Art. 82, § 2 da Lei 11101/05 em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Art. 82, § 2 da Lei 11101/05

  • TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA: AIRR XXXXX20185020521

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467 /2017. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS DA EMPRESA EXECUTADA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. ART. 896 , § 2º , DA CLT . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão que negou seguimento ao recurso de revista interposto na fase de execução, uma vez desatendido o art. 896 , § 2º , da CLT , e a Súmula nº 266 desta Corte Superior. 2. Na hipótese, conforme a decisão agravada, a parte, no recurso de revista, limitou-se a indicar ofensa aos arts. 50 do Código Civil , e 82 , § 2º , da Lei nº 11.101 /2005. Por outro lado, o dispositivo constitucional tipo por violado, art. 114 , caput¸ da Constituição Federal , desatende à Súmula nº 221 , I, do TST, e, via de consequência, inviabiliza o confronto analítico com os fundamentos do acórdão recorrido, na forma exigida no art. 896 , § 1º-A, III, da CLT . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.

  • TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20198190000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL PROPOSTA POR MASSA FALIDA EM FACE DO ORA AGRAVANTE. DECISÃO AGRAVADA QUE ANALISA O ACERVO FÁTICO-DOCUMENTAL E DEFERE A INDISPONIBILIDADE DE BENS NA FORMA PREVISTA NO ART. 82 , § 2.º DA LEI N.º 11.101 /2005. 1. Na hipótese, o juízo primevo deferiu a tutela de urgência por entender que há provas razoáveis de ilícito, relativamente à omissão na escrituração contábil, razão pela qual a tutela foi deferida com fundamento no art. 82 , § 2º , da Lei n.º 11.101 /05. Com efeito, o pedido de responsabilização civil também está assentado na afirmativa de que após a constituição do Fundo de Investimento Máxima Private Equity, posteriormente transformado no FIP Viaja Brasil, a empresa GFD trocou sua participação societária na Graça Aranha RJ Participações S/A por cotas do fundo de investimento, mantendo o Sr. Alberto Youssef como o real controlador de todo o grupo falido e, nessa toada, não apresentou a documentação contábil da empresa controladora do grupo, a holding Graça Aranha RJ Participações, relativamente aos anos 2012, 2013 e 2014. Ademais, a narrativa da parte autora também se sustenta na alegação de que o Agravante atuava como Diretor Financeiro das empresas do grupo falido durante o período compreendido entre junho/2012 e 03/10/2012 e não no período que aqui se afirmou (pdf.22 do anexo nº 1). 2. A ocorrência ou não de ilícito praticado pelo agravante durante o ano 2014 é tema a ser enfrentado no curso da instrução processual, nada havendo, por agora, que autorize modificar o entendimento adotado pelo juízo primevo. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

  • TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20198190000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL PROPOSTA POR MASSA FALIDA EM FACE DO ORA AGRAVANTE. DECISÃO AGRAVADA QUE ANALISA O ACERVO FÁTICO-DOCUMENTAL E DEFERE A INDISPONIBILIDADE DE BENS NA FORMA PREVISTA NO ART. 82 , § 2.º DA LEI N.º 11.101 /2005. 1. Na hipótese, o juízo primevo deferiu a tutela de urgência por entender que há provas razoáveis de ilícito, relativamente à omissão na escrituração contábil, razão pela qual a tutela foi deferida com fundamento no art. 82 , § 2º , da Lei n.º 11.101 /05. Com efeito, o pedido de responsabilização civil também está assentado na afirmativa de que após a constituição do Fundo de Investimento Máxima Private Equity, posteriormente transformado no FIP Viaja Brasil, a empresa GFD trocou sua participação societária na Graça Aranha RJ Participações S/A por cotas do fundo de investimento, mantendo o Sr. Alberto Youssef como o real controlador de todo o grupo falido e, nessa toada, não apresentou a documentação contábil da empresa controladora do grupo, a holding Graça Aranha RJ Participações, relativamente aos anos 2012, 2013 e 2014. Ademais, a narrativa da parte autora também se sustenta na alegação de que o Agravante atuava como Diretor Financeiro das empresas do grupo falido durante o período compreendido entre junho/2012 e 03/10/2012 e não no período que aqui se afirmou (pdf.22 do anexo nº 1). 2. A ocorrência ou não de ilícito praticado pelo agravante durante o ano 2014 é tema a ser enfrentado no curso da instrução processual, nada havendo, por agora, que autorize modificar o entendimento adotado pelo juízo primevo. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

Peças Processuais que citam Art. 82, § 2 da Lei 11101/05

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