AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADULTERAÇÃO, FALSIFICAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE SUBSTÂNCIA OU PRODUTO ALIMENTÍCIO (LEITE). ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ART. 288 DO CÓDIGO PENAL . CRIME DE LAVAGEM DE CAPITAIS. ART. 1.º DA LEI 9.613 /98. AUTONOMIA. MATERIALIDADE E AUTORIA. SÚMULA 7 /STJ. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PRORROGAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO. COMPLEXIDADE E NECESSIDADE. NULIDADE NÃO VERIFICADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INTERROGATÓRIO DO RÉU. DEFENSOR DATIVO PARA O ATO. PERGUNTAS A CORRÉU. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SÚMULA 523 /STF. MATERIAL PARA CONTRAPROVA. CONTRARIEDADE AOS ARTS. 158 , § 6º [SIC] E 170 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ; ARTS. 848 , § 2º , DO DECRETO 30.691 /1952 E ART. 27 DA LEI 6.437 /1977. PROCEDIMENTO DE COLHEITA DE PROVA PREVISTO NO DECRETO 30.691 /52 E NA LEI 6.437 /77 NÃO OBSERVADO. SÚMULAS 284 /STF E 283/STF. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONTINUIDADE DELITIVA, INCIDÊNCIA DO § 4º DO ART. 1º DA LEI 9.613 /98 E DO ART. 62 , I , DO CÓDIGO PENAL QUANTO AO DELITO DE LAVAGEM DE DINHEIRO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 /STF E 356/STF. I - As decisões que prorrogaram as interceptações telefônicas encontram respaldo na jurisprudência tanto desta eg. Corte quanto na do col. STF acerca do tema, pois fulcradas na complexidade do feito e na sua necessidade para elucidação dos fatos tidos por delituosos. Precedentes. II - No processo penal vige o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual somente se declara a nulidade de um ato se, em sua decorrência, houver prejuízo para a acusação ou para a defesa. O acórdão recorrido deixou claramente consignado que a tese de nulidade não merecia prosperar, pois, muito embora o advogado constituído pelo réu não estivesse presente ao ato processual, não restou indefeso, uma vez que havia defensor dativo assistindo-o na ocasião. Nos termos da Súmula 523 do STF, "No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu". Precedentes. III - Embora seja admitida a realização de perguntas a corréu, o interrogatório, em sua essência, é peça defensiva, razão pela qual, no caso em apreço, não se extrai das alegações genéricas de nulidade suscitadas pelo recorrente qualquer prejuízo pelo indeferimento do pleito. Precedentes. IV - No que concerne à contrariedade aos arts. 158 , § 6º [sic], e 170 do CPP ; 536 e 848 , § 2º , do Decreto 30.691 /1952 e art. 27 da Lei 6.437 /77, ao argumento de que a prova colhida, por não observar procedimento previsto no Decreto 30.691 /52 e Lei 6.437 /77, "não é prova pericial apta a sustentar a acusação, devendo ser declarada nula", in casu, não houve a correta indicação dos dispositivos supostamente violados pelo v. acórdão recorrido, atraindo a incidência do enunciado sumular n. 284 do Supremo Tribunal Federal. Não obstante esta questão, verifica-se que há fundamentos empregados pelo v. Acórdão e que, isoladamente, mostram-se capazes de sustentá-lo, mas que não foram especificamente atacados pelo agravante, razão pela qual o recurso não pode ser conhecido, pela aplicação, por analogia, do Enunciado n. 283 da Súmula do c. Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". V - Tendo o Tribunal a quo concluído pela existência de elementos probatórios que atestem o vínculo associativo entre os réus, não há como desconstituir esse entendimento sem nova apreciação detalhada dos fatos e das provas, providência, como se sabe, incabível na estreita via do recurso especial. Ainda, em relação ao tipo previsto no art. 288 do Código Penal , trata-se de crime autônomo, que independe da prática de delitos pelo grupo associado ou de condenação pela prática delitiva para a qual houveram se associar. Precedentes. VI - Em relação à materialidade e autoria do crime previsto no art. 1º da Lei 9.613 /98, a modificação das premissas fáticas, de modo a chegar a conclusões diversas daquelas a que chegou o Tribunal a quo, reclama reexame do material fático-probatório, como já dito, inviável na estreita via do recurso especial. Tal qual o delito previsto no art. 288 do Código Penal , "O crime de lavagem de dinheiro é apurado de forma autônoma em relação ao crime antecedente, até porque são distintos os bens jurídicos protegidos. É o que se depreende da leitura do art. 2º , II , da Lei n. 9.613 /98, razão pela qual, a simples existência de indícios da prática de infração penal' já autoriza o processo para apurar a ocorrência do delito de lavagem de dinheiro (precedentes do STF e do STJ)" ( RHC XXXXX/BA , Quinta Turma, de minha relatoria, DJe 21/08/2017). Precedentes. VII - Mostra-se possível a majoração da pena-base em patamar acima do mínimo legal, quando as circunstâncias do crime ultrapassam o tipo penal, e o aumento respectivo se baseia em elementos concretos, devidamente expostos no decreto condenatório. VIII - Na espécie, as circunstâncias judiciais culpabilidade, conduta social e motivos do crime foram consideradas desfavoráveis. Primeiro, quanto à culpabilidade, verificou-se ser o recorrente o "líder da quadrilha"; no que concerne à conduta social e aos motivos e efeitos do crime, considerou o Colegiado a quo os fatos de que o alimento adulterado, por vários meses, era essencial à alimentação das pessoas, em especial crianças e idosos, bem como o intento do recorrente na busca de lucro fácil. IX - Por fim, em relação à incidência da causa especial de aumento de pena prevista no art. 1º , § 4º , da Lei nº 9.613 /98 e à continuidade delitiva, o Tribunal a quo não emitiu tese a respeito, pelo que não se verifica o prequestionamento de tais matérias. Sumulas 282 /STF e 356/STF. Agravo regimental não provido.