Art. 81 da Lei do Impeachment em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Art. 81 da Lei do Impeachment

  • STF - MEDIDA CAUTELAR EM MANDADO DE SEGURANÇA: MC MS 34131 DF - DISTRITO FEDERAL XXXXX-16.2016.1.00.0000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    MANDADO DE SEGURANÇA. MEDIDA LIMINAR. DIREITO CONSTITUCIONAL. CONTROLE DE ATOS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS NO RITO DO PROCESSO DE IMPEACHMENT DE PRESIDENTE DA REPÚBLICA. GARANTIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. DEVER DE APRECIAÇÃO DA DENÚNCIA ORIGINALMENTE APRESENTADA. QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS NARRADOS. COMPETÊNCIA DO SENADO FEDERAL. MEDIDA LIMINAR INDEFERIDA. 1. No julgamento da ADPF 378 , Rel. Min. Edson Fachin, Redator para o Acórdão Min. Luís Roberto Barroso, DJe 18.12.2015, o Tribunal assentou que no rito do processo de Impeachment cabe à Câmara dos Deputados autorizar ou não a instauração do processo contra o Presidente da República nos crime de responsabilidade e ao Senado Federal compete o recebimento, pronúncia e julgamento da denúncia, devendo o presente writ ser examinado à luz da Constituição , da Lei 1.079 /1950 e, especialmente, do que esta Corte decidiu na ADPF 378 . 2. Tratando-se de mera condição de procedibilidade para a instauração do processo de Impeachment , inexiste fumus boni iuris quanto às alegações de ofensa à ampla defesa e ao contraditório, consubstanciadas na ausência de notificação da denunciada sobre a realização de esclarecimentos acerca da denúncia e posterior indeferimento de pedido de reabertura de prazo para a manifestação da defesa, juntada de documento estranho ao objeto da denúncia e ausência de manifestação do Procurador da impetrante na sessão de leitura do relatório na Comissão Especial. Isso porque, nessa fase ainda não há acusado ou litigante. 3. A autorização advinda da votação havida na Comissão Especial da Câmara dos Deputados é para o prosseguimento sob o teor da denúncia, escoimando-se, para o efeito de apreciação ulterior em Plenário, o que for estranho ao vero e proprio teor primeiro da denúncia. 4. A Câmara examina se a peça acusatória preenche as condições para ser deliberada pelo Senado Federal. É por ocasião do processamento e do julgamento da denúncia que o Senado Federal deliberará sobre a adequada qualificação jurídica dos fatos narrados. Tal juízo, como consignado no voto vencedor no âmbito ADPF 378 , compete exclusivamente ao Senado Federal, de modo que eventual indicação de norma em tese não recepcionada não prejudica a validade do relatório apresentado na Comissão Especial da Câmara dos Deputados. 5. Medida liminar indeferida.

  • STF - MEDIDA CAUTELAR EM MANDADO DE SEGURANÇA: MC MS 34130 DF - DISTRITO FEDERAL XXXXX-31.2016.1.00.0000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    MANDADO DE SEGURANÇA. MEDIDA LIMINAR. DIREITO CONSTITUCIONAL. CONTROLE DE ATOS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS NO RITO DO PROCESSO DE IMPEACHMENT DE PRESIDENTE DA REPÚBLICA. GARANTIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. DEVER DE APRECIAÇÃO DA DENÚNCIA ORIGINALMENTE APRESENTADA. MEDIDA LIMINAR INDEFERIDA. 1. No julgamento da ADPF 378 , Rel. Min. Edson Fachin, Redator para o Acórdão o Min. Luís Roberto Barroso, DJe 18.12.2015, o Tribunal assentou que no rito do processo de Impeachment cabe à Câmara dos Deputados autorizar ou não a instauração do processo contra o Presidente da República nos crime de responsabilidade e ao Senado Federal compete o recebimento, pronúncia e julgamento da denúncia, devendo o presente writ ser examinado à luz da Constituição , da Lei 1.079 /1950 e, especialmente, do que esta Corte decidiu na ADPF 378 . 2. Tratando-se de mera condição de procedibilidade para a instauração do processo de Impeachment, inexiste fumus boni iuris quanto às alegações de ofensa à ampla defesa e ao contraditório, consubstanciadas na ausência de notificação da denunciada sobre a realização de esclarecimentos acerca da denúncia e posterior indeferimento de pedido de reabertura de prazo para a manifestação da defesa, juntada de documento estranho ao objeto da denúncia e ausência de manifestação do Procurador da impetrante na sessão de leitura do relatório na Comissão Especial. Isso porque, nessa fase ainda não há acusado ou litigante. 3. A autorização advinda da votação havida na Comissão Especial da Câmara dos Deputados é para o prosseguimento sob o teor da denúncia, escoimando-se, para o efeito de apreciação ulterior em Plenário, o que for estranho ao 'vero e proprio' teor primeiro da denúncia. 4. Medida liminar indeferida.

  • TRF-3 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: REO XXXXX20164036134 SP

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    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUICIONAL. AÇÃO POPULAR. LITISPENDÊNCIA. PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS. PARCIALIDADE. DESVIO DE FINALIDADE. AFASTAMENTO DAS FUNÇÕES. RECEBIMENTO DO PEDIDO DE IMPEACHMENT DE PRESIDENTE DA REPÚBLICA. VALIDADE RECONHECIDA PELA SUPREMA CORTE. CASSAÇÃO DO MANDATO POLÍTICO. PERDA DE OBJETO. SUPERVENIENTE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. 1. Ação popular ajuizada para declarar nulo o recebimento do impeachment da Presidente da República Dilma Rousseff e determinar o afastamento do Deputado Federal Eduardo Cunha da Presidência da Câmara dos Deputados e, consequentemente, da condução do referido processo e daquele referente à representação contra ele instaurada pelo Conselho de Ética, sob o fundamento de que o réu estaria agindo com parcialidade e desvio de finalidade no trato de tais questões. 2. Verificada na espécie a ocorrência de litispendência, em razão do prévio ajuizamento de inúmeras outras ações populares contra o mesmo réu e com o mesmo objeto da presente ação. 3. O recebimento do pedido de impeachment da então Presidente da República Dilma Rousseff, pelo então Presidente da Câmara dos Deputados Eduardo Cunha, já teve sua validade reconhecida pelo Plenário da Suprema Corte Federal, no julgamento da ADPF 378 . 4. A Resolução da Câmara dos Deputados 18, de 12/09/2016, declarou a perda do mandato parlamentar do Deputado EDUARDO CUNHA por conduta incompatível com o decoro parlamentar. 5. Mantida a sentença de extinção do processo, sem exame de mérito. 6. Desprovimento da remessa oficial.

Doutrina que cita Art. 81 da Lei do Impeachment

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