Página 15516 da Suplemento - Seção II do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 3 de Novembro de 2021

2018, quando já era isento do pagamento da referida contribuição. Logo, o fato gerador do tributo ocorrera no momento do pagamento do precatório ou da requisição de pequeno valor.

5 SENTENÇA. O juízo singular (ev. 17) entendera que o fato gerador da contribuição previdenciária ocorrera em 2018, sendo o direito à isenção adquirido em 2017. Dessa maneira, deferira os pedidos exordiais.

6 RECURSO INOMINADO. A GOIASPREV (ev. 20) aventara que os descontos previdenciários são relativos a diferenças de vencimento apuradas de 1990 a 2002, logo, tendo a parte recorrida adquirido o direito à isenção apenas a partir de 05/01/2017 (data da emissão do laudo médico, Procedimento Administrativo nº 201611129008763 - Despacho nº 540/2017 GAB/GOIASPREV). Dessa forma, foram os descontos previdenciários corretamente realizados. Observara ainda que a isenção de contribuição previdenciária fora vigente até fevereiro de 2020, mas havia a previsão de desconto da contribuição tanto no art. 23, § 5º da LC nº 77/2010 quanto no art. 18, § 4º da LC nº 161/2020. Dessa maneira, o desconto da contribuição sempre fora legalmente previsto. Requerera o indeferimento dos pedidos exordiais.

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