Art. 1, § 2 Fundo de Financiamento Ao Estudante do Ensino Superior em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Art. 1, § 2 Fundo de Financiamento Ao Estudante do Ensino Superior

  • STJ - MANDADO DE SEGURANÇA: MS XXXXX DF XXXX/XXXXX-5

    Jurisprudência • Acórdão • 

    MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. FIES . CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO. VEDAÇÃO À CONCESSÃO DE NOVO FINANCIAMENTO A ESTUDANTE BENEFICIADO ANTERIORMENTE PELO PROGRAMA. PORTARIA NORMATIVA Nº 10, DE 30 DE ABRIL DE 2010. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1. Insurge-se o impetrante contra a imposição de restrições à obtenção do financiamento estudantil de que trata a Lei 10.260 /2001 - FIES , segundo os ditames da Portaria Normativa 10, de 30 de abril de 2010, editada pelo Ministro de Estado da Educação. Defende a ilegalidade da previsão que veda a inscrição no FIES a estudante que já tenha obtido esse mesmo financiamento anteriormente (art. 9º, II, da Portaria Normativa 10/2010). 2. O FIES é fundo de natureza contábil destinado à concessão de financiamento a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação (art. da Lei 10.260 /2001), razão pela qual se encontra naturalmente sujeito a limitações de ordem financeira. 3. Os limites estabelecidos pela Portaria Normativa 10/2010 regulamentam a disponibilidade orçamentária e financeira do FIES , motivo pelo qual não destoam da sistemática da Lei 10.260 /2001, que contempla, exemplificativamente, as seguintes restrições: a) proibição de novo financiamento a aluno inadimplente (art. 1º, § 5º); b) vedação a financiamento por prazo não superior ao do curso (art. 5º, I); c) obrigação de oferecimento de garantias pelo estudante ou pela entidade mantenedora da instituição de ensino (art. 5º, III); d) imposição de responsabilidade solidária pelo risco do financiamento às instituições de ensino (art. 5º, VI). 4. A Primeira Seção do STJ já enfrentou essa discussão, tendo assentado que "O estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo" ( MS XXXXX/DF , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 1º/7/2013). 5. A restrição à obtenção de novo financiamento por aquele que já tenha sido beneficiado pelo FIES anteriormente é decorrência natural dos próprios limites orçamentários dos recursos destinados a essa política pública, além de configurar previsão razoável e alinhada aos ditames da justiça distributiva. 6. Como não existe verba suficiente para a concessão ilimitada de financiamento estudantil, seria injusto alguém ser beneficiado pelo programa, por mais de uma vez, enquanto outros não pudessem eventualmente ter oportunidade alguma no ensino superior privado. 7. A concessão de financiamento estudantil em instituição de ensino superior não constitui direito absoluto - porquanto sujeito a limitações de ordem financeira e orçamentária -, razão pela qual não existe direito líquido e certo a afastar o ato apontado como coator. 8. Segurança denegada.

  • STJ - MANDADO DE SEGURANÇA: MS XXXXX DF XXXX/XXXXX-0

    Jurisprudência • Acórdão • 

    MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PROGRAMA DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES . PORTARIA NORMATIVA MEC N. 10/2010. VEDAÇÃO À CONCESSÃO DE NOVO FINANCIAMENTO A ESTUDANTE ANTERIORMENTE BENEFICIADO PELO PROGRAMA. ATO COATOR. LEI EM TESE. SÚMULA 266 /STF. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO. 1. Busca a impetração a inscrição da impetrante, estudante universitária, no Programa de Financiamento Estudantil - FIES , em face da Portaria Normativa MEC n. 10, de 30/04/2010, que veda o acesso ao Programa por quem já tenha sido por ele beneficiado (art. 9º, II), indicando como autoridade coatora o Ministro de Estado da Educação. 2. Cuidando-se de norma genérica e abstrata que dispõe sobre as regras para a obtenção do financiamento do FIES , aplicável a todos os estudantes, incide na espécie o óbice da Súmula 266 /STF: "Não cabe mandado de segurança contra lei em tese". 3. Não fora isso, a legislação não atribui competência ao Ministro de Estado da Educação para praticar ato concreto atinente à inscrição de candidato no FIES , tampouco o cancelamento da inscrição o do Programa. Não consta dos autos prova de que a autoridade requerida tenha praticado ou ordenado a prática de qualquer ato relativo à impetrante, alusivo ao FIES . 4. Segurança denegada (art. 6º , § 5º , Lei 12.016 /2009 c/c o art. 267 , VI, CPC ).

  • STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: ARE XXXXX RN

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    Na espécie em apreço, o recorrente atende ao menos um dos requisitos expressos no Art. , § 2º do Estatuto de Operações de Credito Educativo – FGEDUC (renda familiar mensal bruta per capita de até 1... O Tribunal de origem assentou: “A Lei nº 10.260 /2001, que criou o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - FIES , no art. 5º , disciplina as regras de financiamento de seus recursos, dentre... CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES . ADITAMENTO DE CONTRATO. ADESÃO AO FGEDUC. POSSIBILIDADE. SENTENÇA IMPROCEDENTE

Peças Processuais que citam Art. 1, § 2 Fundo de Financiamento Ao Estudante do Ensino Superior

  • Recurso - TRF01 - Ação Fies - Agravo de Instrumento - contra Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educacao, União Federal, Caixa Economica Federal - CEF e Sociedade de Educacao Tiradentes

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2022.4.01.0000 em 19/01/2023 • TRF1

    conforme disposto no § 2º do art. ; II - que já tenha sido beneficiado com financiamento do FIES ; III - inadimplente com o Programa de Crédito Educativo PCE/CREDUC de que trata a Lei nº 8.436 , de... Ressalta-se de antemão que os contratos relativos ao FIES são regidos pela Lei 10.260 /2001, pela Portaria MEC nº. 1.725/2001 e pela Resolução do Conselho Monetário Nacional 2.646/1999... Constata-se que a Caixa Econômica Federal, configura-se apenas com uma administradora dos ativos e passivos do FIES , cabendo-lhe fiel observância à regulamentação do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior

  • Recurso - TRF01 - Ação Fies - Agravo de Instrumento - contra Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educacao, União Federal, Caixa Economica Federal - CEF e Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2023.4.01.0000 em 07/07/2023 • TRF1

    § 2º da Lei nº 10.260 /2001, com redação alterada pela Lei no 13.530 /2017, são considerados cursos superiores com avaliação Especificamente no que diz respeito aos alunos cujos financiamentos concedidos... ordem decrescente de acordo com as notas obtidas no Enem, na opção de vaga para a qual se inscreveram, na sequência a ser especificada em Portaria Normativa a cada processo seletivo, nos termos do art. ... alunos podem financiar até 100% dos encargos educacionais cobrados pelas instituições de ensino, com a possibilidade de pagamento do financiamento somente após a conclusão do curso .2 1 Nos termos do art.

  • Recurso - TRF01 - Ação Fies - Agravo de Instrumento - contra Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educacao, União Federal, Caixa Economica Federal - CEF e Yduqs Educacional

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2023.4.01.0000 em 18/07/2023 • TRF1

    § 2º da Lei nº 10.260 /2001, com redação alterada pela Lei no 13.530 /2017, são considerados cursos superiores com avaliação Por meio da adesão ao programa, cujas normas encontram-se regulamentadas... ordem decrescente de acordo com as notas obtidas no Enem, na opção de vaga para a qual se inscreveram, na sequência a ser especificada em Portaria Normativa a cada processo seletivo, nos termos do art. ... ordem decrescente de acordo com as notas obtidas no Enem, na opção de vaga para a qual se inscreveram, na sequência a ser especificada em Portaria Normativa a cada processo seletivo, nos termos do art.

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