Art. 9, § 6 Lc 155/16 em Todos os documentos

Obtendo mais resultados...

Jurisprudência que cita Art. 9, § 6 Lc 155/16

  • STF - ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL: ADPF 167 DF

    Jurisprudência • Acórdão • 
    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. CABIMENTO EM FACE DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL, DESDE QUE ATENDIDO O TESTE DA SUBSIDIARIEDADE. DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS DO ART. 5º DA CRFB . CARÁTER DE PRECEITOS FUNDAMENTAIS. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE RECURSO CONTRA A EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA (RCED) NAS ELEIÇÕES FEDERAIS E ESTADUAIS. ART. 121 , § 4º , DA CRFB . ARTIGOS 216 E 22 , INCISO I , ALÍNEA G, DO CÓDIGO ELEITORAL . ADEQUAÇÃO AO SISTEMA CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO DO RCED PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL HIERARQUICAMENTE SUPERIOR. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO JUIZ NATURAL, DEVIDO PROCESSO LEGAL E CONTRADITÓRIO (ART. 5º , LIII , LIV E LV , DA CRFB ). DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO: FIGURA NÃO CONTEMPLADA COMO GARANTIA PELA CARTA MAGNA . RESPEITO AOS PRECEDENTES COMO IMPERATIVO DA SEGURANÇA JURÍDICA (ART. 5º , CAPUT, CRFB ). ADPF JULGADA IMPROCEDENTE. 1. O Tribunal Superior Eleitoral é o órgão competente para julgar os Recursos Contra a Expedição de Diploma (RCED) nas eleições presidenciais e gerais (federais e estaduais). 2. O Recurso Contra a Expedição de Diploma (RCED) é demanda por meio da qual se objetiva a cassação ou denegação do diploma do eleito ante a alegação de inelegibilidade de cunho infraconstitucional superveniente ao requerimento de registro da candidatura, inelegibilidade de natureza constitucional ou ausência de condições de elegibilidade, ex vi do art. 262 do Código Eleitoral , na redação conferida pela Lei nº 12.891 /2013. 3. O art. 121 , § 4º , III , da Constituição , ao determinar que caberá recurso das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais que versarem sobre “expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais”, atribui ao Tribunal Superior Eleitoral a competência para a revisão jurisdicional da atividade de diplomação exercida pelos Tribunais Regionais Eleitorais nas eleições federais ou estaduais. 4. O Código Eleitoral , adequado ao sistema constitucional, consagra a apreciação do Recurso Contra a Expedição de Diploma (RCED) pelo órgão jurisdicional hierarquicamente superior àquele que concedeu a diplomação, estabelecendo o seu art. 216 que o “recurso interposto contra a expedição do diploma” deve ser decidido pelo “Tribunal Superior”, enquanto o art. 22 , I , g, do mesmo Código atribui originariamente ao Tribunal Superior Eleitoral a competência para julgar as impugnações à diplomação do Presidente e Vice-Presidente da República. 5. A fase probatória inserida no rito do RCED não impede o seu reconhecimento como “recurso” nos moldes do art. 121 , § 4º , da Carta Magna , sendo legítima a interpretação do termo em sua concepção ampla, além do que a possibilidade de produção probatória no rito recursal em sentido estrito é expressamente reconhecida pelo art. 938 , § 3º , do novo Código de Processo Civil . 6. A diplomação constitui ato decisório do Tribunal Regional Eleitoral, de natureza administrativa, que encerra o processo eleitoral e atesta a aptidão do candidato a ser empossado no cargo, motivo pelo qual se enquadra no conceito de “decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais” a que alude o art. 121 , § 4º , da Constituição . 7. O Recurso Contra a Expedição de Diploma (RCED), por suas causae petendi, não se confunde com as da Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), que tem por fundamento o abuso de poder econômico ou político (artigos 1º , I , d e h , 19 e 22 , XIV , da Lei Complementar nº 64 /90), a captação ou uso ilícito de recurso para fins eleitorais (art. 30-A da Lei 9.504 /1997 e art. 1º , I , j , da LC nº 64 /90), a captação ilícita de sufrágio (art. 41-A da Lei nº 9504 /1997 e art. 1º , I , j , da LC nº 64 /90) ou a prática de conduta vedada (artigos 73 , 74 , 75 e 77 da Lei nº 9.504 /1997 e art. 1º , I , j , da LC nº 64 /90), nem com as causas de pedir próprias da Ação de Impugnação de Mandato Eletivo, regida diretamente pelo art. 14 , § 10 , da Constituição , que tem escopo limitado à cognição de questões relativas a abuso do poder econômico, corrupção ou fraude. 