Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
24 de Maio de 2024
  • 2º Grau
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Conflito de competência cível: CC XXXXX-49.2020.8.26.0000 SP XXXXX-49.2020.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo
há 4 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Órgão Especial

Publicação

Julgamento

Relator

Carlos Bueno

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-SP_CC_00145604920208260000_51908.pdf
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Ementa

"CONFLITO DE COMPETÊNCIA – Ação civil pública – Medidas de proteção integral à criança e ao adolescente c.c. ação indenizatória por danos morais difusos – Competência absoluta da Vara da Infância e da Juventude.

1 - O fato de a sentença ter julgado alguns pedidos prejudicados e outros improcedentes com relação à SAICA 'Rio Pequeno', e sua mantenedora, Organização Social 'Serviços Assistenciais Senhor Bom Jesus dos Passos', não tem o condão de alterar os termos do pedido da inicial e cindi-la em duas partes, uma fundada em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, o que atrairia a competência da Câmara Especial, e outra fundada na responsabilidade civil do Estado, fato que implicaria no reconhecimento da 8ª Câmara de Direito Público. 'A competência dos diversos órgãos do Tribunal firma-se pelos termos do pedido inicial', e não pela matéria objeto do recurso das partes. A competência é determinada 'no momento do registro ou da distribuição da petição inicial'.
2 - Pedido inicial fundado em normas do Estatuto da Criança e do Adolescente. Competência absoluta da Vara da Infância e da Juventude. Reconhecimento da competência da Câmara Especial para julgamento da causa presente.
3 - Conflito conhecido e provido para determinar o retorno dos autos à C. Câmara Especial."
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-sp/896282006