Sindicato demandante a proceder às inclusões e exclusões dos respectivos descontos sindicais, abstendo-se as rés de realizarem o cancelamento das referidas mensalidades. 2. O cerne da questão consiste na manutenção ou não do desconto obrigatório em folha de pagamento dos servidores filiados à entidade autora referente à contribuição confederativa prevista no art. 8, IV da Constituição Federal/88. 3. A contribuição para o custeio do sistema confederativo da representação sindical está prevista expressamente no artigo da Constituição Federal/88. Em relação aos servidores públicos federais a Lei nº 8.112/90, em seu artigo 240, autoriza descontar em folha, sem ônus para a entidade sindical a que for filiado, o valor das mensalidades e contribuições definidas em assembleia geral da categoria. 4. O Poder Executivo Federal, expediu o Decreto nº 8.690, de 11 de março de 2016, alterado pelo Decreto nº 10.328, de 28 de abril de 2020, passando a permitir o cancelamento da inserção em folha da contribuição unilateralmente pelo consignado (servidor). 5. Não obstante deter o sindicato a competência para receber os pedidos de filiação ou desfiliação, processá-los e, como consequência, encaminhar aos entes/órgãos públicos a respectiva solicitação de inclusão ou cancelamento dos descontos em folha, permitir que o desconto implantado seja cancelado unilateralmente pelo filiado em nada atinge sua competência ou autonomia. 6. A regra prevista no Decreto impugnado visa possibilitar ao servidor filiado manifestar o seu interesse de desligamento por outra via, e não exclusivamente pela entidade sindical respectiva. O referido Decreto em nenhum momento alterou o direito à livre associação sindical previsto na Constituição Federal, art. , caput , que continua a ser opcional, inexistindo ilegalidade a merecer intervenção do Judiciário. 7. Honorários advocatícios fixados em R$3.000,00 (três mil reais), pro rata , nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. 8 . Apelações providas. O recurso busca fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação ao art. , I e IV, da CF/1988. Sustenta, em essência, que “o Decreto n. 10.328/20 e a Portaria n. 209/20, antes citados, inovam, indevidamente, no ordenamento jurídico pátrio, à medida que possibilitam aos filiados pedirem, eles mesmos, o cancelamento das contribuições sindicais, porquanto em contrariedade às disposições contidas na Lei n. 8.112/90 e na Constituição Federal”. A pretensão recursal não merece reforma. No caso dos autos, o Tribunal de origem consignou o seguinte: O Poder Executivo Federal, expediu o Decreto nº 8.690, de 11 de março de 2016, alterado pelo Decreto nº 10.328, de 28 de abril de 2020, passando a permitir o cancelamento da inserção em folha da contribuição unilateralmente pelo consignado (servidor). Não obstante deter o sindicato a competência para receber os pedidos de filiação ou desfiliação, processá-los e, como consequência, encaminhar aos entes/órgãos públicos a respectiva solicitação de inclusão ou cancelamento dos descontos em folha, permitir que o desconto implantado seja cancelado unilateralmente pelo filiado em nada atinge sua competência ou autonomia. A regra prevista no Decreto impugnado visa possibilitar ao servidor filiado manifestar o seu interesse de desligamento por outra via, e não exclusivamente pela entidade sindical respectiva. De mais a mais, o referido Decreto em nenhum momento alterou o direito à livre associação sindical previsto na Constituição Federal, art. , caput, que continua a ser opcional, inexistindo ilegalidade a merecer intervenção do Judiciário. Neste sentido, para firmar entendimento diverso do acórdão recorrido quanto aos pontos aduzidos pela parte recorrente, seria indispensável o reexame do acervo probatório constante dos autos e da legislação infraconstitucional pertinente. Nessas condições, a hipótese atrai a incidência do enunciado da Súmula XXXXX/STF. Confira-se: Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito do Trabalho. 3. Cobrança de contribuição sindical de servidores públicos. Representatividade. Princípio da unicidade. 4. Matéria infraconstitucional. Ofensa reflexa à Constituição Federal. 5. Reexame do acervo fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 279 do STF. 6. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. ( ARE 933.175-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes) Diante do exposto, com base no art. 932, IV e VIII, do CPC/2015 e no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego provimento ao recurso. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e , do CPC/2015. Publique-se. Brasília, 24 de maio de 2022. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
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