TRF-2 - Apelação: AC XXXXX20114025101 RJ XXXXX-26.2011.4.02.5101
ADMINISTRATIVO. ANAC . AUTO DE INFRAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. PODER NORMATIVO DAS AGÊNCIAS REGULADORAS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MÉRITO ADMINISTRATIVO. DECISÃO MOTIVADA. - Trata-se de recurso de apelação interposto pela autora em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos, que consistiam na suspensão, liminar, da exigibilidade do crédito fiscal, mediante o depósito de seu montante integral, bem como na anulação do auto de infração nº 158/2010, condenando-a ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa e custas, na forma da lei. - Cinge-se a controvérsia na validade do auto de infração nº 158/2010, que culminou na aplicação de multa à autora, no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), bem como na razoabilidade de tal montante. - Deve ser rejeitada a tese da autora de que, por já ter solicitado a interdição da pista (NOTAM D0621/2009, à fl. 50), haveria cumprido com o dever de notificar a ANAC acerca de seu baixo coeficiente de atrito. Segundo consta do referido NOTAM, à fl. 50, a interdição teve como justificativa a "Reconstrução de juntas metálicas entre placas de concreto protendido e susbtituição de selantes em juntas de placa de concreto, das TWY'S". Vê-se que não há menção alguma à questão do atrito da pista. Ademais, conforme bem pontuado pelo Ilustre Magistrado, a ausência de emissão de NOTAM acerca da referida questão, é infração autônoma, sujeita à penalidade de multa, nos termos do art. 3º, IV, da Resolução nº 88/09 c/c com o item 10, tabela II do Anexo II, da Resolução 58/08 da ANAC , que independe de qualquer outra providência. -Quanto à violação ao princípio da legalidade, melhor sorte não assiste à autora. Com efeito, as agências reguladoras, enquanto autarquias de regime jurídico especial, recebem da legislação autonomia para editar atos normativos, de conteúdo técnico, desde que observados os parâmetros legais ("standards"). Com efeito, trata-se do fenômeno da deslegalização, no qual se despolitiza a normatização do setor regulado, por meio da transferência para o corpo técnico da agência o exercício de tal função. No mesmo sentido se posiciona a jurisprudência do C. STJ, segundo a qual "No ordenamento jurídico brasileiro nada impede que a lei, expressa ou implicitamente, atribua ao Poder Executivo a possibilidade de detalhar os tipos e sanções administrativos, dentro dos limites que venha a estatuir. Inexiste aí qualquer violação ao princípio da legalidade, pois nele não se 1 enxerga o desiderato de atribuir ao Poder Legislativo o monopólio da função normativa, nem de transformar os regulamentos e atos normativos administrativos em mera repetição do que está na lei, esvaziando-os de sentido e utilidade. O que não se admite é que a Administração, a pretexto de pormenorizar a lei, dela se afaste, negue ou enfraqueça, direta ou indiretamente, os seus objetivos, estabeleça obrigações ou direitos inteiramente desvinculados do texto legal, ou inviabilize a sua implementação". Precedentes. - Na espécie, o auto de infração 158/2010 encontra-se fundamentado nos arts. 289 e 299 , da Lei 7.565 /86, bem como no art. 3º, IV, da Resolução 88/2009 e nas Resoluções nº 25/2008 e nº 58/88, Anexo II, Tabela II, item 10, todas da ANAC . Segundo dispõe o art. 289 do CBA , na infração aos preceitos deste Código ou da legislação complementar, a autoridade aeronáutica poderá tomar as seguintes providências administrativas: I - multa. Ademais, estabelece o art. 299 , CBA que será aplicada multa de ate 1.000 (mil) valores de referência, nos seguintes casos: II - execução de serviços aéreos de forma a comprometer a ordem ou a segurança pública, ou com violação das normas de segurança dos transportes. Assim, verifica-se que a penalidade aplicada à autora encontra-se fundamentada em lei formal, ao contrário do alegado. - Não merece prosperar a tese de que o art. 289 do CBA seria insuficiente para tipificar a conduta infracional da autora, bem como para lhe impor a pena de multa. Com efeito, o dispositivo expressamente afirma que a infração à Resolução da ANAC sujeita o infrator à referida penalidade. Inexiste abuso ou desvio de poder por parte da agência reguladora, uma vez que expedir normas e estabelecer padrões mínimos de segurança de vôo, de desempenho e eficiência, a serem cumpridos pelas prestadoras de serviços aéreos e de infra-estrutura aeronáutica e aeroportuária, bem como reprimir infrações à legislação e aplicar as sanções cabíveis, encontra-se dentro de suas competências, conforme dispõe sua lei de instituição, a Lei 11.182 /05, em seu art. 8º , incisos XXX e XXXV , respectivamente. Conforme bem apontado pelo Juízo a quo, a complexidade técnica do setor regulado impede que o legislador ordinário descreva, com todas as minúcias necessárias, cada comportamento a ser seguido pelos agentes econômicos que nele atuam. Desse modo, não há criação de infração ou penalidade não prevista em lei, mas sim regulamentação e detalhamento técnico, por meio do poder normativo das agências reguladoras, das condutas e sanções previstas e autorizadas em lei. - Quanto à razoabilidade e proporcionalidade da multa aplicada à autora, no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), deve ser destacado que, segundo prevê o art. 3º, IV, da Resolução 88/09 c/c com o item 10, tabela II do Anexo II, da Resolução 58/08 da ANAC , a multa pela não emissão do NOTAM, quando constatado coeficiente de atrito abaixo dos mínimos estabelecidos, é de R$ 40.000,00/R$ 70.000,000/R$100.000,00. Ve-se que foi atribuído à autora a sanção de patamar médio, a qual fora ratificada, quando do julgamento do recurso administrativo interposto pela autora. Não se vislumbram motivos aptos a justificar qualquer alteração do montante fixado, especialmente por se tratar de decisão técnica e devidamente motivada, por parte da Administração Pública. Cumpre ressaltar que não deve o Judiciário, por motivos prudência e deferência, adentrar no mérito do ato administrativo, salvo nos casos de ilegalidade, o que não se verifica na espécie. - Assim, não tendo a autora obtido êxito em comprovar a nulidade do auto de infração 158/2010, bem como inexistindo violação aos princípios da legalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, o não acolhimento da pretensão autoral, é medida que 2 se impõe. - Recurso desprovido, com a majoração dos honorários advocatícios em 1% sobre o valor anteriomente fixado pelo Juízo a quo, nos termos do art. 85 , § 11 , do CPC .