Art. 8, Inc. Xxx da Lei 11182/05 em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Art. 8, Inc. Xxx da Lei 11182/05

  • TRF-2 - Apelação: AC XXXXX20114025101 RJ XXXXX-26.2011.4.02.5101

    Jurisprudência • Acórdão • 

    ADMINISTRATIVO. ANAC . AUTO DE INFRAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. PODER NORMATIVO DAS AGÊNCIAS REGULADORAS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MÉRITO ADMINISTRATIVO. DECISÃO MOTIVADA. - Trata-se de recurso de apelação interposto pela autora em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos, que consistiam na suspensão, liminar, da exigibilidade do crédito fiscal, mediante o depósito de seu montante integral, bem como na anulação do auto de infração nº 158/2010, condenando-a ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa e custas, na forma da lei. - Cinge-se a controvérsia na validade do auto de infração nº 158/2010, que culminou na aplicação de multa à autora, no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), bem como na razoabilidade de tal montante. - Deve ser rejeitada a tese da autora de que, por já ter solicitado a interdição da pista (NOTAM D0621/2009, à fl. 50), haveria cumprido com o dever de notificar a ANAC acerca de seu baixo coeficiente de atrito. Segundo consta do referido NOTAM, à fl. 50, a interdição teve como justificativa a "Reconstrução de juntas metálicas entre placas de concreto protendido e susbtituição de selantes em juntas de placa de concreto, das TWY'S". Vê-se que não há menção alguma à questão do atrito da pista. Ademais, conforme bem pontuado pelo Ilustre Magistrado, a ausência de emissão de NOTAM acerca da referida questão, é infração autônoma, sujeita à penalidade de multa, nos termos do art. 3º, IV, da Resolução nº 88/09 c/c com o item 10, tabela II do Anexo II, da Resolução 58/08 da ANAC , que independe de qualquer outra providência. -Quanto à violação ao princípio da legalidade, melhor sorte não assiste à autora. Com efeito, as agências reguladoras, enquanto autarquias de regime jurídico especial, recebem da legislação autonomia para editar atos normativos, de conteúdo técnico, desde que observados os parâmetros legais ("standards"). Com efeito, trata-se do fenômeno da deslegalização, no qual se despolitiza a normatização do setor regulado, por meio da transferência para o corpo técnico da agência o exercício de tal função. No mesmo sentido se posiciona a jurisprudência do C. STJ, segundo a qual "No ordenamento jurídico brasileiro nada impede que a lei, expressa ou implicitamente, atribua ao Poder Executivo a possibilidade de detalhar os tipos e sanções administrativos, dentro dos limites que venha a estatuir. Inexiste aí qualquer violação ao princípio da legalidade, pois nele não se 1 enxerga o desiderato de atribuir ao Poder Legislativo o monopólio da função normativa, nem de transformar os regulamentos e atos normativos administrativos em mera repetição do que está na lei, esvaziando-os de sentido e utilidade. O que não se admite é que a Administração, a pretexto de pormenorizar a lei, dela se afaste, negue ou enfraqueça, direta ou indiretamente, os seus objetivos, estabeleça obrigações ou direitos inteiramente desvinculados do texto legal, ou inviabilize a sua implementação". Precedentes. - Na espécie, o auto de infração 158/2010 encontra-se fundamentado nos arts. 289 e 299 , da Lei 7.565 /86, bem como no art. 3º, IV, da Resolução 88/2009 e nas Resoluções nº 25/2008 e nº 58/88, Anexo II, Tabela II, item 10, todas da ANAC . Segundo dispõe o art. 289 do CBA , na infração aos preceitos deste Código ou da legislação complementar, a autoridade aeronáutica poderá tomar as seguintes providências administrativas: I - multa. Ademais, estabelece o art. 299 , CBA que será aplicada multa de ate 1.000 (mil) valores de referência, nos seguintes casos: II - execução de serviços aéreos de forma a comprometer a ordem ou a segurança pública, ou com violação das normas de segurança dos transportes. Assim, verifica-se que a penalidade aplicada à autora encontra-se fundamentada em lei formal, ao contrário do alegado. - Não merece prosperar a tese de que o art. 289 do CBA seria insuficiente para tipificar a conduta infracional da autora, bem como para lhe impor a pena de multa. Com efeito, o dispositivo expressamente afirma que a infração à Resolução da ANAC sujeita o infrator à referida penalidade. Inexiste abuso ou desvio de poder por parte da agência reguladora, uma vez que expedir normas e estabelecer padrões mínimos de segurança de vôo, de desempenho e eficiência, a serem cumpridos pelas prestadoras de serviços aéreos e de infra-estrutura aeronáutica e aeroportuária, bem como reprimir infrações à legislação e aplicar as sanções cabíveis, encontra-se dentro de suas competências, conforme dispõe sua lei de instituição, a Lei 11.182 /05, em seu art. , incisos XXX e XXXV , respectivamente. Conforme bem apontado pelo Juízo a quo, a complexidade técnica do setor regulado impede que o legislador ordinário descreva, com todas as minúcias necessárias, cada comportamento a ser seguido pelos agentes econômicos que nele atuam. Desse modo, não há criação de infração ou penalidade não prevista em lei, mas sim regulamentação e detalhamento técnico, por meio do poder normativo das agências reguladoras, das condutas e sanções previstas e autorizadas em lei. - Quanto à razoabilidade e proporcionalidade da multa aplicada à autora, no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), deve ser destacado que, segundo prevê o art. 3º, IV, da Resolução 88/09 c/c com o item 10, tabela II do Anexo II, da Resolução 58/08 da ANAC , a multa pela não emissão do NOTAM, quando constatado coeficiente de atrito abaixo dos mínimos estabelecidos, é de R$ 40.000,00/R$ 70.000,000/R$100.000,00. Ve-se que foi atribuído à autora a sanção de patamar médio, a qual fora ratificada, quando do julgamento do recurso administrativo interposto pela autora. Não se vislumbram motivos aptos a justificar qualquer alteração do montante fixado, especialmente por se tratar de decisão técnica e devidamente motivada, por parte da Administração Pública. Cumpre ressaltar que não deve o Judiciário, por motivos prudência e deferência, adentrar no mérito do ato administrativo, salvo nos casos de ilegalidade, o que não se verifica na espécie. - Assim, não tendo a autora obtido êxito em comprovar a nulidade do auto de infração 158/2010, bem como inexistindo violação aos princípios da legalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, o não acolhimento da pretensão autoral, é medida que 2 se impõe. - Recurso desprovido, com a majoração dos honorários advocatícios em 1% sobre o valor anteriomente fixado pelo Juízo a quo, nos termos do art. 85 , § 11 , do CPC .