8. O princípio do juiz natural não resta violado nas hipóteses de concorrência de diversas vias processuais para conhecer da mesma matéria, (art. 5º , LIII , da CRFB ), maxime quando a própria Carta Magna acolhe ambos os ritos possíveis (art. 14 , § 10 , e art. 121 , § 4º , da CRFB ). 9. O devido processo legal (art. 5º , LIV , CRFB ) e o contraditório (art. 5º , LV , CRFB ) são plenamente observados no Recurso Contra a Expedição de Diploma (RCED) perante o órgão com competência originária, posto haver ampla instrução probatória e regular exercício do direito de defesa, restando as garantias constitucionais preservadas, uma vez que a instrução do feito ocorre direta e imediatamente perante o Tribunal Superior, aproximando-o, em grau incomparável, da verdade material. 10. O duplo grau de jurisdição não configura garantia prevista na Constituição da Republica , traduzindo escolha política do legislador, consoante diversos precedentes desta Corte: HC XXXXX AgR, Relator (a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 02/06/2017; RE XXXXX AgR, Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 09/12/2016; RHC 79785 , Relator (a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 29/03/2000, DJ XXXXX-11-2002 PP-00057 EMENT VOL-02092-02 PP-00280 RTJ VOL-00183-03 PP-01010. Direito Comparado. 11. A observância dos precedentes quase decenários, compreendidos na análise econômica do Direito como um estoque de capital, constitui componente fundamental de uma ordem jurídica funcional, máxime porque facilita a aplicação e operação do direito pelos magistrados e jurisdicionados, bem como norteia a atuação de todos os membros da sociedade, conferindo a necessária segurança jurídica. 12. A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental é cabível para impugnação orientação jurisprudencial apontada como contrária a normas basilares da Constituição , desde que cumprido o requisito da subsidiariedade, ante a inexistência de outro meio processual para sanar a controvérsia com caráter abrangente e imediato. Precedentes do Plenário: ADPF 33, Relator (a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 07/12/2005; ADPF 144 , Relator (a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 06/08/2008; ADPF 54, Relator (a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 12/04/2012; ADPF 187 , Relator (a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 15/06/2011. 13. A admissibilidade da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental resta presente quando apontados como preceitos fundamentais violados, de forma direta, direitos e garantias fundamentais insculpidos no art. 5º da Constituição . Precedentes: ADPF 388 , Relator (a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 09/03/2016; ADPF 187 , Relator (a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 15/06/2011; ADPF 130 , Relator (a): Min. CARLOS BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 30/04/2009. 14. O vício quanto aos poderes conferidos na procuração para ajuizamento da ADPF (art. 3º , parágrafo único , da Lei nº 9.882 /99)é passível de regularização durante o processo, mercê de o espírito instrumentalista do novo Código de Processo Civil exigir o melhor aproveitamento possível dos atos processuais, evitando-se que formalidades estéreis embaracem a marcha do feito. Precedentes: ADPF 4 MC, Relator (a): Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 02/08/2006. 15. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental improcedente. Tese fixada nos seguintes termos: O Tribunal Superior Eleitoral é o órgão competente para julgar os recursos contra a expedição de diploma nas eleições presidenciais e gerais (federais e estaduais).

