Art. 9 da Lei 7783/89 em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Art. 9 da Lei 7783/89

  • TST - RO XXXXX20105020000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    RECURSO ORDINÁRIO EM DISSÍDIO COLETIVO. GREVE NA EMPRESA. ABUSIVIDADE. ASSEMBLEIA DELIBERATIVA. QUORUM. ART. 4º DA LEI DE GREVE . NEGOCIAÇÃO COLETIVA PRÉVIA. Para a deflagração de greve, o art. 4º , caput e § 1º , da Lei nº 7.783 /89, determina que se observe, quanto ao quorum, o estatuto da entidade. É dizer que a lei de greve não exige quorum qualificado para a deliberação sobre a realização da greve e não se aplica o art. 612 da CLT , que dispõe sobre o quorum necessário para a celebração de convenção coletiva e acordo coletivos de trabalho. No tocante ao desrespeito ao art. 3º , da Lei nº 7.783 /89, a greve decorreu de recusa da Empresa em cumprir com reajuste salarial deferido em sentença normativa, situação que conduz à presunção de que já fracassada a negociação coletiva, fato que ensejou o ajuizamento do dissídio coletivo anterior, de modo que não ostenta sentido lógico exigir nova negociação coletiva como requisito para a deflagração da greve com essa motivação. NULIDADE DAS DISPENSAS OCORRIDAS DURANTE A GREVE. A Lei nº 7.783 /89, art. 7º , parágrafo único , veda a rescisão de contrato de trabalho durante a greve, bem como a contratação de trabalhadores substitutos, exceto na ocorrência das hipóteses previstas nos arts. e 14 . Se a Suscitada atribui à greve dos empregados a rescisão do contrato com a Transpetro, a quem prestava serviços, certo é que os arts. 7º e da Lei de Greve facultam a contratação dos serviços necessários a que se refere o art. . Logo, não constitui motivo para que se considere autorizada a rescisão do contrato de trabalho dos empregados durante a greve cuja abusividade não se configurou, e, por conseguinte, não procede o pleito de declaração de que as dispensas ocorreram por culpa exclusiva dos empregados. DIAS DE PARALISAÇÃO. DESCONTO. Conquanto não abusiva, a greve suspende o contrato de trabalho, conforme o art. 7º da Lei nº 7.783 /89. Em virtude da suspensão do contrato de trabalho, a Seção de Dissídios Coletivos firmou entendimento no sentido da possibilidade dos descontos dos dias de paralisação, ressalvadas as hipóteses de o empregador contribuir decisivamente, mediante conduta recriminável, para que a greve ocorra, como, por exemplo, no caso de atraso no pagamento de salários; no caso de lockout; e por acordo entre as partes. No caso, ocorreu o acordo entre as partes haja vista que em audiência ajustou-se a compensação dos dias parados à razão de duas horas diárias limitadas a dez horas semanais. Recurso a que se dá provimento para excluir a determinação de pagamento dos dias de paralisação, observada a compensação ajustada entre as partes.

  • TST - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX20105020000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    RECURSO ORDINÁRIO EM DISSÍDIO COLETIVO. GREVE NA EMPRESA. ABUSIVIDADE. ASSEMBLEIA DELIBERATIVA. QUORUM. ART. 4º DA LEI DE GREVE . NEGOCIAÇÃO COLETIVA PRÉVIA. Para a deflagração de greve, o art. 4º , caput e § 1º , da Lei nº 7.783 /89, determina que se observe, quanto ao quorum, o estatuto da entidade. É dizer que a lei de greve não exige quorum qualificado para a deliberação sobre a realização da greve e não se aplica o art. 612 da CLT , que dispõe sobre o quorum necessário para a celebração de convenção coletiva e acordo coletivos de trabalho. No tocante ao desrespeito ao art. 3º , da Lei nº 7.783 /89, a greve decorreu de recusa da Empresa em cumprir com reajuste salarial deferido em sentença normativa, situação que conduz à presunção de que já fracassada a negociação coletiva, fato que ensejou o ajuizamento do dissídio coletivo anterior, de modo que não ostenta sentido lógico exigir nova negociação coletiva como requisito para a deflagração da greve com essa motivação. NULIDADE DAS DISPENSAS OCORRIDAS DURANTE A GREVE. A Lei nº 7.783 /89, art. 7º , parágrafo único , veda a rescisão de contrato de trabalho durante a greve, bem como a contratação de trabalhadores substitutos, exceto na ocorrência das hipóteses previstas nos arts. e 14 . Se a Suscitada atribui à greve dos empregados a rescisão do contrato com a Transpetro, a quem prestava serviços, certo é que os arts. 7º e da Lei de Greve facultam a contratação dos serviços necessários a que se refere o art. . Logo, não constitui motivo para que se considere autorizada a rescisão do contrato de trabalho dos empregados durante a greve cuja abusividade não se configurou, e, por conseguinte, não procede o pleito de declaração de que as dispensas ocorreram por culpa exclusiva dos empregados. DIAS DE PARALISAÇÃO. DESCONTO. Conquanto não abusiva, a greve suspende o contrato de trabalho, conforme o art. 7º da Lei nº 7.783 /89. Em virtude da suspensão do contrato de trabalho, a Seção de Dissídios Coletivos firmou entendimento no sentido da possibilidade dos descontos dos dias de paralisação, ressalvadas as hipóteses de o empregador contribuir decisivamente, mediante conduta recriminável, para que a greve ocorra, como, por exemplo, no caso de atraso no pagamento de salários; no caso de lockout; e por acordo entre as partes. No caso, ocorreu o acordo entre as partes haja vista que em audiência ajustou-se a compensação dos dias parados à razão de duas horas diárias limitadas a dez horas semanais. Recurso a que se dá provimento para excluir a determinação de pagamento dos dias de paralisação, observada a compensação ajustada entre as partes.

