PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A efetiva prestação jurisdicional tem, como premissa basilar, a fundamentação das decisões judiciais, consoante se extrai do artigo 93 , inciso IX , da Constituição Federal . Havendo, nos autos, explicitação das razões de decidir pelo Órgão julgador, tem-se por atendida essa exigência, inexistindo negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento desprovido. AUDITOR FISCAL DO TRABALHO. COMPETÊNCIA PARA LAVRATURA DE AUTO DE INFRAÇÃO. CAPITULAÇÃO . ARTIGO 41 , CAPUT, DA CLT . Discute-se, na hipótese dos autos, se configura invasão de competência do Poder Judiciário Trabalhista a atuação do fiscal do trabalho, ao analisar a presença dos elementos caracterizadores da relação empregatícia para fins de autuação de empresa pela violação da legislação trabalhista. O auditor fiscal do trabalho, no desempenho de suas atribuições, não está limitado à mera análise da regularidade formal da documentação dos empregadores, incumbindo-lhe, dentre outras funções, a de verificar o fiel cumprimento da legislação trabalhista, em especial, da obrigação legal de formalização do vínculo empregatício quando constatada a presença dos elementos que o compõem. Como decorre da própria repartição constitucional de funções entre os três Poderes estatais, enquanto ao Poder Legislativo compete, precipuamente, editar as leis, tanto ao Poder Executivo quanto ao Poder Judiciário cabe aplicar as leis já em vigor, para tanto interpretando-as em cada caso concreto. A diferença fundamental entre a atividade administrativa e a atividade jurisdicional não está, portanto, em que somente o Poder Judiciário teria a competência para interpretar e aplicar as leis, estando o Poder Executivo (e, mais especificamente, os seus agentes incumbidos das suas atividades de inspeção ou fiscalização, seja ela tributária, sanitária, previdenciária ou trabalhista) impedido de fazê-lo. Muito ao contrário, a fiscalização do Estado, como todos os demais agentes da Administração Pública, tem o poder-dever de, de ofício e diante de cada caso concreto, interpretar as leis imperativas em vigor, à luz das circunstâncias fáticas com que se defrontar, aplicando ou não as sanções correspondentes também na lei prescritas. Ao Poder Judiciário, que não age de ofício, caberá, se regularmente acionado pela parte interessada, examinar as circunstâncias fáticas e os aspectos jurídicos da controvérsia instaurada, interpretando as mesmas leis antes aplicadas pelo Poder Executivo, para dirimi-la de forma definitiva e com a autoridade de coisa julgada, controlando eventuais abusos e má aplicação das leis. Cumpre salientar, também, que a lavratura do auto de infração não configura, por si só, cerceamento do direito de defesa, pois não impõe ao suposto infrator o imediato pagamento da multa, uma vez que é permitido à parte autuada a apresentação de impugnação ao auto de infração na esfera administrativa ou a revisão do ato diretamente pela via judicial. Logo, evidenciada a existência de fraude na contratação de trabalhadores pela tomadora dos serviços, já que os empregados da empresa prestadora de serviços se ativavam na atividade-fim da ré, como constatado pelo órgão fiscalizador do trabalho, bem como a ausência de registro na CTPS, cabe ao auditor fiscal do trabalho proceder à autuação da empresa, sob pena de responsabilidade administrativa, sem que isso implique invasão de competência da Justiça do Trabalho. Precedentes deste Tribunal. Agravo de instrumento desprovido. PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO AOS AUTOS DE INFRAÇÃO N OS XXXXX, 004641850, 005858852, 002225654, 004058267, 004047117 E XXXXX . Ressalte-se, inicialmente, que esta Corte possui o entendimento de que a multa aplicada em virtude de infração à legislação trabalhista possui natureza administrativa e a sua cobrança judicial se sujeita à prescrição quinquenal, de que tratam os artigos 1º da Lei nº 9.873 /99 e 1º do Decreto nº 20.910 /32, aplicáveis ao caso analogicamente. Na hipótese, o recurso veio fundamentado na alegação de violação do artigo 7º , inciso XXIX , da Constituição Federal . Assim, não há falar em violação do referido artigo, porque inaplicável à hipótese em tela. Agravo de instrumento desprovido. