TRF-5 - Apelação em Mandado de Segurança: AMS 88936 RN XXXXX-63.2003.4.05.8400
TRIBUTÁRIO. CRÉDITO-PRÊMIO DO IPI. DECRETO-LEI Nº 491 /69. EXTINÇÃO. 1. Instituído pelo art. 1.º do Decreto-Lei n.º 491 /69, o crédito-prêmio do IPI teve seu fim fixado para o dia 30/06/83 (Decreto-lei nº 1.658 /79, art. 1º , parágrafo 2º ). 2. As tentativas empreendidas pelos Decretos-lei 1.724/79 e 1.894/81, no sentido de conferir poderes ao Ministro da Fazenda para alterar as condições de vigência do incentivo, malferiram o princípio da reserva legal e, por isso, foram declaradas inconstitucionais ( RE 180.828-RS e Resolução 71/05 do Senado Federal). 3. A inconstitucionalidade assim reconhecida, contudo, não importou alteração nos prazos estabelecidos no art. 1º do Decreto-lei nº 1.658 /79. 4. O crédito-prêmio do IPI deixou de existir em 30/06/83. Quando menos, foi ele extinto, por falta de confirmação legislativa, em 05/10/90, nos termos do art. 41, parágrafo 1.º, do ADCT. Entendimento consolidado no STJ (ERESP nº 738.689/PR). 5. A Lei n.º 8.402 /92 não restabeleceu o incentivo. 6. Apelação não provida.