Art. 1, § 1 do Decreto Lei 1894/81 em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Art. 1, § 1 do Decreto Lei 1894/81

  • TRF-5 - Apelação em Mandado de Segurança: AMS 88936 RN XXXXX-63.2003.4.05.8400

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    TRIBUTÁRIO. CRÉDITO-PRÊMIO DO IPI. DECRETO-LEI Nº 491 /69. EXTINÇÃO. 1. Instituído pelo art. 1.º do Decreto-Lei n.º 491 /69, o crédito-prêmio do IPI teve seu fim fixado para o dia 30/06/83 (Decreto-lei nº 1.658 /79, art. 1º , parágrafo 2º ). 2. As tentativas empreendidas pelos Decretos-lei 1.724/79 e 1.894/81, no sentido de conferir poderes ao Ministro da Fazenda para alterar as condições de vigência do incentivo, malferiram o princípio da reserva legal e, por isso, foram declaradas inconstitucionais ( RE 180.828-RS e Resolução 71/05 do Senado Federal). 3. A inconstitucionalidade assim reconhecida, contudo, não importou alteração nos prazos estabelecidos no art. 1º do Decreto-lei nº 1.658 /79. 4. O crédito-prêmio do IPI deixou de existir em 30/06/83. Quando menos, foi ele extinto, por falta de confirmação legislativa, em 05/10/90, nos termos do art. 41, parágrafo 1.º, do ADCT. Entendimento consolidado no STJ (ERESP nº 738.689/PR). 5. A Lei n.º 8.402 /92 não restabeleceu o incentivo. 6. Apelação não provida.

  • TRF-4 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA: AMS 14507 RS XXXXX-8

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    IPI. CRÉDITO-PRÊMIO. PRAZO FINAL. DECRETOS-LEI NºS 1.658/79 E 1.722 /82. - Restou hígido o prazo fatal de extinção do crédito-prêmio instituído pelo Decreto-Lei nº 491 , de 1969, fixado para 30 de junho de 1983, nos termos do Decreto-Lei nº 1.658 (art. 1º), mantido pelo Decreto-Lei nº 1.722 (art. 3º), ambos de 1979, os quais não mereceram nenhuma declaração de inconstitucionalidade, mas, ao contrário, produziram toda a eficácia e validade. Foram declarados inconstitucionais apenas os dispositivos que delegavam poderes ao Executivo para majorar ou reduzir, suspender ou extinguir, os créditos. - A Lei nº 8.402 /92 não restabeleceu o benefício pois o mesmo não consta no rol indicado em seu texto.

  • TRF-3 - AÇÃO RESCISORIA - 2836: AR 11555 SP XXXXX-0

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    CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. CRÉDITO-PRÊMIO DE IPI. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 343 /STF. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1º DO DL 1.724 /79 E DO INC. I DO ART. 3º DO DL 1.894 /81. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA RESERVA DE PLENÁRIO. CRONOGRAMA DE EXTINÇÃO. INAPLICABILIDADE DO DL 1.658 /79. PRECEDENTES DO STJ. 1. A jurisprudência tem-se orientado no sentido de que "A Súmula nº 343 tem aplicação quando se trata de texto legal de interpretação controvertida nos tribunais, não, porém, de texto constitucional" 103.880/SP, Rel. Min. Sidney Sanches, RTJ 114/361). Vale dizer, se a controvérsia envolve matéria constitucional federal, torna-se inaplicável o enunciado da referida súmula. 2. A finalidade precípua do princípio da reserva de plenário, insculpido no art. 97 da Constituição Federal , é a de que o órgão plenário e não o fracionário dos tribunais declare, pela vez primeira, a inconstitucionalidade da norma (RTJ 162/765). No caso, a r. sentença, confirmada pelo v. acórdão rescindendo, já havia buscado suporte em decisão plenária do extinto Tribunal Federal de Recursos, proferida nos autos da Argüição de inconstitucionalidade na Apelação Cível nº 109.896-DF. Por sua vez, o próprio C. Supremo Tribunal Federal acolheu a tese da inconstitucionalidade dos Decretos-Leis nºs 1.724 /79 e 1.894 /81, não ocorrendo, pois, ofensa ao princípio da reserva de plenário. 3. Não prospera a tese de aplicação do disposto no § 2º do art. 1º do Decreto-Lei n. 1.658 /79, com a redação dada pelo art. 3º do Decreto-Lei n. 1.722 /79, que contém previsão da extinção definitiva do crédito-prêmio do IPI em 30 de junho de 1983. É que a declaração de inconstitucionalidade de expressões pontuais não macula com o mesmo vício todo o ato normativo e o Decreto-Lei nº 1.894 /81, ao disciplinar a mesma matéria de forma totalmente diversa, acabou por tornar inaplicáveis os Decretos-Leis nºs 1.658 /79 e 1.722 /79. Ademais, a Lei n. 7.739 /89, em seu art. 18 , determina nova redação ao § 1º do art. do Decreto-Lei n. 1.894 /81, afastando por completo a tese da aplicabilidade do Decreto-Lei nº 1.658 /79. 4. Precedentes do E. STJ. 5. Ação rescisória improcedente.

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