Art. 1, § 1 do Decreto 5622/05 em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Art. 1, § 1 do Decreto 5622/05

  • STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp XXXXX GO XXXX/XXXXX-5

    Jurisprudência • Decisão • 

    § 1º , inciso I , do Decreto n. 5.622 /05... do Decreto n. 5.622 /05 esbarram no óbice da Súmula 7 do STJ... A decisão agravada inadmitiu o recurso especial ao fundamento de que não ocorrera o prequestionamento do art. 7º do Decreto n. 2.494 /98, e que as razões de contrariedade ao art. , § 1º , inciso I

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: AMS XXXXX20154036103 SP

    Jurisprudência • Acórdão • 

    ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. ENSINO SUPERIOR. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. ENSINO A DISTÂNCIA. VALIDADE. 1. Afastada a preliminar de perda superveniente de interesse de agir. Em contrarrazões, o impetrante informa não ter abandonado o curso de psicologia ministrado pela impetrada. Relata que foi impedido de realizar as provas relativas ao 3º semestre, além de encontrar as dificuldades para a efetivação de sua rematrícula no 4º semestre letivo. Sustenta que foi informado pela secretaria que não havia turma formada para o 4º semestre do curso de psicologia no início do ano e que deveria aguardar até o meio do ano, a não ser que optasse por fazer o 3º semestre novamente (fl. 149v). 2. Nos termos do decreto nº 5.622 /2005 o credenciamento de instituições para oferta de cursos a distância na modalidade de educação de jovens e adultos compete às autoridades dos sistemas de ensino estadual e do Distrito Federal. 3. O impetrante concluiu o ensino médio no Centro de Formação, Aplicação e Cultura Ltda. - CFAC, na data de 18 de dezembro de 2013, nos termos do certificado de fl. 14. No referido documento há informação de que o curso foi autorizado pelo parecer nº 115 de 16/09/08 do Conselho Estadual de Educação/RJ, publicado no diário oficial/RJ, parte I, página 14 de 11/12/08. 4. Com a publicação do ato administrativo de credenciamento no ano de 2008, a instituição de ensino encontrava-se em situação regular até o ano de 2013, momento em que o impetrante concluiu o ensino médio (fls. 14). 5. Não obstante, o art. 11 , parágrafo 1o , do decreto no 5.622 /2005, informa expressamente que para atuar fora da unidade de Federação em que estiver sediada, a instituição de ensino deverá solicitar credenciamento junto ao Ministério da Educação. 7. O art. 6o do referido dispositivo ainda prevê a possibilidade da realização de convênios e acordo de cooperação, entre instituições de ensino devidamente credenciadas em diversos Estados. Tal opção é afastada pelas informações do sítio eletrônico do EAD - Jovens e Adultos (fls. 79/81), que revelam ser o curso credenciado e autorizado a Ministrar educação a distância no Estado do Rio de Janeiro, não autorizada sua atuação em qualquer outro Estado, seja por convênio, contrato ou delegação de competências. 8. No caso em voga, o impetrante frequentou curso sediado no Estado do Rio de Janeiro, porém é domiciliado no município de São José dos Campos/SP. Ocorre que, em sede de contrarrazões, confirmou ter prestado as provas presenciais na sede do curso CFAC (fls. 150/151). 9. Ora, nos termos do art. , do decreto nº 5.622 /2.005, caracteriza-se a educação a distância como modalidade educacional na qual a mediação didático-pedagógica nos processos de ensino e aprendizagem ocorre com a utilização de meios e tecnologias de informação e comunicação, com estudantes e professores desenvolvendo atividades educativas em lugares ou tempos diversos.10. Diante deste contexto, infere-se que é decorrência lógica da opção de ensino na modalidade "a distância" o fato de o aluno poder assistir às aulas online em qualquer localidade, desde que os atos presenciais sejam feitos na sede do curso frequentado. 11. Inexiste nos autos qualquer demonstração de que o impetrante deixou de realizar as provas de conclusão na sede do CFAC e, portanto, não há manifesta comprovação de qualquer irregularidade na emissão do diploma de fls. 14. 12. Reconhecida a validade do curso frequentado pelo impetrante, o certificado de conclusão de ensino médio presume-se legítimo e verdadeiro em todo território nacional, nos termos do art. 5º , do decreto 5.622 /2005. 13. Ademais, correta a r. sentença ao apontar que o impetrante preenche os requisitos para rematrícula em questão, não podendo ser sancionado (com a negativa de continuidade aos estudos já iniciados) sem o devido processo legal (seja administrativo ou judicial), com base em mera suspeita de fraude, ainda mais quando se está em jogo a educação, direito de todos e dever do Estado, na forma do art. 205 da CF/88 (fls. 119). 14. Apelação e remessa oficial improvidas.

  • TJ-SP - Procedimento do Juizado Especial Cível XXXXX20148260590 São Vicente

    Jurisprudência • Sentença • 

    § 1.º do Decreto n.º 5.622 , de 19 de dezembro de 2005, que regulamenta o Art. 80 da Lei n.º 9.394 , de 20 de dezembro de 1996. (...)... pedagógico contempla os momentos presenciais obrigatórios, tais como: Atividade Presencial Obrigatória Interdisciplinar; Prova Presencial e Prova Substitutiva, de acordo com a legislação vigente – Art. 1.º... Presencial de Conhecimentos Específicos 6,0 Atividade e Conhecimentos Gerais (on-line) 1,0 Fórum (on-line) 1,0 Atividade de Estudo (on-line) 1,5 Atividade Presencial Obrigatória Interdisciplinar (APOI) 0,5

Peças Processuais que citam Art. 1, § 1 do Decreto 5622/05

  • Petição - TJSP - Ação Estabelecimentos de Ensino - Procedimento Comum Cível

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2020.8.26.0070 em 27/10/2020 • TJSP · Comarca · Foro de Batatais, SP

    § 1º , do Decreto nº 5.622 , de 2005, serão realizadas na sede da instituição ou nos polos de EaD credenciados, ..."... realizando a colação de grau, de forma online, que permite a utilização de ferramentas e/ou plataformas digitais nas outorgas de grau e assinatura da ata online conforme previsto na Resolução CONSUP nº 05... As atividades presenciais obrigatórias na educação a distância a que se refere o § 1º do artigo 26 ," compreendendo avaliação acadêmica, defesa de trabalhos ou prática em laboratório, conforme o art.

Diários Oficiais que citam Art. 1, § 1 do Decreto 5622/05

  • STJ 05/12/2011 - Pág. 2027 - Superior Tribunal de Justiça

    Diários Oficiais • 04/12/2011 • Superior Tribunal de Justiça

    Nas razões do recurso especial, o recorrente aduz ofensa ao art. 7º do Decreto n. 2.494 /98 e ao art. , § 1º , inciso I , do Decreto n. 5.622 /05... do Decreto n. 5.622 /05 esbarram no óbice da Súmula 7 do STJ... A decisão agravada inadmitiu o recurso especial ao fundamento de que não ocorrera o prequestionamento do art. 7º do Decreto n. 2.494 /98, e que as razões de contrariedade ao art. , § 1º , inciso I

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