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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX-86.2019.8.19.0000

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

NONA CÂMARA CÍVEL

Julgamento

Relator

Des(a). CARLOS AZEREDO DE ARAÚJO

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-RJ_AI_00087338620198190000_04696.pdf
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Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL PROPOSTA POR MASSA FALIDA EM FACE DO ORA AGRAVANTE. DECISÃO AGRAVADA QUE ANALISA O ACERVO FÁTICO-DOCUMENTAL E DEFERE A INDISPONIBILIDADE DE BENS NA FORMA PREVISTA NO ART. 82, § 2.º DA LEI N.º 11.101/2005. 1.

Na hipótese, o juízo primevo deferiu a tutela de urgência por entender que há provas razoáveis de ilícito, relativamente à omissão na escrituração contábil, razão pela qual a tutela foi deferida com fundamento no art. 82, § 2º, da Lei n.º 11.101/05. Com efeito, o pedido de responsabilização civil também está assentado na afirmativa de que após a constituição do Fundo de Investimento Máxima Private Equity, posteriormente transformado no FIP Viaja Brasil, a empresa GFD trocou sua participação societária na Graça Aranha RJ Participações S/A por cotas do fundo de investimento, mantendo o Sr. Alberto Youssef como o real controlador de todo o grupo falido e, nessa toada, não apresentou a documentação contábil da empresa controladora do grupo, a holding Graça Aranha RJ Participações, relativamente aos anos 2012, 2013 e 2014. Ademais, a narrativa da parte autora também se sustenta na alegação de que o Agravante atuava como Diretor Financeiro das empresas do grupo falido durante o período compreendido entre junho/2012 e 03/10/2012 e não no período que aqui se afirmou (pdf.22 do anexo nº 1).
2. A ocorrência ou não de ilícito praticado pelo agravante durante o ano 2014 é tema a ser enfrentado no curso da instrução processual, nada havendo, por agora, que autorize modificar o entendimento adotado pelo juízo primevo. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
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