Art. 94, Inc. Ii da Lei 8069/90 em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Art. 94, Inc. Ii da Lei 8069/90

  • TJ-SE - Agravo de Instrumento XXXXX20178250000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. Ora sendo direito fundamental previsto constitucionalmente, e dever do Estado, não deve o Poder Público colocar óbices à garantia desses direitos. Da análise dos documentos juntados aos autos, constatam-se irregularidades na unidade de cumprimento de medida socioeducativa de semiliberdade, situada em Aracaju, e denominada Comunidade de Ação Socioeducativa São Francisco de Assis – CASE, com notícias de superlotação e evasões. O Estado de Sergipe aduz que a disponibilização desse espaço para a acomodação dos socioeducandos acarretaria um custo que repercutiria na ordem econômica, pautando-se no princípio da reserva do possível. Alega, ainda, que o pedido de mérito ofende à Separação dos Poderes. Como bem asseverou o Presidente do Tribunal de Justiça no processo nº 201700107229, no Pedido de Suspensão de Liminar, in verbis, (...) Nesse passo, ao revés do alegado, não vislumbro lesão à ordem ou economia públicas, pois a decisão combatida resguarda os direitos dos menores em situação de risco, e não há prova de que o atendimento do pleito irá demandar despesas tão vultosas, capazes de repercutir na ordem econômica. Outrossim, apesar de não ser o caso de reanálise do mérito da causa, mas apenas de aferição da presença dos requisitos autorizadores previstos na Lei de regência (Lei nº 8.437 /92), é importante salientar, para rebater argumento do Estado, que não se trata de violação ao Princípio da Separação dos Poderes ou intervenção irregular do Judiciário nas atribuições conferidas ao Executivo, mas simplesmente controle judicial dos atos administrativos, com fundamento no art. 5º, XXXV, da Constituição da Republica, com o intuito primordial de assegurar o cumprimento dos direitos fundamentais. Dessarte, o referido princípio não pode ser empregado para justificar a burla à Constituição, que, em seu art. 207, estabelece que é dever também do Estado “assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.” Assim, não há, por parte do Judiciário, indevida intromissão na esfera de atuação do Poder Executivo, quando, ao conhecer de ação civil pública de obrigação de fazer, impõe àquele o cumprimento de preceitos constitucionais, como ocorreu no caso em comento. Até porque, diante das eventuais omissões dos administradores públicos na implementação de políticas destinadas ao atendimento pleno das crianças e adolescentes, cabe ao Judiciário determinar o cumprimento das disposições constitucionais, compelindo os demais Poderes da República a adotar as providências necessárias à concretização dos direitos fundamentais dos menores. Da mesma forma, questões orçamentárias, amparadas na Teoria da Reserva do Possível, não podem ser utilizadas ... promovessem, solidariamente, a disponibilização de um espaço para a acomodação dos socioeducandos em regime de semiliberdade, permitindo a acomodação em locais separados, caso necessário, com garantia da integralidade física e psicológica, até a construção de nova unidade de semiliberdade. Razão não assiste ao recorrente. Explico: Trata-se de questão que envolve as obrigações legais do Estado no acolhimento de adolescentes inseridos em medidas socioeducativas, em que imprescindível a concessão de tutela antecipada pelo 1º grau, eis que a possível demora na apreciação final de mérito poderia trazer prejuízos irreversíveis aos socioeducandos. Analisando o feito, cumpre-me destacar que, tanto permanece a ausência de plausibilidade do direito invocado pela parte agravante, quanto não há a presença de risco de dano irreparável ou de difícil reparação, não existindo novos fundamentos fáticos e jurídicos para conferir solução diversa da que foi apresentada. Como narra a exordial do processo principal, “em que pese a importância da medida de semiliberdade para o processo de ressocialização, percebe-se que a sua finalidade não vem sendo concretizada no Estado de Sergipe, por dois motivos: o fato de que uma única unidade para o cumprimento desta medida não garante a segurança dos adolescentes que possuem animosidades entre si e a insuficiência de vagas na unidade de semiliberdade (quando se observa que todos os adolescentes do Estado de Sergipe que são sentenciados para a semiliberdade ou que progridem da medida de internação para esta medida são encaminhados para a única unidade de semiliberdade existente)” Com efeito, a única unidade de semiliberdade do Estado de Sergipe dispõe de capacidade para admitir apenas 20 (vinte) adolescentes. A propósito, para fins comparativos, a unidade de internação (Centro de Atendimento ao Menor - CENAM) – medida mais gravosa do ECA – tem capacidade para admitir 50 (cinquenta) reeducandos, ou seja, mais que o dobro do número de vagas da unidade de semiliberdade. Neste sentido, cumpre ressaltar que em razão de animosidades nutridas na unidade de internação, muitos adolescentes que progridem para a medida intermediária evadem da CASE por temerem agressões dos desafetos com os quais estão em contato permanente na única unidade de semiliberdade existente. No mesmo sentido, são vários os relatos de mães de reeducandos internos da CASE, no sentido de agressões, ameaças físicas e psicológicas sofridas por seus filhos durante o período de cumprimento da medida de semiliberdade, dando causa, portanto, à evasão da Unidade por terem por sua vida”. Assim, como explanado quando da decisão de não concessão do efeito suspensivo, estamos diante de uma situação gravosa onde menores, pessoas em formação, estão tendo seus direitos violados, que em razão da sua vulnerabilidade, estão amparados por lei especifica – ECA , requerendo uma resposta do Poder Judiciário no sentido de preservar os direitos destes. A Constituição Federal, em seu artigo 227, assegura que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, ... EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA DETERMINANDO QUE OS AGRAVANTES PROMOVESSEM, SOLIDARIAMENTE, A DISPONIBILIZAÇÃO DE UM ESPAÇO PARA A ACOMODAÇÃO DOS SOCIOEDUCANDOS EM REGIME DE SEMILIBERDADE, PERMITINDO A ACOMODAÇÃO EM LOCAIS SEPARADOS, CASO NECESSÁRIO, COM GARANTIA DA INTEGRIDADE FISICA E PSICOLOGICA DESTES, ATÉ A CONSTRUÇÃO DE NOVA UNIDADE DE SEMILIBERDADE - IRRESIGNAÇÃO – MANUTENÇÃO DO DECISIUM – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO – DIREITO FUNDAMENTAL DA CRIANÇA, ADOLESCENTE E DO JOVEM, URGÊNCIA VERIFICADA - PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO. UNANIMIDADE.