  • TST - RECURSO ORDINARIO: RO XXXXX00042010502 XXXXX-04.2010.5.02.0000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    RECURSO ORDINÁRIO EM DISSÍDIO COLETIVO. GREVE NA EMPRESA. ABUSIVIDADE. ASSEMBLEIA DELIBERATIVA. QUORUM. ART. 4º DA LEI DE GREVE . NEGOCIAÇÃO COLETIVA PRÉVIA. Para a deflagração de greve, o art. 4º , § 1º , da Lei nº 7.783 /89, determina que se observe, quanto ao quorum, o estatuto da entidade. É dizer que a lei de greve não exige quorum qualificado para a deliberação sobre a realização da greve e não se aplica o art. 612 da CLT , que dispõe sobre o quorum necessário para a celebração de convenção coletiva e acordo coletivos de trabalho. No tocante ao desrespeito ao art. 3º , da Lei nº 7.783 /89, a greve decorreu de recusa da Empresa em cumprir com reajuste salarial deferido em sentença normativa, situação que conduz à presunção de que já fracassada a negociação coletiva, fato que ensejou o ajuizamento do dissídio coletivo anterior, de modo que não ostenta sentido lógico exigir nova negociação coletiva como requisito para a deflagração da greve com essa motivação. NULIDADE DAS DISPENSAS OCORRIDAS DURANTE A GREVE. A Lei nº 7.783 /89, art. 7º , parágrafo único , veda a rescisão de contrato de trabalho durante a greve, bem como a contratação de trabalhadores substitutos, exceto na ocorrência das hipóteses previstas nos arts. e 14 . Se a Suscitada atribui à greve dos empregados a rescisão do contrato com a Transpetro, a quem prestava serviços, certo é que os arts. 7º e da Lei de Greve facultam a contratação dos serviços necessários a que se refere o art. . Logo, não constitui motivo para que se considere autorizada a rescisão do contrato de trabalho dos empregados durante a greve cuja abusividade não se configurou, e, por conseguinte, não procede o pleito de declaração de que as dispensas ocorreram por culpa exclusiva dos empregados. DIAS DE PARALISAÇÃO. DESCONTO. Conquanto não abusiva, a greve suspende o contrato de trabalho, conforme o art. 7º da Lei nº 7.783 /89. Em virtude da suspensão do contrato de trabalho, a Seção de Dissídios Coletivos firmou entendimento no sentido da possibilidade dos descontos dos dias de paralisação, ressalvadas as hipóteses de o empregador contribuir decisivamente, mediante conduta recriminável, para que a greve ocorra, como, por exemplo, no caso de atraso no pagamento de salários; no caso de lockout; e por acordo entre as partes. No caso, ocorreu o acordo entre as partes haja vista que em audiência ajustou-se a compensação dos dias parados à razão de duas horas diárias limitadas a dez horas semanais. Recurso a que se dá provimento para excluir a determinação de pagamento dos dias de paralisação, observada a compensação ajustada entre as partes.

Diários Oficiais que citam Art. 9 da Lei 7783/89

  • TST 22/08/2023 - Pág. 89 - Judiciário - Tribunal Superior do Trabalho

    Diários Oficiais • 21/08/2023 • Tribunal Superior do Trabalho

    No entanto, tanto o texto constitucional quanto o ordinário, trazem limitações a esse direito - parágrafo 2º, do art. e art. 6º , § 1º , § 3º , da Lei 7.783 /89, estabelecendo que abusos cometidos atrelam... /89... /89)

  • TRT-14 09/10/2018 - Pág. 287 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região

    Diários Oficiais • 08/10/2018 • Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região

    fixam unilateralmente percentuais insuficientes de empregados para manutenção dos serviços essenciais (Lei n. 7.783 /89, art. )... Deflagra greve sem respeito ao prazo mínimo determinado em lei para as atividades essenciais - CF , art. 9º , § 1º ; e Lei n. 7.783 /89, art. e 10º; 3... Ao deflagrar a greve, fixa unilateralmente percentuais insuficientes de empregados para manutenção dos serviços essenciais (Lei n. 7.783 /89, art. ); 4

  • TRT-14 09/11/2018 - Pág. 330 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região

    Diários Oficiais • 08/11/2018 • Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região

    /89, art. e 10º... fixam unilateralmente percentuais insuficientes de empregados para manutenção dos serviços essenciais (Lei n. 7.783 /89, art. )... /89, art. 3º ); b) não deflagrar greve sem respeito ao prazo mínimo determinado em lei para as atividades essenciais - CF , art. 9º , § 1º ; e Lei n. 7.783 /89, art. e 10º; c) não deflagrar greve

Peças Processuais que citam Art. 9 da Lei 7783/89

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