  • STF - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX PB XXXXX-11.2015.8.15.0751

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO EM 16.09.2020. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA. AMPLIAÇÃO DE CARGA HORÁRIA SEM CORRESPONDENTE AUMENTO DA REMUNERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AFRONTA AO POSTULADO DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS. TEMA 514 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. RE 660.010-RG. APLICABILIDADE. PRECEDENTES. 1. Esta Corte já pacificou o entendimento de que a ampliação de carga horária dos servidores públicos do Poder Judiciário Estadual, sem o correspondente aumento da remuneração, afronta o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos, nos termos do decidido no ARE 660.010 -RG, processo submetido à sistemática da repercussão geral, Tema 514, oportunidade em que se firmou a orientação, com esteio no inciso XV do art. 37 da Constituição Federal , de que os subsídios e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. Mantida a decisão agravada quanto aos honorários advocatícios, eis que já majorados nos limites do art. 85 , §§ 2º e 3º , do CPC .

  • TJ-RN - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL XXXXX20238200000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro – Tribunal Pleno Mandado de Segurança Cível nº XXXXX-84.2023.8.20.0000 Impetrante: Annuska Petrovich Pereira . Advogada: Manuella de Paula Torres Rabelo Tibúrcio (OAB/RN 15516). Impetrado: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte. Ente público: Estado do Rio Grande do Norte. Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro . EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA DO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL. ANALISTA JUDICIÁRIO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO NA CARREIRA. JULGAMENTO DO TEMA 1.075 PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 21 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 242/02. SUPERAÇÃO DO IMPEDITIVO DISPOSTO NA LCE Nº 561/15. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL . PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA QUE SE IMPÕE. - Precedentes jurisprudenciais (TJRN, Mandado de Segurança nº XXXXX-11.2022.8.20.0000 , Rel. Des. AMAURY MOURA SOBRINHO , Tribunal Pleno, assinado em 17/03/2023; Mandado de Segurança nº XXXXX-64.2022.8.20.0000 , Rel. Des. GLAUBER RÊGO , Tribunal Pleno, assinado em 17/03/2023; Mandado de Segurança nº XXXXX-21.2022.8.20.0000 , Rel. Des. IBANEZ MONTEIRO , Tribunal Pleno, assinado em 17/03/2023; e Mandado de Segurança nº XXXXX-68.2022.8.20.0000 , Rel. Des. JOÃO REBOUÇAS , Tribunal Pleno, assinado em 03/03/2023).

Diários Oficiais que citam Art. 9, § 6 Lc 155/16

  • TRT-15 22/04/2021 - Pág. 15516 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

    Diários Oficiais • 21/04/2021 • Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

    Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6afea9a proferido nos autos... pwd=WjBuT1c0UE9BY1lC NXpjYVR0VUQyZz09 Recomenda-se utilizar o aplicativo ZOOM, disponível na loja oficial das plataformas Android, iOS e PC. INDAIATUBA/SP, 20 de abril de 2021... RESIDENCE - CNPJ: 08.XXXXX/0001-04 Nome e CPF do reclamante: JAQUELINE DA SILVA THEODORO RAMOS - CPF: XXX.380.538-XX A INSTITUIÇÃO BANCÁRIA DEVERÁ ZERAR AS CONTAS JUDICIAIS, ENCERRANDO-AS (§ 7º do art

  • DJSP 03/06/2022 - Pág. 2032 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Diário de Justiça do Estado de São Paulo

    Diários Oficiais • 02/06/2022 • Diário de Justiça do Estado de São Paulo

    sujeita aos efeitos da LC nº 190 /2022, que em seu art. 3º previu a observância, quanto à produção de efeitos, ao disposto na alínea c, do inciso III, do “caput” do art. 150 , da Constituição Federal... Ao que se verifica, o Estado de São Paulo ainda que tenha observado o princípio da anterioridade nonagesimal, previsto expressamente no art. 3º , da LC nº 190 /2022, ao estabelecer que a cobrança do DIFAL... III, do “caput”, do art. 150 , da CF

Peças Processuais que citam Art. 9, § 6 Lc 155/16

  • Petição Inicial - TRF3 - Ação Juntadas à e que desta Faz(Em) Parte Integrante - Procedimento do Juizado Especial Cível - contra Instituto Nacional do Seguro Social - Inss