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO. Evidenciada a existência de fraude na contratação de trabalhadores, cabe ao auditor fiscal do trabalho proceder à autuação da empresa, sob pena de responsabilidade administrativa. No caso, o Regional, analisando o conjunto probatório dos autos, manteve as multas administrativas aplicadas à agravante em razão da violação do artigo 41 da CLT por ausência de registro dos trabalhadores, contratados formalmente por meio de contrato de prestação de serviços mantido entre a autora e as prestadoras de serviço , que exerciam tarefas relacionadas à atividade-fim da tomadora de serviços, com subordinação, configurando típica relação de emprego. Quanto à aplicação da multa administrativa por violação do artigo 41 da CLT em relação aos estagiários, o Regional consignou que "os auditores fiscais do trabalho, em inspeção à agência da Caixa Econômica Federal da Av. Julio de Castilhos, nº 276, de Porto Alegre, em 07/08/00, constataram que 9 trabalhadores trabalhavam sem registro, esclarecendo que ' todos contratados irregularmente como estagiários, uma vez que cursam o 2º grau, a maioria nas séries iniciais, em cujo currículo não há a previsão para estágio, como normatiza a Lei 6.494 /77 e o decreto que o regulamentou, 8749/82, e alterações posteriores' . Apontam os nomes dos trabalhadores enquadrados nessa situação, esclarecendo ainda que ' todos desempenhando atividades próprias de bancários, auxiliando no atendimento ao público, na abertura de contas, no cadastro, no PIS e no FGTS'" . Desse modo, diante da conclusão firmada na decisão recorrida, para se chegar a entendimento diverso, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento que não se compatibiliza com a natureza extraordinária do recurso de revista, conforme os termos da Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Por outro lado, a situação discutida nestes autos não versa sobre as consequências trabalhistas do reconhecimento do vínculo de emprego em favor do trabalhador, como a assinatura da carteira de trabalho e pagamento de direitos trabalhistas, mas sim sobre a validade do auto de infração que tem por objetivo punir o banco pela prática de fraude ao direito do trabalhador e inibir futuro comportamento similar. O fato de a Caixa Econômica Federal - CEF se encontrar submetida à regra do concurso público inserta no artigo 37 , inciso II , da Constituição Federal não pode servir de pretexto para autorizá-la, em tese, a cometer uma segunda irregularidade, que é celebrar um falso contrato de terceirização de serviços e de estágio para colocar um trabalhador prestando serviços nas condições previstas nos artigos 2º e 3º da CLT . Agravo de instrumento desprovido. MULTA PREVISTA NA LEI Nº 8.036 /90. O Regional, analisando o conjunto probatório dos autos, decidiu pela manutenção da multa aplicada por infração ao artigo 23 , § 1º , inciso IV , da Lei nº 8.036 /90 , por não terem sido computadas para o cálculo do FGTS dos empregados da empresa prestadora de serviços as parcelas relativas à produtividade e ao auxílio transporte. Não há falar em violação do artigo 458 , § 2º , inciso III , da CLT , uma vez que não se aplica a situação dos autos, tendo em vista que introduzido na CLT , pela Lei nº 10.243 /2001, após as constatações de irregularidades apuradas pelos auditores fiscais. Quanto à alegada violação do 2º da Lei nº 7.418 /85, o Regional consignou que a multa aplicada pela Delegacia Regional do Trabalho decorreu da não contabilização do auxílio-transporte pago em dinheiro nas folhas de pagamento de novembro de 2000 a maio de 2001, caracterizando substituição proibida pelo artigo 5º do Decreto nº 95.247 /87, justificando a penalidade aplicada , razão pela qual não há falar em violação do mencionado dispositivo de lei. Por outro lado, não há como reconhecer a violação dos artigos 37 , inciso XXI , da Constituição Federal e 71 , § 1º , da Lei nº 8.666 /93, pois a situação discutida nestes autos não versa sobre as consequências trabalhistas do reconhecimento do vínculo de emprego em favor do trabalhador, como a assinatura da carteira de trabalho e o pagamento de direitos trabalhistas, mas sim sobre a validade do auto de infração que tem por objetivo punir o banco pela prática de fraude ao direito do trabalhador e inibir futuro comportamento similar. Agravo de instrumento desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DÉBITO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA MERA SUCUMBÊNCIA. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 27/2005 DO TST. SÚMULA Nº 219 , ITEM III, DESTA CORTE. A Instrução Normativa nº 27/2005 do TST determina que, nas ações que não versarem sobre labor prestado nas condições tratadas nos artigos 2º e 3º da CLT , ou seja, que não decorram de relação de emprego, os honorários advocatícios serão devidos pela mera sucumbência. Desse modo, tratando-se de demanda que envolva questões atinentes às multas administrativas aplicadas em razão de infração à CLT , aplica-se o princípio da sucumbência (artigo 20 do CPC ) para fins de condenação em honorários advocatícios, conforme estabelecido no item III da Súmula nº 219 desta Corte. No caso, a decisão regional foi proferida em conformidade com o mencionado item III da Súmula nº 219 do TST, o qual dispõe que "são devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego". Agravo de instrumento desprovido.