Art. 1, § 1 da Lei 8625/93 em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Art. 1, § 1 da Lei 8625/93

  • TJ-RJ - INCIDENTE DE SUSPEICAO XXXXX20228190000 202229400047

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    EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PARCIALIDADE DA PROCURADORA DE JUSTIÇA. INOCORRENTE. Alegação da excipiente de que houve parcialidade da integrante do Ministério Público, considerando a existência de parecer de outra Procuradora de Justiça em sentido antagônico. Inexistência de parcialidade, já que o parquet atua na defesa da ordem jurídica e não exclusivamente no interesse do incapaz. Ademais, deve ser aplicado o princípio da independência funcional, ou seja, cada membro do parquet, no exercício de suas funções, tem inteira autonomia. Não fica sujeito a ordens de quem quer que seja, nem a superiores hierárquicos. Se vários membros do Ministério Público atuam em um mesmo processo, cada um pode emitir sua convicção pessoal acerca do caso; não estão obrigados a adotar o mesmo entendimento do outro integrante do Ministério Público - Inteligência do artigo artigo 127 , § 1º , da Constituição da Republica ; artigos , parágrafo único , 41 , V , da Lei n.º 8.625 /93; e, artigos 1º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual n.º 106/2003. Exceção de suspeição rejeitada, nos termos do voto do Desembargador Relator.

  • TJ-GO - AGRAVO EM EXECUCAO PENAL: AGEPN XXXXX20148090000 FORMOSA

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO MINISTERIAL. INTERESSE DE AGIR. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REGIME SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. I - Os princípios do Ministério Público, dispostos pelo art. 127 , § 1º , da Constituição Federal , art. , parágrafo único , da Lei nº 8.625 /93, da unidade, indivisibilidade e independência, expõem que os seus membros integram um só órgão, sob a mesma direção, podendo ser substituídos uns pelos outros sem que ocorra a alteração subjetiva na relação processual, ausente hierarquia entre eles, sendo que os integrantes da Instituição não estão vinculados às manifestações dos vários membros que oficiam no processo, não os sujeitando ao mesmo entendimento jurídico, podendo adotar linha de pensamento diversa da anteriormente defendida. II - Presentes os requisitos objetivo e subjetivo do art. 83 , do Código Penal Brasileiro, não se revoga o livramento condicional conferido ao condenado exclusivamente porque resgatava a pena no regime intermediário, semiaberto, não existindo expressa determinação legal no sentido de que, para o benefício, deve estar purgando a reprimenda aflitiva no sistema mais brando, aberto. AGRAVO EM EXECUÇÃO DESPROVIDO.

  • TJ-MT - Apelação: APL XXXXX20158110015 MT

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO SIMPLES – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO MINISTERIAL – PRETENSÃO PARA SE ANULAR A SENTENÇA POR OFENSA AO CONTRADITÓRIO E DEVIDO PROCESSO LEGAL – AUSÊNCIA DO ÓRGÃO MINISTERIAL EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO – NULIDADE NÃO VERIFICADA – INTIMAÇÃO COM ANTECÊDENCIA DE 2 (DOIS) MESES – PLURALIDADE DE REPRESENTANTES DO ÓRGÃO MINISTERIAL NA COMARCA - JUSTIFICATIVA DE COLIDÊNCIA DE PAUTAS INIDÔNEA – UNICIDADE E INDIVISIBILIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO - AUDIÊNCIA QUE OBEDECE AOS PRECEITOS DO ART. 212 DO CPP – JULGADOS DO C. STJ – RECURSO DESPROVIDO. Se o órgão ministerial fora intimado da data da audiência com 2 (dois) meses de antecedência, afigura-se inidônea a justificativa de “colidência de pautas” apresentada em ofício protocolado no dia da realização do ato, sobretudo ao se considerar que a Comarca possui 5 (cinco) representantes do Ministério Público, com atribuição na jurisdição criminal. O Ministério Público é uno e indivisível ( CF , art. 127 , § 1º e Lei nº 8.625 /93, art. , parágrafo único ). Portanto, cada membro pode e deve substituir o outro na hipótese de suspeição, impedimento, incompatibilidade, licença ou férias, de modo a “assegurar a continuidade dos serviços” (Lei nº 8.625 /93, art. 10 , IX , ‘f’). “Segundo o entendimento majoritário desta Corte, não há qualquer vício a ser sanado nas hipóteses em que, apesar de intimado, o Ministério Público deixa de comparecer à audiência e o Magistrado, condutor do processo, formula perguntas às testemunhas sobre os fatos constantes da denúncia [. .]. As modificações introduzidas pela Lei n.º 11.690 /08, ao art. 212 do Código de Processo Penal , não retiraram do juiz a possibilidade de formular perguntas às testemunhas, a fim de complementar a inquirição, na medida em que a própria legislação adjetiva lhe incumbe do dever de se aproximar o máximo possível da realidade dos fatos (princípio da verdade real e do impulso oficial), o que afasta o argumento de violação ao sistema acusatório. [...].” (STJ, REsp nº 1348978/SC )

Peças Processuais que citam Art. 1, § 1 da Lei 8625/93

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