  • TJ-SP - Conflito de competência cível: CC XXXXX20208260000 SP XXXXX-49.2020.8.26.0000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    "CONFLITO DE COMPETÊNCIA – Ação civil pública – Medidas de proteção integral à criança e ao adolescente c.c. ação indenizatória por danos morais difusos – Competência absoluta da Vara da Infância e da Juventude. 1 - O fato de a sentença ter julgado alguns pedidos prejudicados e outros improcedentes com relação à SAICA 'Rio Pequeno', e sua mantenedora, Organização Social 'Serviços Assistenciais Senhor Bom Jesus dos Passos', não tem o condão de alterar os termos do pedido da inicial e cindi-la em duas partes, uma fundada em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, o que atrairia a competência da Câmara Especial, e outra fundada na responsabilidade civil do Estado, fato que implicaria no reconhecimento da 8ª Câmara de Direito Público. 'A competência dos diversos órgãos do Tribunal firma-se pelos termos do pedido inicial', e não pela matéria objeto do recurso das partes. A competência é determinada 'no momento do registro ou da distribuição da petição inicial'. 2 - Pedido inicial fundado em normas do Estatuto da Criança e do Adolescente . Competência absoluta da Vara da Infância e da Juventude. Reconhecimento da competência da Câmara Especial para julgamento da causa presente. 3 - Conflito conhecido e provido para determinar o retorno dos autos à C. Câmara Especial."

  • TJ-SE - Agravo de Instrumento XXXXX20178250000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA ANTECIPADA. CONSTRUÇÃO DE UNIDADES SOCIOEDUCATIVAS. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA.PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.IMPOSSIBILIDADE DE INGERÊNCIA POR PARTE DO PODER JUDICIÁRIO. 1. A atuação do judiciário em matéria de políticas públicas deve ser extremamente cautelosa. Deve levar em consideração que, a realidade da administração pública não é ideal a ponto de atender todas as demandas da sociedade, impondo-se a seleção de prioridades, em face da escassez de recursos públicos. 2. Não cabe ao Poder Judiciário substituir-se ao administrador e, através de comandos judiciais, impor à Administração que realize ou adapte políticas públicas. 3. Outrossim, os pedidos formulados na presente ação detêm amplitude considerável, levando o Estado à realização de atos e a direcionar verbas a fim de possibilitar o cumprimento das medidas postuladas e determinadas, conforme a decisão ora agravada.

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