  • TRF-2 - Apelação: AC XXXXX20104025101 RJ XXXXX-92.2010.4.02.5101

    Jurisprudência • Acórdão • 

    DIREITO ADMINSTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO RETIDO E APELAÇÃO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. DESCABIMENTO. MULTA. ANAC . INFRAÇÃO. PODER DE POLÍCIA. RENORMAS REGULAMENTARES. CONSTITUCIONALIDADE. LEGALIDADE. VALOR DA MULTA. ADEQUAÇÃO. 1. Mantém-se a decisao de setembro/2010 que negou a denunciação da lide à empresa terceirizada cujos veículo e funcionários foram flagrados em área restrita do Aeroporto de Jacarepaguá, sem as credenciais indispensáveis, ensejando a multa de R$ 17.5mil à Infraero, também ora mantida, pela falha no dever de fiscalizar. 2. O art. 70 , III , do CPC/1973 , então em vigor, dispunha ser obrigatória a denunciação da lide àquele que estivesse obrigado por lei ou contrato a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda. A Infraero alega, genericamente, que do contrato de concessão constava cláusula expressa de indenização de danos causados à Infraero relativos à utilização incorreta das áreas ocupadas, ademais, a obrigatoriedade de se observar as normas de segurança aeroportuária, especialmente, quanto ao porte de credencial nas áreas restritas de segurança, áreas controladas e em áreas públicas do aeroporto. 3. Na verdade, o contrato de concessão prevê (item 9.23) a responsabilidade do concessionário por todos e quaisquer danos que causar à Concedente [Infraero] e/ou a terceiros na área do Aeroporto, inclusive os praticados por pessoas físicas ou jurídicas a ele vinculadas por prestação de serviços, devendo efetuar a reparação imediata dos mesmos junto à parte prejudicada, previsão que não trata, evidentemente, do ressarcimento de multas aplicadas à Infraero. 4. Quanto ao credenciamento obrigatório dos prepostos da concessionária (item 9.19), ficou ressalvando (item 9.19.5) que cabe à Concedente [Infraero] fiscalizar o controle do credenciamento e a utilização do mesmo e é disso que trata o auto de infração - da falha no dever de fiscalização, atribuível à Infraero mesmo nos termos do contrato. 5. Ainda que assim não fosse, a esta altura, retroceder a demanda para admitir o ingresso da concessionária afronta a garantia da razoável duração do processo (art. 5º , LXXVIII , da Constituição e art. 4º do CPC/2015 ). 6. O Auto de Infração nº 031/2007 foi lavrado em 28.10.2007, com base nos arts. 1º , 12 , 25 e 36 , § 1º , do Código Brasileiro de Aeronáutica , e item 3.2.1 da UAC XXXXX-004ARES, sobre fato ocorrido em 22.10.2007: "A Administração Aeroportuária não controlou a entrada e trânsito do veículo 1 guiado [...] auxiliar mecânico da NAT - Nacional Aerotáxi Ltda, que se encontrava na Área Restrita de Segurança (ARS) do Aeroporto de Jacarepaguá, na área dos spots destinados aos helicópteros, sem que o veículo possuísse ATIV (credencial) fornecida pela Administração do Aeroporto (INFRAERO)". A Infraero foi notificada e apresentou defesa intempestiva, sobrevindo a multa de 17,5mil, contra a qual interpôs recurso administrativo, ao final desprovido. 7. A Anac foi criada pela Lei nº 11.182 /2005, como órgão de regulação, normatização, controle e fiscalização das atividades de aviação civil e de infraestrutura aeronáutica e aeroportuária. Nesse contexto, os atos normativos da agência reguladora decorrem das atribuições intrínsecas à sua finalidade institucional de defender o interesse público nesse setor. Ao expedir Resoluções, a Anac age dentro de suas atribuições institucionais, nos limites do poder regulamentar (normativo) de que é titular, nos termos do art. 174 da Constituição , positivados e explicitados nos arts. 2º e , XI , XXI e XXX , da Lei nº 11.182 /2005. Precedente do TRF2. 8. Os critérios de fixação de multa e sua dosimetria, são matéria infensa à análise do Judiciário (TRF2, AC nº XXXXX-95.2015.4.02.5101 , rel. DF Nizete Lobato, 7ª T. Esp., e-DJF2R 2.7.2020). O valor aplicado, R$ 17,5mil, não é irrazoável e as alegações genéricas e padronizadas da Infraero são insuficientes para afastá-la. Basta ver que sequer teve o cuidado de adaptar ao caso concreto, reportando-se ao fato de que "já vinha adotando todas as medidas cabíveis para o implemento dos elevadores", quando a hipótese é de fiscalização de pessoas e veículos em áreas de segurança. 9. "A tabela de valores fixada pela ANAC na mencionada Resolução n. 25/2008, no exercício do poder regulamentar conferido pela Lei nº 11.182 /2005, atende ao artigo 299 do CBA , meramente substituindo o parâmetro de multiplicação do valor de referência por valor fixo da multa, sem agravamento da sanção ou indevida inovação na ordem jurídica" (TRF3, ApCiv nº 0021034- 07.2011.4.03.6182, rel. JF Eliana Marcelo, 3ª Turma, public. 22.5.2019). No mesmo sentido: TRF2, AC nº XXXXX-95.2011.4.02.5101 m rel. DF Ricardo Perlingeiro, 5ª T. Esp., e-DJF2R 31.3.2017. 10. A sentença, na vigência do CPC/2015 , fixou os honorários em 10% sobre o valor da causa, "nos termos do art. 20 , § 4º , do CPC/1973 ". Aplica-se, nada obstante, a nova disciplina, inclusive quanto à majoração, por força do art. 85 , § 11 , do CPC/2015 (v.g. STJ, EAREsp nº 1.402.331, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 15.9.2020). 11. Agravo retido e apelação desprovidos.

  • STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-4

    Jurisprudência • Decisão • 

    /05, em seu art. , incisos XXX e XXXV , respectivamente... Com efeito, o dispositivo expressamente afirma que a infração à Resolução da ANAC sujeita o infrator à referida penalidade... ANAC . AUTO DE INFRAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. PODER NORMATIVO DAS AGÊNCIAS REGULADORAS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MÉRITO ADMINISTRATIVO

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