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2022.4.03.6332 em 09/11/2023 • TRF3

    /95; ART 18 (COMB C/ART 3 E INCS) E PARS E INCS (C/ALTS ART 1 LC 147 /14 E ART 1 LC 155 /16), ART 18-A (C/ALT ART 1 LC 155/16) PAR 9, ART 19 E PARS (C/ALTS ART 1 LC 155 /16) E ART 20 E PARS (C/ALTS ART... /06; ART 1 L 9249/95; ART 18 (COMB C/ART 3 E INCS) E PARS E INCS (C/ALTS ART 1 LC 147 /14 E ART 1 LC 155 /16), ART 18-A (C/ALT ART 1 LC 155/16) PAR 9, ART 19 E PARS (C/ALTS ART 1 LC 155 /16) E ART 20... /95; ART 18 (COMB C/ART 3 E INCS) E PARS E INCS (C/ALTS ART 1 LC 147 /14 E ART 1 LC 155 /16), ART 18-A (C/ALT ART 1 LC 155/16) PAR 9, ART 19 E PARS (C/ALTS ART 1 LC 155 /16) E ART 20 E PARS (C/ALTS ART

  • Petição Inicial - TRF03 - Ação Citação Do(S) Executado(S), por Carta com Aviso de Recebimento - Execução Fiscal - de Uniao Federal - Fazenda Nacional

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2020.4.03.6000 em 20/11/2020 • TRF3

    /95; ART 18 (COMB C/ART 3 E INCS) E PARS E INCS (C/ALTS ART 1 LC 147 /14 E ART 1 LC 155 /16), ART 18-A (C/ALT ART 1 LC 155/16) PAR 9, ART 19 E PARS (C/ALTS ART 1 LC 155 /16) E ART 20 E PARS (C/ALTS ART... /95; ART 18 (COMB C/ART 3 E INCS) E PARS E INCS (C/ALTS ART 1 LC 147 /14 E ART 1 LC 155 /16), ART 18-A (C/ALT ART 1 LC 155/16) PAR 9, ART 19 E PARS (C/ALTS ART 1 LC 155 /16) E ART 20 E PARS (C/ALTS ART... /95; ART 18 (COMB C/ART 3 E INCS) E PARS E INCS (C/ALTS ART 1 LC 147 /14 E ART 1 LC 155 /16), ART 18-A (C/ALT ART 1 LC 155/16) PAR 9, ART 19 E PARS (C/ALTS ART 1 LC 155 /16) E ART 20 E PARS (C/ALTS ART

  • Petição Inicial - TRF03 - Ação Citação Do(S) Executado(S), por Carta com Aviso de Recebimento - Execução Fiscal - de Uniao Federal - Fazenda Nacional

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2020.4.03.6000 em 20/11/2020 • TRF3

    /95; ART 18 (COMB C/ART 3 E INCS) E PARS E INCS (C/ALTS ART 1 LC 147 /14 E ART 1 LC 155 /16), ART 18-A (C/ALT ART 1 LC 155/16) PAR 9, ART 19 E PARS (C/ALTS ART 1 LC 155 /16) E ART 20 E PARS (C/ALTS ART... /95; ART 18 (COMB C/ART 3 E INCS) E PARS E INCS (C/ALTS ART 1 LC 147 /14 E ART 1 LC 155 /16), ART 18-A (C/ALT ART 1 LC 155/16) PAR 9, ART 19 E PARS (C/ALTS ART 1 LC 155 /16) E ART 20 E PARS (C/ALTS ART... /95; ART 18 (COMB C/ART 3 E INCS) E PARS E INCS (C/ALTS ART 1 LC 147 /14 E ART 1 LC 155 /16), ART 18-A (C/ALT ART 1 LC 155/16) PAR 9, ART 19 E PARS (C/ALTS ART 1 LC 155 /16) E ART 20 E PARS (C/ALTS ART

ModelosCarregando resultados...
DoutrinaCarregando resultados...
ArtigosCarregando resultados...
NotíciasCarregando resultados...