TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20154030000 SP
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INOMINADO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JURISPRUDÊNCIA UTILIZADA NÃO AFASTADA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO A AGRAVO INOMINADO. 1 - A decisão proferida tem embasamento legal, já que o Código de Processo Civil permite a prolação de decisão definitiva pelo relator do processo, quando a jurisprudência já se posicionou a respeito do assunto em debate, em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual. 2 - Quanto ao mérito do agravo, mantenho a decisão proferida, já que não foram trazidos no agravo inominado argumentos suficientes para a mudança de posicionamento, sendo que a decisão está em consonância com o entendimento jurisprudencial citado. 3 - A DIMOB é obrigação acessória prevista na Instrução Normativa SRF nº 694/2006, cujo descumprimento está sujeito ao artigo 57 da MP XXXXX-35/2001, que na redação vigente à época previa multa de R$ 5.000,00. 4 - Foi aplicada multa no valor de R$ 5.996,00, com fundamento no artigo 4º da IN SRF nº 1115/2010. 5 - Ocorre que a agravada está inclusa no Simples Nacional, cuja legislação específica dispõe que haverá "tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte" para a "apuração e recolhimento dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante regime único de arrecadação, inclusive obrigações acessórias" (artigo 1º , § 1º , da LC nº 123 /2006). 6 - Nesse sentido, o valor da multa não possui proporcionalidade em relação à infração, já que a agravada, além de estar inclusa no SIMPLES, atrasou apenas em um único mês a entrega da declaração, não resultando em qualquer prejuízo à agravante. 7 - Negado provimento ao agravo inominado.