E M E N T A PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REVISÃO DA RMI. RECOLHIMENTO TARDIO. ARTIGO 27 , II DA LEI 8.213 /91. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. ,A antecipação da tutela foi concedida na sentença, o que permite o recebimento da apelação apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 1012 , § 1º , inciso V , do CPC/2015 . De qualquer forma, não apresentou o apelante fundamentação relevante a ensejar atribuição de efeito suspensivo à apelação, nos termos do artigo 558 , caput e parágrafo único , do CPC/1973 (art. 1012, § 4º do código atual). 2. A aposentadoria por idade do trabalhador urbano está prevista no caput do art. 48 da Lei nº 8.213 /91 que exige o implemento da idade de 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta), se mulher e o cumprimento da carência. 3 O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25 , II , da Lei nº 8.213 /91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei. 4. As contribuições relativas às competências de 07/2009, 04/2012, 01/2013 a 10/2014, 11/2014 a 11/2016, 12/2016 a 07/2018 foram vertidas extemporaneamente, na condição de contribuinte individual. 5.O art. 27 , II , da Lei nº 8.213 /91 expressamente obsta que as contribuições recolhidas com atraso referente a competências anteriores pelos segurados contribuinte individual, especial e facultativo sejam consideradas para fins de carência (Art. 27 , II , da Lei 8.213 /91). 6. O que a lei veda é que contribuições recolhidas com atraso, anteriores ao pagamento da primeira contribuição sem atraso, sejam computadas para o efeito de carência. Não é toda e qualquer contribuição recolhida com atraso que não pode ser levada em conta para cumprimento da carência. São apenas aquelas anteriores ao pagamento da primeira em dia. Logo, somente não podem ser consideradas para efeito de carência as contribuições recolhidas em atraso anteriores ao pagamento da primeira prestação em dia, admitindo-se, pois, o cômputo quando o atraso ocorra em períodos intercalados, como é o caso dos autos. 7. No caso concreto, a primeira contribuição sem atraso, na qualidade de contribuinte individual, refere-se à competência de 08/2004, consoante dados constantes do CNIS (fl. 185/205) 9. As contribuições extemporâneas vertidas pelo requerente após 09/2004 devem ser computadas, pois são posteriores à primeira contribuição sem atraso, os termos do art. 27 , inc. II , da Lei 8.213 /1991. O INSS deve considerar as contribuições vertidas nos períodos de 07/2009, 04/2012, 01/2013 a 10/2014, 11/2014 a 11/2016, 12/2016 a 07/2018 como carência fazendo o autor jus à revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por idade NB 41/194.209.800-3, 10. Ainda, o autor realizou contribuições como contribuinte individual prestador de serviço à pessoa jurídica, caso em que, a partir de abril/2003, o recolhimento é presumido, conforme disposto no art. 26 , § 4º , do Decreto n. 3.048 /99. 11. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, (i) à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE , realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS, observada, quanto ao termo final, a tese firmada em Repercussão Geral no RE 579.431 , e, (ii) a partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113 , de 08/12/2021, será aplicada a Taxa SELIC, “para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.” 12. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores. 13. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015 , em seu artigo 85 , parágrafo 11 , como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei, ficando sua exigibilidade condicionada à futura deliberação sobre o Tema nº 1.059/STJ, o que será examinado oportunamente pelo Juízo a quo. 14. Recurso desprovido, condenando o INSS ao pagamento de honorários recursais, na forma delineada. De ofício, alterados os critérios de juros de mora e correção monetária.